Agravo de Instrumento Nº 5020305-04.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BARBOSA
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença contra o INSS, não reconheceu a existência de erro material nos cálculos de tempo de serviço, autorizando a implementação do benefício na forma determinada.
Alega o INSS que o erro de cálculo é notório e, tratando-se de erro material, passível de correção, ainda mais que a sentença não transitou em julgado. Afirma que não pode ser admitida a inclusão de tempo fictício decorrente de erro de cálculo. Ressalta que o tempo correto é 23 anos, 3 meses e 13 dias e os 27 anos, 10 meses e 20 dias considerados no julgado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
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Agravo de Instrumento Nº 5020305-04.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BARBOSA
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
ERRO MATERIAL
Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. retificação de contagem de tempo de serviço. erro material. possibilidade. 1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
(TRF4, AG 5018956-97.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21-6-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais. 2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos, a parte a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.
(TRF4, AG 5041260-27.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 6-2-2018)
Hipótese em que aplicável a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) no sentido de que é erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
No caso dos autos, porém, tenho que a irresignação da parte agravante não merece prosperar.
Isso porque não há erro material a reconhecer.
Ainda no relatório da sentença há indicação do tempo considerado pelo INSS de 27 anos, 10 meses e 20 dias (evento 1 - OUT5, fl. 85), demonstrando que não houve insurgência no momento adequado.
Efetivamente, observa-se que, após a contagem do tempo de 23 anos, 3 meses e 13 dias (evento 1 - OUT5, fls. 11-13), sobreveio exame do pedido de revisão da concessão, oportunidade em que o Assessor Médico do colegiado (fl. 25) apontou que a constatação de EPI eficaz é válida para afastar a especialidade apenas a partir de 14-12-1998.
Assim, segundo constou do julgado administrativo, além dos períodos já enquadrados na esfera administrativa inicialmente (8-9-1980 a 10-8-1981, 12-7-1982 a 3-11-1987), os períodos de 4-2-1975 a 2-6-1980, 15-8-1991 a 1-11-1996 e 11-3-1988 a 25-4-1989 também deveriam ser considerados como especiais.
Nesses termos, a conselheira procedeu ao cálculo do tempo de serviço, após a devida conversão dos períodos especiais então reconhecidos, concluindo que o segurado atingia um total de 27 anos, 10 meses e 20 dias na DER, o que seria insuficiente para deferimento do benefício (evento 1 - OUT5, fls. 26-28).
Os períodos que foram utilizados para o recálculo e majoração do tempo total sequer foram questionados nestes autos, de modo que não se trata de erro material, cabendo ao INSS retificar a contagem administrativa, nos termos da decisão do próprio colegiado, que importou no reconhecimento dos períodos anteriores a 14-12-1998, independentemente de utilização de EPI, ainda que de forma tácita.
CONCLUSÃO
Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, porquanto não há erro material na contagem do tempo de serviço.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento provisório de sentença contra o inss. cálculos de tempo de serviço. erro material. inexistência.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. Os períodos que foram utilizados para o recálculo e majoração do tempo total sequer foram questionados nestes autos, de modo que não se trata de erro material, cabendo ao INSS retificar a contagem administrativa, nos termos da decisão do próprio colegiado, que importou no reconhecimento dos períodos anteriores a 14-12-1998, independentemente de utilização de EPI, ainda que de forma tácita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5020305-04.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BARBOSA
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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