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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. REIMPLANTAÇÃO. CABIMENTO. TRF4. 5059837-48.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. REIMPLANTAÇÃO. CABIMENTO. 1. Considerando que o auxílio-doença percebido pelo agravante foi cessado sem que antes o segurado tenha sido submetido à perícia destinada a reavaliar o seu quadro de saúde, tal como definido pela sentença, deve o referido benefício ser restabelecido o mais prontamente possível (prazo máximo de 45 dias), nada impedindo que o INSS convoque o autor/agravante para avaliação das condições que ensejaram a concessão de tal benefício. 2. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF4, AG 5059837-48.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5059837-48.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002732-94.2020.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: VILSON GALISA

ADVOGADO: MARA COELHO (OAB SC028889)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VILSON GALISA em face da decisão que, em cumprimento provisório da sentença, assim determinou (evento 1 - DECISÃO/11):

Cuido de cumprimento de sentença.

Impugnação do INSS no e. 06.

Manifestação do exequente no e. 09.

FUNDAMENTO.

No caso concreto, inexistindo segurança quanto à efetiva recuperação de aptidão laboral, descabe a fixação de termo final, como bem restou assentado na sentença, pois foi determinado no título judicial que a autarquia previdenciária deveria proceder à reavaliação do segurado.

Com efeito, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto, haja vista que a perícia refere, expressamente, que a incapacidade é temporária, podendo haver melhor controle no futuro ou podendo tornar-se definitiva.

Portanto, o segurado não deve ser submetido nem mesmo à necessidade de formular pedido de prorrogação administrativo de seu benefício.

DECIDO.

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, o Instituto Nacional da Previdência Social deverá proceder à reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente, desde a data de seu cancelamento, assegurando-se a sua reavaliação médico-pericial, sendo descabida a prefixação judicial de data futura para cessação do auxílio previdenciário.

Intimem-se, com urgência.

Afirma que a sentença julgou procedente o seu pedido e concedeu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do auxílio-doença.

Relata que, após a sua intimação, o Instituto Nacional do Seguro Social implantou o benefício previdenciário, mas o manteve somente até o dia 28/04/2020, descumprindo, portanto, a decisão judicial.

Sustenta que o juízo de origem deveria ter determinado a imediata reimplantação do benefício; não, a reavaliação de suas condições de saúde.

Aduz que, por força da concessão da tutela de urgência, possui assegurado o direito ao recebimento do benefício até o trânsito em julgado da sentença ou até que decisão altere a determinação.

Na decisão do evento 4, foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal.

Foram juntadas as contrarrazões (evento 13).

É o relatório.

VOTO

A decisão que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal tem o seguinte teor (evento 4 - DESPADEC1):

Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença exarada no processo nº 03015868-14.2017.8.24.0074, da 2ª Vara de Trombudo Central.

A sentença em execução (evento 19 - SENT17 - da AC nº 5017991-95.2018.4.04.9999), datada de outubro de 2019, no ponto que diz respeito a este recurso, traz o seguinte teor:

A prova pericial concluiu que as enfermidades diagnosticadas implicam uma incapacidade laborativa total e temporária pelo período de 06 (seis) meses (quesito 6 – fl. 148).

Logo, faz jus à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.

No que se refere ao termo inicial do benefício, admitem-se 03 (três) hipóteses: a) o dia seguinte à cessação do benefício anterior; b) a data em que a autarquia tiver ciência da incapacidade por meio de requerimento administrativo e; c) a data da juntada do laudo pericial (AC n. 2009.036910-7, do TJSC).

Nesse quesito, verifico a data do início da incapacidade foi apurada em 29/11/2016. Logo, fixo como data para o início da incapacidade laborativa a data da juntada do laudo pericial (AC n. 2009.036910-7, do TJSC), ou seja, 12/06/2019.

Oportunamente, no que se refere ao marco final do benefício, dispõem o §§8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91:

(...)

No caso, considerando que o laudo pericial foi realizado em 06/2019, e diante do relato do Sr. Perito, no sentido de que a parte autora deverá ser submetida a tratamento médico, entendo pertinente a concessão do benefício pelo prazo de 06 (seis) meses (Lei n. 8.213/1991, art. 60, §9°), prazo em que a parte autora deverá ser novamente avaliada.

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), o pedido formulado pela parte autora em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e, em consequência:

DETERMINO que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde 12/06/2019 até o período de 06 (seis) meses após a data da intimação do INSS da presente decisão.

(...)

CONCEDO / MANTENHO a tutela de urgência (obrigação de fazer – CPC, art. 300), para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Benefício que deverá ser implementado no prazo de até 15 (quinze) dias. A probabilidade do direito está amparada em prova inequívoca, conforme fundamento desta sentença, ao passo que o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo decorre da natureza alimentar da verba.

O autor/agravante informa que o auxílio-doença NB 631.002.073-4 foi restabelecido em janeiro de 2020, mas mantido somente até abril de 2020.

Objetiva, assim, o imediato restabelecimento do benefício previdenciário, até o trânsito em julgado da sentença ou até que decisão altere o comando judicial, sem que tenha de passar por perícia de revisão.

Pois bem.

De uma primeira leitura, é possível constatar que a sentença, embora tenha especificado um prazo de 06 (seis) meses para o término do benefício de auxílio-doença, condicionou a sua cessação à prévia realização de perícia.

É o que se extrai de: entendo pertinente a concessão do benefício pelo prazo de 06 (seis) meses (Lei n. 8.213/1991, art. 60, §9°), prazo em que a parte autora deverá ser novamente avaliada.

A sentença, por ora, deve ser observada.

Dessa forma, considerando que o auxílio-doença NB 631.002.073-4 foi cessado em 17/04/2020 (evento 1 - IMPUGNA9), sem que antes o segurado tenha sido submetido à perícia destinada a reavaliar o seu quadro de saúde, deve o referido benefício ser restabelecido o mais prontamente possível (prazo máximo de 45 dias), nada impedindo que o INSS convoque o autor/agravante para avaliação das condições que ensejaram a concessão de tal benefício.

Ante o exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.

Os fundamentos que secundaram a decisão que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal ainda persistem neste momento de análise da quaestio perante o Colegiado.

Nessas condições, uma vez que o benefício fora cessado administrativamente, sem que atendida a condição judicial estipulada, qual seja a prévia realização de perícia, tem-se que é impositiva a reimplantação do auxílio-doença.

Com efeito, de acordo com tais limites, e não até o trânsito em julgado da sentença como pretende o agravante, tem-se que a insurgência merece prosperar, sendo o caso de reforma parcial da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002307418v7 e do código CRC c04512f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:11:3


5059837-48.2020.4.04.0000
40002307418.V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5059837-48.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002732-94.2020.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: VILSON GALISA

ADVOGADO: MARA COELHO (OAB SC028889)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO provisória da sentença. cessação administrativa do benefício. reimplantação. cabimento.

1. Considerando que o auxílio-doença percebido pelo agravante foi cessado sem que antes o segurado tenha sido submetido à perícia destinada a reavaliar o seu quadro de saúde, tal como definido pela sentença, deve o referido benefício ser restabelecido o mais prontamente possível (prazo máximo de 45 dias), nada impedindo que o INSS convoque o autor/agravante para avaliação das condições que ensejaram a concessão de tal benefício.

2. Agravo de instrumento provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002307419v4 e do código CRC 44be73ee.Informações adicionais da assinatura:
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5059837-48.2020.4.04.0000
40002307419 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5059837-48.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: VILSON GALISA

ADVOGADO: MARA COELHO (OAB SC028889)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1424, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:58.

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