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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVI...

Data da publicação: 02/12/2020, 07:01:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ATÉ ULTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183 1. As alegações apontadas pela parte agravante tratam-se de meras suposições, pois o INSS contestou o pedido executório nos presentes autos, inexistindo parcela incontroversa. 2. Além disso, o caso submete-se à tese que será definida no julgamento do Tema 1.057 pelo STJ: Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991. 3. Incabível reconhecer que houve trânsito em julgado parcial da ação coletiva que se pretende executar, sendo caso de suspensão do processo, nos termos determinados na origem. (TRF4, AG 5041002-12.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041002-12.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: NELI MARIA GRABOSKI VIEIRA TECHY

ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva movida contra a Fazenda Pública, determinou a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença até ulterior trânsito em julgado da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183

Alega a parte exequente que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 trata da readequação dos benefícios previdenciários limitados ao teto pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, tendo sido homologado acordo entre as partes, exceto sobre os benefícios concedidos no período do buraco negro, o que não é o caso. Argumenta que a revisão já foi implementada, fazendo jus ao pagamento dos atrasados quanto à parte definitiva do julgado. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a antecipação de tutela recursal.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002173468v5 e do código CRC 78b46f4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:52:3


5041002-12.2020.4.04.0000
40002173468 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041002-12.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: NELI MARIA GRABOSKI VIEIRA TECHY

ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA

A questão é concernente à expedição de precatório sem o trânsito em julgado da ação coletiva.

A demanda foi proposta com o objetivo de revisar a renda de pensão por morte titularizada pela parte autora, com base em na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se encontra em fase recursal, não tendo transitado em julgado.

É fato que as partes entraram em acordo nos autos da ação coletiva, todavia, houve apenas parcial homologação da transação, sendo feitas várias ressalvas e estabelecidas condições, conforme depreende-se do teor da sentença do evento 1 - ANEXO3.

Ao que tudo indica, o INSS apelou (evento 40 - EXTR1), estando pendente o julgamento de embargos de declaração contra decisão proferida no segundo grau de jurisdição, sem que se tenha acesso à matéria do inconformismo.

Com efeito, a expedição de requisição de pagamento por meio de RPV/precatório exige o trânsito em julgado do título executivo, nos termos dos §§1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

Em razão do disposto, em regra, a execução provisória poderá ser promovida até a fase anterior à expedição do precatório das parcelas incontroversas.

Tratando-se, todavia, de sentença que pode ser dividida em capítulos autônomos e estando o recurso do INSS restrito a uma destas parcelas da condenação, o trânsito em julgado pode ocorrer em momentos separados, admitindo a expedição de precatório ou RPV sobre o ponto incontroverso.

Tal entendimento limita-se à hipótese em que o julgamento do recurso não terá qualquer impacto sobre o montante executado provisoriamente.

Nesse sentido o entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico, nesta Turma, o entendimento no sentido da possibilidade da expedição de requisição/precatório atinente à parcela incontroversa na execução movida contra a Fazenda Pública. 2. Ainda, o art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, sendo oposta impugnação parcial ao valor executado, a parcela não questionada será objeto de cumprimento. 3. Outrossim, ainda que se trate de execução provisória de sentença, pela ausência de trânsito em julgado no processo de conhecimento, o Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante versa sobre critérios de atualização monetária do débito (correção monetária, Lei n° 11.960/09), cujos valores poderão ser executados e requisitados posteriormente, caso reconhecido o direito às diferenças ao final.

(TRF4, AG 5043317-81.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13-11-2019)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. Em se tratando de execução provisória contra a Fazenda Pública, a regra é de que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, dos valores pertinentes a parcelas vencidas devidos pela Fazenda Pública em decorrência da decisão judicial. 2. Quando se debate sobre recursos extraordinário e especial sem efeito suspensivo, sobre apenas uma parte do débito da Fazenda Pública, pode-se cogitar do chamado trânsito em julgado por capítulos e, na esteira do entendimento da 3ª Seção desta Corte, admitir-se o pagamento dos valores incontroversos. 3. Porém, na hipótese de a própria existência de débitos a cobrar estar pendente de decisão final referente ao Tema 709/STF (possibilidade de o segurado permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos à saúde e, concomitantemente, usufruir da aposentadoria especial), a possibilidade de avançar-se em direção à satisfação do crédito limita-se à eventual discussão sobre a determinação do valor devido, enquanto pendente de julgamento o recurso extraordinário do INSS relativo à questão. 4. Decisão agravada que se coaduna com este entendimento.

(TRF4, AG 5023233-59.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 3-10-2018)

PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O trânsito em julgado, para fins de execução, se mostra passível de ocorrer em momentos separados, desde que a decisão apresente capítulos autônomos. 2. A Corte Especial do STJ decidiu, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 721791/RS, de relatoria do Ministro Ari Pagendler, que restou vencido, tendo o Ministro José Delgado sido designado para lavrar o acórdão, no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. 3. Provimento do apelo para autorizar o prosseguimento da execução de sentença.

(TRF4, AC 5053821-94.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 4-2-2016)

O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, orienta nos mesmos termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE DO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO SEGURADO/EXEQUENTE. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. SÚMULA 31 DA AGU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.

1. Não se configura a aduzida ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, "na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829). No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187.

3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório.

4. Ressalte-se o disposto na Súmula 31/AGU: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública".

5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma.

6. No que se refere à multa do art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório").

7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.

(REsp 1837552/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15-10-2019, DJe 25-10-2019) (grifei)

Caso concreto em que não é possível extrair os fundamentos levantados pelo INSS para a inconformidade com a decisão judicial, o que impede o prosseguimento da execução provisória.

As alegações apontadas pela parte agravante tratam-se de meras suposições, pois o INSS contestou o pedido executório nos presentes autos, inexistindo parcela incontroversa.

Além disso, o caso submete-se à tese que será definida no julgamento do Tema 1.057 pelo STJ: Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.

Desse modo, correta a decisão agravada, devendo o feito permanecer sobrestado.

CONCLUSÃO

Incabível reconhecer que houve trânsito em julgado parcial da ação coletiva que se pretende executar, sendo caso de suspensão do processo, nos termos determinados na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002173469v4 e do código CRC ef110a30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:52:3


5041002-12.2020.4.04.0000
40002173469 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041002-12.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: NELI MARIA GRABOSKI VIEIRA TECHY

ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento individual de sentença coletiva movida contra a Fazenda Pública. decisão que determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença até ulterior trânsito em julgado da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183

1. As alegações apontadas pela parte agravante tratam-se de meras suposições, pois o INSS contestou o pedido executório nos presentes autos, inexistindo parcela incontroversa.

2. Além disso, o caso submete-se à tese que será definida no julgamento do Tema 1.057 pelo STJ: Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.

3. Incabível reconhecer que houve trânsito em julgado parcial da ação coletiva que se pretende executar, sendo caso de suspensão do processo, nos termos determinados na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002173470v5 e do código CRC 59ea7483.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:52:3


5041002-12.2020.4.04.0000
40002173470 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5041002-12.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: NELI MARIA GRABOSKI VIEIRA TECHY

ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 719, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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