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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. EC 113/2021. AD...

Data da publicação: 16/02/2024, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. - Em cumprimento de sentença os consectários incidentes sobre os valores devidos devem observar o que estabelecido no título executivo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à garantia da coisa julgada, mas as questões relacionadas a juros de mora e correção monetária se caracterizam como de ordem pública, e, ademais, impõe-se a aplicação, para o futuro, das normas que alterarem os critérios legais. - Na fase de cumprimento de sentença, assim, são aplicáveis prospectivamente eventuais disposições legais que vierem a alterar os critérios vigentes à época da decisão no que toca a juros e correção monetária. - Para fins de atualização monetária e juros de mora, a partir de 09/12/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, em observância à redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021. (TRF4, AG 5036741-96.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5036741-96.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: DEUMAR GUEDES DE ALMEIDA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente a impugnação apresentada pelo INSS (evento 8, OUT2, págs. 118-122), nos seguintes termos:

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS impugnou o cumprimento de sentença oferecido por DEUMAR GUEDES DE ALMEIDA, alegando excesso de execução. Afirmou que o impugnado utilizou o INPC como índice de correção monetária em todo o período, enquanto o correto a ser aplicado é a taxa SELIC após 11/2021. Ainda, disse que o credor calculou honorários até 07/2021, enquanto a Autarquia limitou a 06/2019. Pugnou pela procedência da impugnação, com o reconhecimento de excesso de execução e homologação do cálculo no valor de R$171.284,78 (evento 22, PET1).

A parte impugnada apresentou manifestação, referindo a discordância com os termos da impugnação, na medida em utilizou o índice de correção monetária determinado na decisão do TRF4. Pleiteou a improcedência da impugnação (25).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido.

Dos juros e correção monetária

Inicialmente, ressalta-se que a promoção do cumprimento de sentença sem a inclusão, no primeiro momento, de todos os valores devidos a título de correção monetária não importa em renúncia tácita a tal numerário. No caso concreto, tal procedimento é todo justificável, pois, ao tempo da propositura da execução, o STF ainda não proferira decisão conclusiva sobre o índice a ser adotado.

Conclui-se, portanto, que, em casos como o presente, devem ser observados os critérios de correção fixados pelo STF, quando do julgamento do Tema 810, bem como pelo STJ, quando da análise do Tema 905.

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu no julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Posteriormente, em 22/02/2018, a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), adotando o INPC em relação aos benefícios de natureza previdenciária:

"3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)."

Assim, considerando que as instâncias ordinárias se encontram igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e juros de benefícios previdenciários. Tal como decidido no recurso especial nº 1.205.946/SP, referidos índices são aplicáveis imediatamente aos feitos em tramitação, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012).

No julgamento do AgRg no REsp nº 1.482.821/RS, o Superior Tribunal de Justiça sufragou a orientação no sentido de que a aplicação imediata dos índices previstos na Lei nº 11.960/09 não ofende a coisa julgada, de modo que a sua incidência deve ocorrer inclusive nas execuções em curso. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICABILIDADE NOS PROCESSOS EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A questão federal em debate não se confunde com a temática que se encontra afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Resume-se a controvérsia tão somente à possibilidade de aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 aos processos em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. 2. A Corte estadual aplicou a nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com base o fundamento de que, "no caso dos autos, apesar de o trânsito em julgado da decisão exequenda ter ocorrido após o início da vigência da MP 2.180-35/2001, os critérios de juros e correção monetária foram fixados no acórdão proferido por esta Turma, em data anterior à edição daquela medida provisória, não tendo a matéria sido novamente enfrentada pela Corte ou pelos Tribunais Superiores". 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigação de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo portanto ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar de violação da coisa julgada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1482821/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).

Assim, diante da modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, bem como da possibilidade de incidência de forma imediata dos índices previstos na Lei nº 11.960/09, merece acolhimento a alegação de excesso de execução aventada pelo impugnante.

Por fim, a recente decisão proferida no REsp 1.495.146-MG, em sede de Recurso Repetitivo, estabeleceu a seguinte tese: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 -recurso repetitivo) (Info 620).

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios:

a) pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018;

b) pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contam-se da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Dos honorários advocatícios

Quanto aos honorários de sucumbência, este é o entendimento fixado no enunciado da súmula 111 do STJ:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

O STJ, no julgamento do Tema 1105, decidiu:

Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Portanto, os honorários de sucumbência são devidos até a data da sentença proferida por este juízo, assistindo razão ao INSS no ponto.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No caso em tela foi considerada recíproca a sucumbência entre as partes, uma vez que o demandante obteve a concessão da aposentadoria por invalidez requerida, mas não logrou êxito no pedido de indenização por danos morais.
2. Impõe-se a distribuição dos ônus da sucumbência também de forma recíproca, na exata medida da sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC, sendo vedada pelo art. 85, § 14, do CPC, a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial.
3. Resta condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça), observado o disposto no § 5º do art. 85, do CPC/2015. No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.
4. Fica condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa em 10% do valor da causa atribuído ao pedido de indenização por dano moral constante na inicial ("no valor equivalente ao valor atribuído a causa, acrescido de juros e correção monetária e dos ônus sucumbenciais"), ponto em relação ao qual sucumbiu, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. (Processo: 5000965-03.2022.4.04.7006, Data da Decisão: 29/08/2023)

Destarte, a impugnação merece ser acolhida, a fim de que os cálculos sejam adequados.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de DEUMAR GUEDES DE ALMEIDA com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência de excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos de evento 22, OUT4, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Diante da sucumbência, condeno a parte impugnada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor controvertido, com base no artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade deferida.

Publicação, registro e intimações pelo sistema eletrônico.

Com o trânsito e julgado, baixe-se.

Alega a parte agravante, em síntese, que o seu cálculo está de acordo com o título executivo. Aduz que a não observância do mesmo fere o princípio da coisa julgada. Postula a reforma da decisão agravada, a fim de que seja julgada improcedente a impugnação da Autarquia, mantendo-se os índices de correção e juros fixados no acórdão da Apelação Cível nº 5001075-78.2021.4.04.9999/TRF; além de alterados os ônus de sucumbência.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 10, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 10, DESPADEC1):

Dispõem os artigos 507 e 508 do CPC que a execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, verbis:

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Relativamente aos consectários legais, o acórdão transitado em julgado em 12/05/2021 (evento 12, RELVOTO2 e evento 18, CERT1 da Apelação Cível nº 5001075-78.2021.4.04.9999/TRF), assim estabeleceu:

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Dessa forma, nego provimento ao apelo, todavia, é de ser adequada de ofício a correção monetária.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Com efeito, os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os estabelecidos no título executivo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e sob pena de ofensa à coisa julgada, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios vigentes à época da decisão.

Salienta-se ainda que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais do título executivo, que se caracterizam como de ordem pública, sendo cabível pronunciamento de ofício (REsp 1258912/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).

No presente caso, tratando-se de cumprimento de sentença, cujo o título executivo transitou em julgado em 12/05/2021 (evento 18, CERT1 da Apelação Cível nº 5001075-78.2021.4.04.9999/TRF), sobreveio norma nova tratando da matéria - EC nº 113 de 09/12/2021, que no seu art. 3º, assim dispôs:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nas questões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Nesse sentido, a propósito, precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC. 113/2021. TAXA SELIC, CASOS DE MORA. 1. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda n. 113, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 2. Entretanto, não havendo mora no pagamento do ofício requisitório, mantém-se o IPCA-e. (TRF4, AG 5025644-02.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE. "A lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução." (AgInt nos EAREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019) (TRF4, AG 5032290-62.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No período anterior à expedição do requisitório, aplicam-se os critérios de correção monetária e de juros de mora previstos pelo título judicial, conforme tese firmada no julgamento do Tema 810 do STF e, partir de então, o critério estabelecido pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias. 2. Tratando-se de consectários legais em obrigação de trato sucessivo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da aplicação da legislação superveniente sobre os meses subsequentes, a partir da vigência das modificações. 3. O critério de cálculo dos juros deve ser o da Lei n.º 11.960/2009, considerando sua superveniência e aplicabilidade com efeitos futuros, inclusive em relação continuativa, bem como o fato de ter se mantido hígida, conforme julgamento das ADIs. 4.357 e 4.425. (TRF4, AG 5041628-60.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/02/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ação de protesto ajuizada pelo Ministério Público tem o condão de interromper o prazo prescricional para as ações individuais de execução de sentença coletiva. 2. Não caracteriza julgamento ultra petita o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pelo credor. Precedentes do STJ. 3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. (TRF4, AG 5020486-97.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/12/2022)

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5036741-96.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: DEUMAR GUEDES DE ALMEIDA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

- Em cumprimento de sentença os consectários incidentes sobre os valores devidos devem observar o que estabelecido no título executivo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à garantia da coisa julgada, mas as questões relacionadas a juros de mora e correção monetária se caracterizam como de ordem pública, e, ademais, impõe-se a aplicação, para o futuro, das normas que alterarem os critérios legais.

- Na fase de cumprimento de sentença, assim, são aplicáveis prospectivamente eventuais disposições legais que vierem a alterar os critérios vigentes à época da decisão no que toca a juros e correção monetária.

- Para fins de atualização monetária e juros de mora, a partir de 09/12/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, em observância à redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312857v7 e do código CRC 606dfe44.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2024 A 08/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5036741-96.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

AGRAVANTE: DEUMAR GUEDES DE ALMEIDA

ADVOGADO(A): JEFERSON DELLA LIBERA (OAB RS060739)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 500, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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