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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO ESTORNADO. EQUIVOCO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA PRETENSÃO....

Data da publicação: 28/05/2021, 07:01:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO ESTORNADO. EQUIVOCO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Cancelado equivocadamente o precatório relativo a reserva de honorários contratuais, o respectivo montante pertence a parte exequente, conforme já havia sido determinado pelo juízo a quo (antes da sentença de extinção), não havendo falar em preclusão consumativa da pretensão. (TRF4, AG 5044880-42.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044880-42.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE CARLOS GIL RAMOS

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, no evento 201 dos autos originários, determinou a reinclusão de precatório anteriormente estornado, nos termos que transcrevo:

Trata-se de ação em que houve determinação de cancelamento do precatório relativo aos honorários contratuais, no valor de (R$ 44.939,38 em 10/2017), sendo que tal montante deveria ter sido pago diretamente à parte autora.

O montante foi estornado aos cofres do TRF4 (eventos 167 e 170), tendo sido o processo extinto, sem o repasse de tal valor ao exequente.

Intimado, o INSS alegou preclusão consumativa da pretensão, sustentando que a sentença de extinção produz efeitos de coisa julgada material, impedindo o processamento de execução complementar.

Decido.

No presente caso, diversamente do sustentado pela Autarquia, não se trata de execução complementar, e sim de valores originalmente devidos à parte autora, estornados ao TRF4 equivocadamente.

O autor faz jus ao recebimento de tal montante, uma vez que houve reserva de tal valor a título de honorários contratuais, quando da confecção do requisitório, com posterior determinação de estorno ao TRF4 (evento 167), não tendo sido repassado o montante à parte autora.

Não se tratando de execução complementar, e sim de pagamento cancelado, não merece prosperar a alegação do INSS quanto à preclusão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO CANCELADO. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE.
1. A expedição de requisitório complementar para pagamento de valores estornados à Conta Única do Tesouro Nacional em razão de cancelamento do precatório ou da RPV é viável nos próprios autos, mesmo quando houve a extinção da execução, considerando que não se trata de saldo remanescente a ser apurado, mas de valores que já se haviam integrado ao patrimônio jurídico/material do favorecido.
2. A expedição de novas requisições para o levantamento das verbas estornadas constitui medida de natureza administrativa, mera decorrência dos atos jurisdicionais praticados no curso da ação, não sendo afetados pela sentença de extinção da execução (art. 3º da Lei 13.463/2017), sendo desnecessária nova ação em tais hipóteses. (TRF4, SEXTA TURMA, AG 5032933-59.2018.4.04.0000, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/08/2019) (grifei)

Ante o exposto, determino a reinclusão do precatório anteriormente estornado, em favor da parte autora, utilizando-se o mesmo valor requisitado no evento 121, a título de honorários contratuais (R$ 44.939,38 em 10/2017).

Sustenta o INSS, em síntese, a evidente preclusão consumativa da pretensão, vez que impossível o prosseguimento de execução já extinta por sentença transitada em julgado.

Refere que, da liberação e sobre a satisfação do crédito, o exequente foi regularmente intimado, tendo transitado em julgado a sentença de extinção, em 18/06/2019, sem qualquer manifestação e/ou recurso. Diz que do estorno dos valores, em 02/04/2019, também teve ciência, com renúncia ao prazo.

Pretende a reforma da decisão, sob o argumento de que "não houve reinclusão de requisição de pagamento cancelada, mas estorno de crédito logo após o depósito."

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Da análise dos autos originários, percebe-se que o título judicial, transitado em julgado em 17/07/2017, deferiu à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/06/2010).

Em 11/12/2017, os procuradores da parte autora apresentaram execução de sentença, concordando com o cálculo apresentado pela Autarquia, postulando a emissão de precatório para o pagamento do valor devido à exequente e RPV para o pagamento dos honorários advocatícios; além da reserva de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o total dos atrasados (evento 112 daqueles autos).

Após o pagamento dos honorários de sucumbência (evento 133), em razão de inconsistências apresentadas nas assinaturas constantes na procuração de outorgação de poderes ao procurador da parte autora, bem como no contrato de honorários advocatícios, o juiz da origem determinou o pagamento do precatório referente ao principal e abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal (evento 148).

No evento 158, foi determinado o cancelamento do precatório n.º 50067562420184049388, referente aos honorários contratuais, e requisitado os valores (R$ 44.939,38 em 10/2017) diretamente em favor da parte autora. (grifei)

Consta da decisão ainda (evento 158):

Como iniciaram os trâmites para o pagamento dos precatórios, não se mostrando possível o cancelamento, aguarde-se o pagamento e, tão logo realizado, solicite-se à instituição financeira depositária o estorno dos valores aos cofres do TRF da 4ª Região.

Aguarde-se o pagamento do precatório.

No evento 165, nota-se o demonstrativo de pagamento, efetuado em 09/04/2019, no valor de R$ 113.984/90 (referente precatório principal devido à parte autora). Por outro lado, ainda que conste no evento 166, um segundo demonstrativo, no valor de R$ 48.850,65 (referente aos 30% que haviam sido reservados a título de honorários contratuais), no evento 170 restou comprovado o seu estorno.

Assim, o que se observa, é que parte do que foi determinado pelo juízo de origem no evento 158 foi cumprido.

Não obstante a sentença de extinção transitada em julgado, cancelado o precatório relativo a reserva de honorários contratuais, o respectivo montante pertence a parte exequente, conforme inclusive já havia sido determinado pelo juízo a quo (antes da sentença de extinção). Por essa razão, não há falar em reforma da decisão agravada.

Trata-se de mero esgotamento de providências executivas que resultaram suspensas em razão de questões alheias à vontade da parte exequente.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533259v3 e do código CRC 487c20aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2021, às 20:33:48


5044880-42.2020.4.04.0000
40002533259.V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044880-42.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE CARLOS GIL RAMOS

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO ESTORNADO. equivoco. PRECLUSÃO consumativa da pretensão. não ocorrência.

Cancelado equivocadamente o precatório relativo a reserva de honorários contratuais, o respectivo montante pertence a parte exequente, conforme já havia sido determinado pelo juízo a quo (antes da sentença de extinção), não havendo falar em preclusão consumativa da pretensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533260v6 e do código CRC 35162b23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2021, às 20:33:48


5044880-42.2020.4.04.0000
40002533260 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5044880-42.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE CARLOS GIL RAMOS

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 676, disponibilizada no DE de 03/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:29.

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