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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. TRF4. 5035955-23.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 10/02/2023, 03:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. Contra decisão que extingue o cumprimento de sentença, a parte deve interpor recurso de apelação (art. 203, § 1º, c/c art. 1.009 do CPC), configurando a interposição de agravo de instrumento erro grosseiro. (TRF4, AG 5035955-23.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 01/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035955-23.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000004-17.2012.8.21.0051/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARCO AURELIO MARASCA

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCO AURELIO MARASCA contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Garibaldi, proferida nos seguintes termos:

"Vistos.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuíza Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado por MARCO AURELIO MARASCA requerendo sua extinção ante a inexigibilidade do título judicial ou ainda pela ausência de concessão de tutela específica, ou, subsidiariamente, por ausência de trânsito em julgado. Espera a procedência da impugnação.

O impugnado retorna aos autos em Evento 16, PET1 alegando a possibilidade de haver o cumprimento provisório da parte incontroversa da sentença. Espera a improcedência da impugnação.

Relatei. DECIDO.

De fato, assiste razão a autarquia, de modo que na sentença proferida no processo de conhecimento não foi deferida tutela específica antes do trânsito em julgado e, pela redação do artigo 128 da Lei 8.213/91, fica impossibilitada a execução provisória de valores de benefícios previdenciários e acidentários concedidos judicialmente.

Ainda, contra a Fazenda Pública não demonstra-se cabível execução provisória, até porque há de se levar em conta a apelação interposta, não podendo-se afastar possibilidade de alteração em Segundo Grau da sentença prolatada.

ISSO POSTO, julgo extinta a presente execução provisória pelos motivos acima expostos.

Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios à autarquia, os quais arbitro em R$ 800,00, a teor do art. 85 do CPC, justificado pelo princípio da causalidade."

O Agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, ser admissível o cumprimento provisório de sentença nos termos do IRDR 18 desta Corte.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre referir que o Agravante propôs cumprimento provisório de sentença, visando a execução por capítulos de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria, condenando-o em custas e honorários advocatícios. Contra a sentença, apresentou recurso de apelação que está tramitando nesta Corte sob nº 5000263-02.2022.404.9999/RS.

O juízo recorrido proferiu sentença, pondo fim à pretensão executiva.

Tenho que o presente agravo de instrumento não é cabível.

Isso porque, o agravo de instrumento é o recurso cabível em face de decisões interlocutórias que constem do rol do art. 1015, do CPC.

A apelação é o recurso cabível contra a sentença e decisões interlocutórias que não são recorríveis por agravo de instrumento, consoante preconiza o art. 1.009, §1º, do CPC.

Assim sendo, o pronunciamento judicial recorrido tem natureza de sentença (art. 203, § 1º, CPC), sendo que, portanto, o recurso cabível é a apelação.

Na situação apresentada, tem-se flagrante o não cabimento do agravo de instrumento, reforçando que a jurisprudência desta Corte é no sentido de não aplicar o princípio da fungibilidade recursal.

Nesse sentido, recentes julgados do e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. O STJ, recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1952950, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/02/2022)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO NOS ARTS. 203, § 1º, E 1.009 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1911778. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJe 19/11/2021. Decisão: 16/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ausência do cotejo analítico e inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida que entendeu não ser cabível o Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão agravada declarou extinto o cumprimento de sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção da execução deve ser impugnada por Apelação ou, se não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado. 4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a execução foi extinta. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1847057, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31/08/2021, Decisão: 16/08/2021)

Na mesma linha de entendimento, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível em face de decisões interlocutórias que constem do rol do art. 1.015, do CPC. A apelação é o recuso cabível contra a sentença e decisões interlocutórias que não são recorríveis por agravo de instrumento, consoante preconiza o art. 1.009, §1º, do CPC. 2. O pronunciamento judicial recorrido extinguiu a execução e, portanto, tem natureza de sentença (art. 203, § 1º, CPC), cujo recurso cabível é a apelação. 3. Na situação apresentada, tem-se flagrante o não cabimento do agravo de instrumento, reforçando que a jurisprudência desta Corte é no sentido de não aplicar o princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo não conhecido. (TRF4, AG 5030391-97.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/11/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença será solvida por decisão interlocutória ou sentença, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença (CPC, 203, §1º); caso contrário, será decisão interlocutória (CPC, art. 203, §2º). 2. In casu, a decisão agravada, ao acolher a prescrição da pretensão executória, inviabilizou a execução do título judicial exequendo, implicando a extinção do processo. Logo, houve a prolação de uma sentença, caso em que é cabível a interposição de apelação, e não agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015, todos do CPC. 3. Sendo manifestamente inadmissível o agravo de instrumento, não se aplica a fungibilidade recursal, pois inescusável o erro à mingua de inexistência de divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca do recurso adequado. (TRF4, AG 5010807-10.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão judicial que importar na extinção da execução/cumprimento de sentença é impugnável por meio de apelação, nos termos dos artigos 203, 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto configurada hipótese de erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. (TRF4, AG 5048765-64.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 01/07/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015). 3. Decisões que culminam na extinção do cumprimento de sentença não são recorríveis por agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro sua interposição no lugar do recurso efetivamente cabível, qual seja a apelação. 4. A interposição de agravo de instrumento, no caso, constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do instituto da fungibilidade recursal. (TRF4, AG 5035839-51.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)

Portanto, trata-se de recurso inadmissível.

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003657424v6 e do código CRC 0ffd9dc8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035955-23.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000004-17.2012.8.21.0051/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARCO AURELIO MARASCA

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.

Contra decisão que extingue o cumprimento de sentença, a parte deve interpor recurso de apelação (art. 203, § 1º, c/c art. 1.009 do CPC), configurando a interposição de agravo de instrumento erro grosseiro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003657425v3 e do código CRC 2f344031.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/2/2023, às 17:12:27


5035955-23.2021.4.04.0000
40003657425 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023

Agravo de Instrumento Nº 5035955-23.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: MARCO AURELIO MARASCA

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 423, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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