Agravo de Instrumento Nº 5022914-86.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000044-33.2020.8.21.0143/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FLAVIO JESUS AJAIA DA SILVA
ADVOGADO: VERONICA SABRINA ALT (OAB RS103288)
ADVOGADO: LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial de Arroio do Tigre, proferida nos seguintes termos:
Vistos. Salvo engano, houve sentença condenatória ao pagamento da aposentadoria e o próprio INSS renunciou ao direito de recorrer. Neste contexto, não podendo vir aos autos, agora, e dizer ter havido erro material na contagem do tempo de contribuição, alegando não preencher a autora os requisitos legais para a aposentadoria. A sentença condenatória e declaratória do direito a benefício transitou em julgado. Prevalece, portanto, a autoridade da coisa julgada, cumprindo ao INSS as vias adequadas, tais como eventualmente a ação rescisória. Não lhe cabe descumprir a sentença ao pretexto de revisão de erro material. Assim como não cabe a este Juízo singular simplesmente rever sentença de mérito transitada em julgado, pois já encerrou seu ofício jurisdicional no que diz respeito ao conhecimento dos fatos e do direito. Intimem-se.
O Agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada, porquanto há erro material na contagem de tempo para fins da concessão de aposentadoria no título judicial (sentença). Sustenta que se trata de erro que pode ser sanado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
O pedido de liminar foi indeferido (e. 4).
Com contrarrazões (
).A parte agravada junta petição (
) aduzindo que o INSS não implantou o benefício.É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
"Não procede a insurgência recursal.
Isso porque, conforme o art. 494, inciso I, do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Porém, tendo havido o trânsito em julgado da sentença, é defeso decidir a questão trazida a lume neste recurso sob pena de modificar o título executivo, ofender a coisa julgada e a própria segurança jurídica (TRF4, AG 5015466-33.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/07/2019).
Com efeito, a 5ª Turma desta Corte tem se posicionado no sentido de que o erro material que não transita em julgado, passível de ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, é aquele erro material que não implica alteração do conteúdo da coisa julgada.
A propósito, veja-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. Com fins de sanar erro material faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5003066-16.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)
Nessa linha de entendimento, rediscutir em sede de cumprimento de sentença o título judicial a pretexto de erro material, não se mostra devido, pois deve-se prestigiar a coisa julgada material, consectário da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do CPC (AG 5032092-35.2016.404.0000, rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, 5ª Turma, julgado em 27/09/2016).
Portanto, não sendo admitida a alegação de erro material, a parte deve acionar procedimento próprio, eventualmente, ação rescisória, ação autônoma e adequada visando alterar o título executivo que transitou em julgado em face de manifestação expressa do Instituto Agravante de renúncia ao recurso cabível.
Nessa linha de entendimento, tenho que inexistem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Acresço que, ante o noticiado nos autos, o INSS deve implantar imediatamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte agravada, sob pena de descumprimento de tutela específica, ficando a cargo do Juízo Singular zelar pelo cumprimento e eventuais penalidades previstas em lei.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002698124v6 e do código CRC 6732e345.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5022914-86.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000044-33.2020.8.21.0143/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FLAVIO JESUS AJAIA DA SILVA
ADVOGADO: VERONICA SABRINA ALT (OAB RS103288)
ADVOGADO: LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NA EXECUÇÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. Consoante os termos do art. 494, inciso I, do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. 2. Com o trânsito em julgado do título judicial, é defeso decidir sobre eventual erro material do julgado no cumprimento de sentença sob pena de modificar o título executivo, ofender a coisa julgada e a própria segurança jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002698125v4 e do código CRC be6a6bfd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5022914-86.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FLAVIO JESUS AJAIA DA SILVA
ADVOGADO: VERONICA SABRINA ALT (OAB RS103288)
ADVOGADO: LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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