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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO. DESNECESSÁRIO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. TRF4. 505...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO. DESNECESSÁRIO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. Digitalizados os atos processuais e documentos imprescindíveis para liquidação e execução do título executivo é desnecessária a digitalização integral do processo físico para processar e julgar o cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5058096-75.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058096-75.2017.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
APARECIDA DE SENE FERREIRA
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO. DESNECESSÁRIO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
Digitalizados os atos processuais e documentos imprescindíveis para liquidação e execução do título executivo é desnecessária a digitalização integral do processo físico para processar e julgar o cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269257v6 e, se solicitado, do código CRC 6E9010A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:30




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058096-75.2017.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
APARECIDA DE SENE FERREIRA
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que em sede de cumprimento de sentença indeferiu pedido de digitalização integral dos autos nos termos que passo a transcrever (OUT3 - p. 95):

1. Indefiro o pedido de digitalização integral dos autos. Primeiramente, convém mencionar que a digitalização dos autos físicos ocorreu em conformidade com o item 2.21.9.2.2 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, que determina:
2.21.9.2.2 - A decisão que determinar a digitalização dos processos físicos, nas hipóteses obrigatórias, indicará, conforme o caso, os documentos necessários para a tramitação do processo eletrônico. - Por exemplo, nos casos de cumprimento de sentença, não serão necessários todos os documentos do processo, mas aqueles indispensáveis ao seu trâmite (sentença, trânsito em julgado, pedido de cumprimento, cálculos).
No caso, verifica-se que o presente processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo a Autarquia Previdenciária inclusive comprovado a implantação do benefício e apresentado cálculo dos valores atrasados (seq. 1.6). Desta feita, as peças essenciais ao presente momento processual foram devidamente digitalizadas.
Ademais, a digitalização integral dos autos proporcionaria uma demora injustificada na tramitação do processo, o que se mostra incompatível com os princípios da celeridade e economia processual.
Por fim, convém mencionar que, mesmo com a digitalização, os autos físicos permanecem disponíveis para consulta, o que propicia o acesso das partes à integralidade do processo.
(...)

Alega que o processo físico foi digitalizado e inserido no processo eletrônico contendo apenas a procuração e os atos processuais seguintes à sentença, mas não consta a inicial, a data de ajuizamento e da citação e, portanto, é nula tal digitalização, pois fere o princípio da segurança jurídica.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada está fundamentada no item 2.21.9.2.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do estado do Paraná, que dispensa a digitalização integral do processo físico nos casos de cumprimento de sentença.
Afirma que o aludido Código de Normas é ato normativo, cuja última alteração ocorreu em 2013 e posteriormente, em 2014, sobreveio a Resolução nº 121 do Tribunal de Justiça do Paraná, dispondo no seu artigo 2º que "a digitalização dos processos físicos deve ser integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, iniciando pelos processos que contêm apenas um volume, mantendo a ordem das folhas do processo físico, que constituirão o evento "1" DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSO."
Liminarmente, foi indeferido o efeito suspensivo.
Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Inobstante as razões da autarquia, ocorrendo a digitalização dos atos processuais e documentos necessários para a liquidação e execução do título executivo não há óbice à digitalização parcial da ação ordinária, desde que digitalizados documentos imprescindíveis ao processamento e julgamento do cumprimento de sentença.
Dos documentos digitalizados, que dão início ao cumprimento de sentença, destaca-se que a ação ordinária foi distribuída em 12/04/2010 (OUT3-p.3), que foi proferida sentença de procedência para reconhecer tempo de serviço e e condenar a autarquia a implantar o benefício (OUT3-p.8/32) e em sede de apelação foi acolhida a insurgência da autora para majorar o tempo de serviço reconhecido e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (OUT3-p. 33/52).
O INSS apresentou cálculos e a exequente requereu a expedição de RPV referente às parcelas em atraso e honorários de sucumbência (OUT3-p. 67/69), inexistindo, portanto, razões para determinar a digitalização integral da ação ordinária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058096-75.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00011455320108160153
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
APARECIDA DE SENE FERREIRA
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 650, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303352v1 e, se solicitado, do código CRC 812C2676.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:21




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