Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5044565-48.2019.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:40:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma incidente (Resolução CODEFAT n. 91/1995) determina a adoção "de prescrição em cinco anos, para a restituição, pelos beneficiários do Seguro-Desemprego, das parcelas recebidas indevidamente". Mas elas não foram recebidas indevidamente, pois na época o segurado não recebia qualquer benefício inacumulável. 2. Assim, há precedente da Turma segundo o qual "[as] parcelas recebidas a título de seguro-desemprego no curso da ação não devem ser abatidas nas competências em que há parcelas atrasadas da aposentadoria para receber, pois não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a solicitar o seguro em razão de não conseguir colocação no mercado de trabalho" (5047916-54.2014.4.04.7000 - TAÍS SCHILLING FERRAZ). (TRF4, AG 5044565-48.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044565-48.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO THOMAS

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em cumprimento de sentença, afastou a "incidência da prescrição para o desconto de parcelas percebidas pelo segurado a título de benefício inacumulável, uma vez que o desconto somente poderia ser efetuado quando da apresentação do cálculo de liquidação, o que somente ocorreu após o trânsito em julgado do "decisum".

O agravante sustenta, em suma, que o desconto/compensação das parcelas de seguro-desemprego, de 06/2011 a 10/2011, é ilegal, pois o direito de restituição encontra-se fulminado pela prescrição, contada a partir da data do efetivo pagamento do benefício (art. 2º da Resolução CODEFAT nº 91/95).

Deferido o efeito suspensivo.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

A meu ver, no caso, não se trata de prescrição. A norma incidente (Resolução CODEFAT n. 91/1995) determina a adoção "de prescrição em cinco anos, para a restituição, pelos beneficiários do Seguro-Desemprego, das parcelas recebidas indevidamente". Mas elas não foram recebidas indevidamente, pois na época o segurado não recebia qualquer benefício inacumulável. Assim, há precedente da Turma segundo o qual "[as] parcelas recebidas a título de seguro-desemprego no curso da ação não devem ser abatidas nas competências em que há parcelas atrasadas da aposentadoria para receber, pois não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a solicitar o seguro em razão de não conseguir colocação no mercado de trabalho" (5047916-54.2014.4.04.7000 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001632217v3 e do código CRC 5abf7afe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/3/2020, às 17:14:10


5044565-48.2019.4.04.0000
40001632217.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044565-48.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO THOMAS

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. desconto de seguro-desemprego. recebimento devido. impossibilidade.

1. A norma incidente (Resolução CODEFAT n. 91/1995) determina a adoção "de prescrição em cinco anos, para a restituição, pelos beneficiários do Seguro-Desemprego, das parcelas recebidas indevidamente". Mas elas não foram recebidas indevidamente, pois na época o segurado não recebia qualquer benefício inacumulável.

2. Assim, há precedente da Turma segundo o qual "[as] parcelas recebidas a título de seguro-desemprego no curso da ação não devem ser abatidas nas competências em que há parcelas atrasadas da aposentadoria para receber, pois não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a solicitar o seguro em razão de não conseguir colocação no mercado de trabalho" (5047916-54.2014.4.04.7000 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001632218v4 e do código CRC e8683219.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/3/2020, às 17:14:10


5044565-48.2019.4.04.0000
40001632218 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5044565-48.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO THOMAS

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 575, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:54.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora