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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPENDENTE HABILITADO. TRF4. 5033058-22.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 16/04/2022, 07:01:16

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPENDENTE HABILITADO. 1. Na hipótese de falecimento de segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para a habilitação dos sucessores, mas sim a norma inscrita no art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Logo, somente são declarados habilitados os herdeiros se não existirem dependentes previdenciários. 2. Dessa forma, deve haver a liberação dos valores ao dependente para fins de pensão por morte. (TRF4, AG 5033058-22.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033058-22.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOAO VITOR DA SILVEIRA MORO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de pagamento exclusivo ao herdeiro habilitado no INSS, condicionando-o à comprovação de que a quantia foi ou é objeto de partilha em inventário (p.150, out11 ), nos termos que transcrevo:

Vistos.

Expeça-se alvará, referente a verba sucumbencial, em favor do procurador do exequente que atuou na fase de conhecimento.

No que toca ao pedido de reserva da verba honorária contratual, vai indeferido, porquanto não cabe ao juízo se intrometer na relação havida entre particulares.

Em relação ao principal, sendo expressiva a quantia, a expedição de alvará fica condicionada a comprovação de que a quantia foi ou é objeto de partilha em inventário. Diligências legais.

Pretende a parte agravante, em síntese, a reforma da decisão agravada, com a liberação do alvará em nome do dependente habilitado no INSS, Joao Vitor da Silveira Melo, filho do autor falecido, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91. Requer a antecipação da tutela.

Carlos Fernando Cidade Dias, advogado que atuou na ação de origem, como procurador do autor João Batista Cavenatti Moro, apresentou contrarrazões ( evento 5, CONTRAZ1).

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

No caso, o autor, por meio de seu procurador, Carlos Fernando Cidade Dias, promoveu a execução pelos valores de R$65.612,35 (principal) e R$5.343,98 (honorários).

Requisitados os pagamentos, sendo o principal por precatório e os honorários por RPV (p. 26, out11), foi noticiado o óbito do autor, com pedido de habilitação, por meio de novo procurador (p. 69, out11), em razão do que houve a alteração do polo ativo da execução.

O procurador que atuou na ação de conhecimento requereu a liberação do alvará relativo à RPV da sucumbência, bem como postulou a retenção dos honorários contratuais no valor de 30% do precatório.

Em razão da concessão de pensão por morte ao filho menor João Vitor da Silveira Moro, houve pedido de pagamento exclusivo do precatório ao dependente habilitado no INSS, com a concordância dos demais herdeiros.

Sobreveio a decisão agravada.

Com razão o agravante.

Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada de dependente habilitado à pensão por morte como sucessor do autor falecido.

De fato, na hipótese de falecimento de segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para a habilitação dos sucessores, mas sim a norma inscrita no art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Logo, somente são declarados habilitados os herdeiros se não existirem dependentes previdenciários.

Tal questão foi resolvida no Incidente de Assunção de Competência n.º 5051425-36.2017.4.04.0000, pela 3ª Seção desta Corte, firmando o entendimento pela aplicabilidade do indigitado art. 112 da Lei n.º 8.213/91 no tocante à sucessão nos processos previdenciários que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado:

"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO.

Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado.

Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos.

Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo

(Incidente de Assunção de Competência nº 50514253620174040000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. em 21/02/2018)."

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. O art. 112 da Lei n. 8213-9 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (TRF4, AG 5035736-15.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO. 1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o polo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3.Certidão de óbito sem indicação dos herdeiros, autorizada a intimação por edital. 4. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura de instrução processual. (TRF4, AC 5025089-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. O STJ firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 tem prevalência sobre os dispositivos do CPC, em observância ao princípio da especialidade. 3. Não existindo dependentes previdenciários, os herdeiros têm direito de receber o valor não recebido em vida pela falecida. (TRF4, AG 5007249-98.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)

Dessa forma, deve haver a liberação dos valores ao dependente para fins de pensão por morte, conforme requerido.

A questão relativa à reserva dos honorários contratuais do antigo procurador do autor falecido, como visto, não é objeto do recurso, não cabendo disposição a respeito.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140840v2 e do código CRC ea815374.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/4/2022, às 16:30:7


5033058-22.2021.4.04.0000
40003140840.V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033058-22.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOAO VITOR DA SILVEIRA MORO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPENDENTE HABILITADO.

1. Na hipótese de falecimento de segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para a habilitação dos sucessores, mas sim a norma inscrita no art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Logo, somente são declarados habilitados os herdeiros se não existirem dependentes previdenciários.

2. Dessa forma, deve haver a liberação dos valores ao dependente para fins de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140841v4 e do código CRC d6a8a5b3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/4/2022, às 16:30:7


5033058-22.2021.4.04.0000
40003140841 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5033058-22.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: JOAO VITOR DA SILVEIRA MORO

ADVOGADO: PAULO RICARDO PELISOLI (OAB RS056510)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 425, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:16.

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