Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DE TEMPO DE SERVIÇO. TRF...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço. 2. Não há erro material a reconhecer, estando o título executivo corretamente embasado nos documentos que instruíram o processo. 3. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER. (TRF4, AG 5031293-50.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031293-50.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CICERO CANO CASQUETE

ADVOGADO: Isabella Cristina Gobetti (OAB PR054298)

ADVOGADO: SILVANA MORAES RODOLFO ALBUQUERQUE (OAB PR036316)

ADVOGADO: GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA (OAB PR032586)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra o INSS, não reconheceu a existência de erro material nos cálculos de tempo de serviço, determinando o cumprimento do julgado com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega o INSS que houve erro na contagem do tempo de serviço e que o segurado não cumpriu o tempo mínimo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Sustenta que o erro material não preclui e pode ser reconhecido a qualquer tempo. Afirmando o preenchimento dos requisitos, requer a atribuição de efeito suspensivo.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001997220v3 e do código CRC 19dd70ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:45:39


5031293-50.2020.4.04.0000
40001997220 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031293-50.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CICERO CANO CASQUETE

ADVOGADO: Isabella Cristina Gobetti (OAB PR054298)

ADVOGADO: SILVANA MORAES RODOLFO ALBUQUERQUE (OAB PR036316)

ADVOGADO: GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA (OAB PR032586)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

ERRO MATERIAL

Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. retificação de contagem de tempo de serviço. erro material. possibilidade. 1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.

(TRF4, AG 5018956-97.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21-6-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais. 2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos, a parte a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.

(TRF4, AG 5041260-27.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 6-2-2018)

Hipótese em que aplicável a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) no sentido de que é erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.

No caso dos autos, tenho que a irresignação da parte agravante não merece prosperar.

Isso porque, em sede de execução, o INSS vem aos autos requerer o reconhecimento de erro material no julgado, no que se refere à contagem do tempo de serviço, sem se dar ao trabalho, porém, de apontar onde reside esse erro alegado.

O julgado faz referência expressa ao demonstrativo elaborado pelo INSS e utilizado no cálculo do tempo de serviço (evento 1 - ANEXOSPET2, fls. 89-93), segundo o qual, em 28-2-2013, o segurado possuía 33 anos, 8 meses e 7 dias de tempo de contribuição comum.

Com o acréscimo da conversão do tempo comum em especial reconhecido pelo julgado, de 2 anos, 2 meses e 20 dias, o segurado atingiu 35 anos, 10 meses e 27 dias na DER, sendo deferida a aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Transitado em julgado o processo, o INSS apresenta novo resumo de cálculo do tempo de contribuição (evento 1 - ANEXOSPET2, fls. 350-356), em que apura o total de 34 anos, 9 meses e 6 dias na DER.

Embora o INSS não aponte o erro material, comparando-se os demonstrativos observa-se que o primeiro documento incluiu o período comum de 6-12-1977 a 22-1-1979 enquanto o demonstrativo atual computa apenas o dia 6-12-1977, excluindo todo o resto do período, o que equivale a uma diferença de 1 ano, 1 mês e 17 dias.

Tal período não foi discutido na fase de conhecimento porque havia o reconhecimento administrativo, não tendo sido informado os motivos para sua exclusão da contagem na fase de cumprimento de sentença.

Logo, inegável que não há erro material a reconhecer, estando o título executivo corretamente embasado nos documentos que instruíram o processo.

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001997221v3 e do código CRC aca48d81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:45:39


5031293-50.2020.4.04.0000
40001997221 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031293-50.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CICERO CANO CASQUETE

ADVOGADO: Isabella Cristina Gobetti (OAB PR054298)

ADVOGADO: SILVANA MORAES RODOLFO ALBUQUERQUE (OAB PR036316)

ADVOGADO: GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA (OAB PR032586)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença contra o INSS. ALEGAÇÃO DE existência de erro material nos cálculos de tempo de serviço.

1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.

2. Não há erro material a reconhecer, estando o título executivo corretamente embasado nos documentos que instruíram o processo.

3. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001997222v4 e do código CRC 62bd6abd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:45:39


5031293-50.2020.4.04.0000
40001997222 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5031293-50.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CICERO CANO CASQUETE

ADVOGADO: Isabella Cristina Gobetti (OAB PR054298)

ADVOGADO: SILVANA MORAES RODOLFO ALBUQUERQUE (OAB PR036316)

ADVOGADO: GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA (OAB PR032586)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 900, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:42.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora