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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ORIGINAL DA RMI. VALORES ATRASADOS. INEXISTENTES. TRF4. 5008590-28.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 18/12/2020, 07:01:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ORIGINAL DA RMI. VALORES ATRASADOS. INEXISTENTES. No acórdão deste Tribunal não foi expressamente determinada a alteração da fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), assim não merece provimento a pretensão do agravante. O dispositivo não determinou a alteração de cálculo da RMI, mas apenas a revisão da renda mensal, para apuração de eventuais diferenças em face dos novos tetos dos salários de contribuição. (TRF4, AG 5008590-28.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008590-28.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MARIA REGINA CLIVATI CAPELO

ADVOGADO: CLÁUDIA FREIBERG (OAB pr082752)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em fase de cumprimento de sentença homologou os cálculos elaborados pela Contadoria quanto à revisão do benefício para recuperação dos excessos desprezados em função dos tetos limitadores na ocasião da apuração da Renda Mensal Inicial da parte autora em razão da elevação destes tetos promovidas pelas EC(s) 20/98 e 41/03 (ev. 79 da origem).

Sustenta o agravante que o cálculo apresentado pela Contadoria no evento 72 não se encontra adequado ao decidido na fase de conhecimento.

Aduz que a decisão ora atacada merece ser reformada, eis que não deve ser permitido modificar os critérios e parâmetros fixados na fase de conhecimento, ainda que o Julgador tenha entendimento diverso sobre a legislação em vigor quando da concessão do benefício, o que distanciou-se da legislação de regência, bem como do melhor e mais atual posicionamento jurisprudencial sobre o tema.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.

A decisão do evento 79 acolheu a impugnação e o cálculo da Contadoria, pois não há no acórdão transitado em julgado qualquer determinação de revisão da forma de cálculo do benefício, que mantém-se tal qual a prevista na data da concessão do benefício

Com efeito, o acórdão no caso foi ementado nos seguintes termos (evento 5, da Apelação Cível 5016361-45.2016.4.04.7001/PR):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. PRECEDENTE STF. REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.

1. Há que ser afastada a extinção do feito por ausência de interesse processual e julgado o mérito, nos termos do artigo 1.013, I, do CPC.

2. O art. 103 da Lei n.° 8.213/91 não se aplica ao pedido de revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, porquanto não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício. Ao invés, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, a fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal.

3. É pacífica a orientação das Turmas Previdenciárias deste Regional no sentido de que o efeito interruptivo da prescrição deve ser contado da data do ajuizamento da ação civil pública n.° 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada na Justiça Federal de São Paulo em 05/05/2011.

4. Restou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no bojo do RE n.° 564354, que o teto do salário de contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o excesso não aproveitado em razão da aplicação do limitador sobre o salário de benefício poderá ser novamente utilizado sempre que alterado o teto do salário de contribuição.

5. O salário de benefício, por ser expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, integrando-se, por conseguinte, ao patrimônio jurídico do beneficiário.

6. O teto do salário de contribuição visa a limitar o valor da prestação no momento do seu pagamento. Não tem, pois, o condão de impedir que o valor desprezado em razão da sua incidência venha a ser novamente considerado quando do aumento real do valor do teto, consoante ocorreu com as Emendas constitucionais n.° 20/1998 e n.° 41/2003.

7. O entendimento exarado pelo STF no RE 564354 também é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, porque, tanto na legislação anterior à Constituição Federal de 1988 como no regramento posterior, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, os quais possuem métodos de cálculo próprios e divergentes.

8. A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e a atual é que a apuração do limitador, no regime anterior, é mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício.

9. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58 do ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.

10. A existência de crédito em favor do segurado, decorrente do reconhecimento do direito à aplicação dos tetos da Previdência vigentes no momento do pagamento, será averiguada quando da fase de execução do julgado, na qual se dará a escorreita apuração da evolução histórica do salário de benefício.

11. Considerando que os cálculos restam postergados para a fase de execução de sentença, não há interesse recursal, nesta fase, em conversão do feito em diligências para apresentação de outros documentos referentes à concessão do benefício.

12. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

13. Fixada verba honorária, com base no disposto no artigo 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do CPC, considerados os termos das Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

14. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

O voto condutor do acórdão assim dispôs:

À luz do julgado do STF, forçoso concluir que o salário de benefício, por ser expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, integrando-se, por conseguinte, ao patrimônio jurídico do beneficiário. Assim, em tendo sido elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias, como no caso das Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, há a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em face do limitador anterior. Impende consignar, então, que o teto do salário de contribuição visa a limitar o valor da prestação no momento do seu pagamento. Não tem, pois, o condão de impedir que o valor desprezado em razão da sua incidência venha a ser novamente considerado quando do aumento real do valor do teto, consoante ocorreu com as Emendas constitucionais n.° 20/1998 e n.° 41/2003.

Tal entendimento também é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária já estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (artigos 21 e 23 da CLPS/84, artigos 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).

A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador, no regime anterior, é mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.

Cumpre destacar, ainda que, por força do art. 58 do ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 foram recompostos provisoriamente da seguinte forma: suas rendas mensais iniciais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos desta forma até que superveniente lei previdenciária (Lei nº 8.213/91) estabelecesse a nova política de reajuste dos benefícios. Como é sabido, até dezembro/91, último mês de vigência do art. 58 do ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, por força do dispositivo constitucional transitório. A partir de então (janeiro/92), os reajustes se deram por força dos critérios estabelecidos na LBPS e os benefícios foram pagos limitados ao teto vigente.

Dessarte, para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, na linha do já decidido na Apelação Cível Nº 5043465-74.2014.404.7100, da relatoria do eminente Desembargador Federal Celso Kipper, em duas hipóteses, o entendimento consagrado pelo STF poderá ser aplicado para recompor o benefício em razão de excessos não aproveitados:

1. quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto;

2. quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58 do ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.

Importante ressaltar que o fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58 do ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.

Assim, as razões do Pretório Excelso são plenamente aplicáveis aos benefícios concedidos sob a égide do sistema normativo anterior à Constituição Federal de 1988, porque, tanto na legislação anterior à Constituição Federal de 1988 como no regramento posterior, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, os quais possuem métodos de cálculo próprios e divergentes. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.

..............................................................................

3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).

4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).

5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.

..............................................................................

(TRF4, Apelação Cível Nº 5043465-74.2014.404.7100, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, juntado aos autos em 29/01/2015)

Logo, aplicado teto ao benefício, é devida a readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.

Não fosse isso bastante, em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual do STF no RE 937.595, em sede de repercussão geral, restou decidido que a readequação/recomposição dos tetos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do buraco negro - entre 05/10/1988 e 05/04/1991, raciocínio esse que, por analogia, aplica-se também aos benefícios anteriores a CF/88, in verbis:

Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.

1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).

2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.

3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: 'os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral'.

(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-5-2017 PUBLIC 16-5-2017 )

Assim, deve ser provido o recurso para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, recompondo a renda mensal inicial de acordo com os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

Ainda quanto à questão de fundo, importa considerar que o reconhecimento do direito à aplicação dos tetos da Previdência vigentes no momento do pagamento não autoriza, de pronto, a concluir pela existência de crédito em favor do segurado, situação que será confirmada quando da fase de execução do julgado, na qual se dará a escorreita apuração da evolução histórica do salário de benefício.

Como se vê, não foi determinado que, para apurar as diferenças devidas, se afastasse as regras do artigo 40 do Regulamento dos Benefícios da Previdência, que regulam a forma de cálculo da RMI.

Portanto correta a decisão agravada ao consignar:

Em atenção à certidão anexa ao cálculo da Contadoria, foi esclarecido que: Em atenção ao despacho do evento 61, segue anexo cálculo de revisão com a aplicação do índice de recuperação devido à limitação do valor-teto. É importante observar que o julgado reconheceu o direito da parte autora à readequação da renda mensal aos novos limites de salários-de-contribuição (tetos) estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Entretanto, não autorizou a modificação na forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), ou seja, não afastou a aplicação dos artigos 40 e 41, do Decreto 83.080/79, 23, do Decreto 89.312/84 e 44, 50, 53, da Lei 8.213/91 (redação originária), todos dispositivos legais que, ao longo do tempo, regularam a forma de cálculo da RMI dos benefícios em cada época - grifei.

Em relação à pretensão da parte exequente de apuração de índice de recuperação, partindo-se da média dos salários de contribuição sem aplicar o menor e maior valor teto, esta não pode prosperar, porquanto o título executivo não modificou a forma de cálculo da RMI (vigente à data da concessão do benefício), reconheceu apenas o direito da parte autora a readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição (tetos) estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Assim, verifica-se que a forma de cálculo da RMI não foi objeto da ação, devendo portanto ser mantida a apuração da RMI conforme originalmente concedida, encontrando-se os cálculos elaborados pela Contadoria em consonância com o julgado, realizando a majoração da renda mensal de acordo com os novos limitadores instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e apuradas as diferenças conforme os critérios fixados no título executado.

Assim, corretos os cálculos apresentados pela Contadoria no evento 72.

(...)

As normas que regem o benefício da parte autora - aposentadoria por tempo de serviço - previa para os casos de salário-de-benefício superior ao menor valor teto que o cálculo da RMI fosse dividido em duas partes, isto é, a primeira parcela igual ao menor valor teto e a segunda parcela igual ao valor excedente multiplicado por tantos 1/30 avos cada grupo de 12 contribuições acima do menor valor teto.

Ao contrário do alegado neste recurso, no acórdão deste Tribunal não foi expressamente determinada a alteração da fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).

Como se vê, o dispositivo não determina a alteração de cálculo da RMI, mas apenas a revisão da renda mensal, para apuração de eventuais diferenças em face dos novos tetos dos salários de contribuição.

Nesse contexto, a decisão agravada não merece reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002202670v3 e do código CRC c2ee193c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 15:14:0


5008590-28.2020.4.04.0000
40002202670.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008590-28.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MARIA REGINA CLIVATI CAPELO

ADVOGADO: CLÁUDIA FREIBERG (OAB pr082752)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença. cálculo original da RMI. valores atrasados. inexistentes.

No acórdão deste Tribunal não foi expressamente determinada a alteração da fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), assim não merece provimento a pretensão do agravante. O dispositivo não determinou a alteração de cálculo da RMI, mas apenas a revisão da renda mensal, para apuração de eventuais diferenças em face dos novos tetos dos salários de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002202672v3 e do código CRC 1d87590f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 15:14:1


5008590-28.2020.4.04.0000
40002202672 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5008590-28.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: MARIA REGINA CLIVATI CAPELO

ADVOGADO: CLÁUDIA FREIBERG (OAB pr082752)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1297, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:20.

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