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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTOS. IRDR 14 DO TRF4. SALDO COMPLR....

Data da publicação: 09/08/2024, 07:01:18

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTOS. IRDR 14 DO TRF4. SALDO COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da tese firmada por esta Corte, quando do julgamento do IRDR 14, no caso de recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, os descontos devem ser realizados por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. 2. É possível a expedição de RPV, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório, desde que o valor complementar não supere o limite legal para expedição de RPV, considerando o entendimento sedimentado desta Corte, no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente devido ao pagamento incorreto no primeiro requisitório. (TRF4, AG 5012711-60.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 01/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012711-60.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SANDRO GUARAGNI ARAUJO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento em face da seguinte decisão (evento 291, DESPADEC1):

Instado a manifestar-se acerca do valor pleiteado pela parte exequente, o INSS opôs impugnação (ev. 214), alegando excesso do montante devido, em face do exequente, na elaboração de seu cálculo, não ter afastado os valores integrais do benefício recebido administrativamente em todas as competências coincidentes. Afirmou também que, para elaboração do cálculo dos honorários sucumbenciais, a parte aplicou o percentual de 10% sobre o valor executado, quando o correto seria a aplicação dos percentuais de 8% e 10%, nos termos do disposto no art. 85 do CPC.

Intimado, o exequente asseverou discordar dos termos da impugnação apresentada pela Autarquia, eis que esta não aplicou o disposto no IRDR 14 para apuração dos valores (ev. 219). Asseverou também que, para elaboração do cálculo dos honorários sucumbenciais, seguiu os mesmos parâmetros utilizados pela Autarquia (aplicação do percentual de 10% sobre as parcelas vencidas) e que o INSS não obedeceu ao disposto na tese firmada no julgamento do tema 1050 STJ.

Em virtude da exiguidade do prazo para transmissão dos Precatórios, foi expedida e transmitida a Requisição de Pagamento nº 22710018458 (ev. 230), a qual tomou por base os valores tidos por incontroversos. Os valores em comento já restaram pagos (evs. 234 e 275).

Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão.

Em relação à forma de desconto dos valores recebidos na via administrativa e os oriundos de título executivo inacumuláveis, observo que, sobre o tema, há que se considerar a tese fixada no IRDR nº 14 do TRF da 4ª Região:

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

Dessa forma, à luz da tese firmada pelo TRF da 4ª Região no IRDR nº 14, havendo concessão na via administrativa, no curso da ação, de benefício inacumulável, é lícito proceder ao desconto de parcelas já pagas pelo INSS, porém limitado ao valor devido em face da concessão judicial em cada mês, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas.

No caso, como o valor do referido benefício é superior ao valor da aposentadoria concedida na presente ação, tem-se que, a partir da percepção deferida administrativamente, o valor da competência mensal deve ficar zerado, pois conforme dito acima, os descontos não podem ser superiores ao valor da aposentadoria concedida no processo judicial. O INSS, entretanto, como se constata no cálculo acostado no evento 214-out3-fls. 3 e 4, efetuou o desconto, resultando em débito negativo, ou seja, ensejando a restituição indevida de valores.

O exequente, em cálculo anexado ao evento 205-calc2-fls. 8 e 9, apurou os valores em atraso zerando as parcelas no período em que houve a percepção de benefício concomitante, consoante o determinado na Tese firmada no IRDR 14.

Estando o cálculo do exequente, no que concerne ao valor devido a título de principal, em conformidade com o determinado no julgado, julgo improcedente a impugnação do INSS nesse ponto e homologo o cálculo do evento 205 (Valor principal: R$ 636.163,39, em 07/2021).

No que concerne ao valor dos honorários sucumbenciais, em sede de apelação (ev. 173/21), restou assim decidido:

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.

Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

O art. 85, §º3, do CPC, assim dispõe:

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Consoante a tese 1050 do STJ, já transitada em julgado:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Ante o exposto, no que concerne ao valor dos honorários sucumbenciais, homologo o valor de R$ 79.008,43 em 07/2021, o qual restou apurado da seguinte forma:

1-Base de cálculo de R$ 731.204,88 em 07/2021, eis que apurada pelo exequente em acordo com o determinado na tese 1050 do STJ.

2-Incidência do percentual de 15%, estipulado em sede de apelação, sobre o valor de até 200 salários (salário mínimo de 2021: R$ 1.100,00), o que totaliza R$ 33.000,00;

3-Incidência do do percentual de 9%, estipulado em sede de apelação (o excedente a 200 salários deverá observar o percentual médio da faixa subsequente), sobre o valor de até 2000 salários (salário mínimo de 2021: R$ 1.100,00), o que totaliza R$ 46.008,43 (9% sobre R$ 511.204,88)

Considerando que já restaram pleiteados os valores tidos por incontroversos, restam ser requisitadas as seguintes importâncias: Principal: R$ 3.139,87, Honorários Contratuais: R$ 1.046,63 e honorários sucumbenciais: R$ 16.166,36 - todos os valores com data base em 07/2021.

Condeno a Autarquia ao pagamento de honorários em sede de impugnação no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor ora homologado e o valor entendido como devido pelo INSS, o qual importa em R$ 2.035,29.

Saliento que as diferenças a serem requisitadas deveriam ter figurado no primeiro requisitório, não o tendo composto por terem sido objeto de impugnação.

Consoante já mencionado pelo desembargador federal Roger Raupp Rios, em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5003540-50.2022.404.0000, datada de 04/02/2022, o § 8º do artigo 100 da CF não veda a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor complementar para pagamento de diferença decorrente de adimplemento incorreto do primeiro precatório. Tal dispositivo veda somente o fracionamento da execução, com o pagamento do valor executado de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a sessenta salários mínimos via RPV e o restante via precatório. Sendo verificado que os valores pagos na primeira requisição de pagamento não representam a totalidade devida, como ocorre quando não são incluídos os juros moratórios ou no caso havendo quantias remanescentes, não há óbice à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor complementar.

Do exposto, verifica-se que as importâncias a serem requisitadas, se totalizarem valor inferior à sessenta salários mínimos, poderão ser pleiteadas via RPV, embora sejam complementares a valores requisitados por Precatório. O pagamento de saldo remanescente de Precatório por meio de RPV funda-se em que não foi simultâneo ao originário, sendo injusto que o credor aguarde novamente o transcurso do prazo constitucional.

Esse também é o entendimento predominante nas mais recentes decisões proferidas pelo TRF4:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. SALDO REMANESCENTE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Não há vedação à expedição de RPV complementar para pagamento de saldo remanescente. O que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida (art. 100, § 8º, da Constituição Federal). (TRF4, AG 5032823-26.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020)

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INICIAL DE PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. (TRF4, AG 5005389-28.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/03/2020)

Intimem-se.

Decorrido o prazo para recurso, extraia-se a Requisição de Pagamento (valores ainda devidos e honorários ora arbitrados), intimando-se as partes para que se manifestem acerca de seu conteúdo, no prazo de 05 dias.

Concordando as partes com o conteúdo da Requisição, proceda-se à sua transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo os autos aguardar o pagamento do valor requisitado.

Efetuados os pagamentos, certificado o saque dos valores pagos e nada mais sendo pleiteados pelas partes, no prazo de 15 dias, retornem os autos conclusos para prolação da Sentença de Extinção.

Pretende a Autarquia, em síntese, sejam descontados integralmente os valores recebidos a título de benefício inacumulável, pagos administrativamente, no mesmo período do cálculo sob liquidação, sob pena de ofensa ao disposto no art. 124, que veda justamente a cumulação de dois benefícios com caráter substitutivo de renda. Requer, ainda, que a requisição de pagamento de valores complementares no processo de origem seja realizada por precatório, uma vez que os valores iniciais foram requisitados nesta modalidade.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

Nos termos da tese firmada por esta Corte, quando do julgamento do IRDR 14, nos autos n.º 5023872-14.2017.4.04.0000, transitado em julgado em 17/11/2021:

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

Dessa forma, nos casos em que o segurado, durante a tramitação do processo que objetiva a concessão de benefício previdenciário, vem a receber, por período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, com renda mensal superior a que for apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente, o desconto deve ser limitado ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas em execução, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Ou seja, não pode a Autarquia pretender a restituição das diferenças recebidas a maior em cada mês, sob pena de ofensa ao princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé. Ademais, caso o INSS tivesse concedido inicialmente o benefício pretendido pelo reclamante na via judicial, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.

Nesse sentido, colaciono precedentes desta 5ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR. Por ocasião de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 14, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese: "O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de 'refomatio in pejus', eis que há expressa determinação legal para tanto." (TRF4, AG 5046304-51.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LIMITE MÁXIMO MENSAL. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018). (TRF4, AC 5021215-84.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 07/02/2023)

No que tange à modalidade de requisição de pagamento dos valores complementares, a irresignação do agravante igualmente não procede.

O entendimento firmado neste Tribunal é no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente em razão de pagamento anterior incorreto, considerando que a proibição diz respeito ao fracionamento da execução com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes em um mesmo exercício financeiro, ou seja, o valor equivalente a sessenta salários mínimos, através de RPV, e o restante, via precatório.​

Nesse sentido, precedentes desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO POR RPV. 1. Sobre a vedação à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor complementar: O § 4º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 não veda a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor complementar para pagamento de diferença decorrente de adimplemento incorreto do primeiro precatório. Tal dispositivo veda o fracionamento da execução, com o pagamento do valor executado de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a sessenta salários mínimos via RPV e o restante via precatório. 2. Verificado que os valores pagos no primeiro precatório não representam a totalidade devida, como ocorre quando não são incluídos os juros moratórios ou no caso havendo quantias remanescentes, não há óbice à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor complementar. (TRF4, AG 5021368-59.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. O art. 100, §8º, da Constituição Federal, não impede a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original. (TRF4, AG 5026172-70.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PRINCIPAL PAGO VIA PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. Na hipótese de não haver pagamento integral do débito no primeiro pagamento, é possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento principal tenha sido feito via precatório. (TRF4, AG 5007915-94.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Restando provido o presente agravo de instrumento, interposto contra decisão de impugnação ao cumprimento de sentença, fica invertida a sucumbência, cabendo ao juízo de origem a fixação dos parâmetros referentes aos honorários advocatícios.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004497375v2 e do código CRC 70298ea6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/8/2024, às 16:22:50


5012711-60.2024.4.04.0000
40004497375.V2


Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012711-60.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SANDRO GUARAGNI ARAUJO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTOS. IRDR 14 DO TRF4. SALDO COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos da tese firmada por esta Corte, quando do julgamento do IRDR 14, no caso de recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis, os descontos devem ser realizados por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.

2. É possível a expedição de RPV, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório, desde que o valor complementar não supere o limite legal para expedição de RPV, considerando o entendimento sedimentado desta Corte, no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente devido ao pagamento incorreto no primeiro requisitório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004497376v4 e do código CRC 3ef5290a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012711-60.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SANDRO GUARAGNI ARAUJO

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MACIEL (OAB RS087890)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1487, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:01:17.

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