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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DO HIPOSSUFIC...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:01:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DO HIPOSSUFICIENTE. Hipótese em que o título executivo determinou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, não havendo recurso do INSS em relação ao ponto, transitando em julgado. Deve prevalecer a interpretação que assegura o interesse do hipossuficiente. (TRF4, AG 5001059-46.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001059-46.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: KAUAN HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): VERIDIANE APARECIDA THOMAZINHO VETTORELLO (OAB PR034328)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo INSS e determinou a retificação do cumprimento mediante concessão do benefício assistencial desde a 1ª DER, com pagamento das parcelas vencidas desde então ( evento 103, DESPADEC1).

Sustenta, em linhas gerais, que não há título executivo que assegure a concessão desde a 1ª DER. Assevera que embora não tenha sido expressamente estabelecida a data de início do benefício, os aspectos econômicos analisados pelo juízo se referem ao requerimento formulado em 2020 e não ao requerimento formulado em 2015. Alega que apesar da omissão do Tribunal em fixar a DER quando concedeu o benefício em sede de apelação, é certo que as condições analisadas - em especial o requisito socioeconômico, em que analisada a remuneração auferida pela genitora em 2020 - dizem respeito à 2ª DER, em 2020.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1).

O MPF exarou parecer (evento 15, PARECER_MPF1).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Na hipótese dos autos, discute-se, em cumprimento de sentença, qual o termo inicial do benefício assistencial, tendo o INSS alegado em sua impugnação a existência de omissão no título executivo acerca do ponto.

A decisão, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Eduardo Fernando Appio, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada decisão, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

A parte exequente alega que o TRF-4 concedeu o benefício assistencial desde a primeira data de entrada do requerimento (DER), em 22/12/2015, motivo pelo qual entende que é devido o valor de R$ 133.540,61 (cento e trinta e três mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e um centavos) no período de 22/12/2015 até 01/02/2023 (DIB). Requer a intimação do INSS para cumprimento do julgado com a DIB em 22/12/2015 (evento 83, PET1, evento 90, PET1, evento 98, EXECUMPR1).

O executado sustenta que foi concedido o direito ao benefício assistencial desde a segunda data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 10/02/2020, reconhecendo como devido o montante de R$ 52.785,51 (cinquenta e dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) no período de 10/02/2020 a 31/01/2023. Requer seja declarado o excesso da execução e condenada a exequente ao ônus da sucumbência (evento 86, PET1, evento 87, PET1, evento 101, IMPUGNA1).

Existe, de fato, uma grande dúvida acerca da data do início do benefício. especialmente quando se considera que deve estar voltado à manutenção (subsistência) do requerente.

Ainda que o valor seja bastante expressivo para este tipo de caso (algo incomum), é fato que o E. TRF4 deu provimento ao recurso da parte autora, não sendo possível ao julgador optar pela interpretação que vá contra o hipossuficiente neste tipo de caso. Na dúvida, deve prevalecer o interesse deste último.

Decido.

O acórdão proferido pelo e. TRF-4 deu provimento integral à Apelação da parte autora, que, em grau recursal, reiterou o pedido inicial para que fosse concedido o benefício de prestação continuada desde 22/12/2015 (evento 59, REC1).

Como o acórdão acolheu em sua totalidade o recurso da parte autora (e não de forma parcial reconhecendo como devido o pedido subsidiário), assiste razão à exequente quanto à Data de Início do Benefício (DIB), que deve ser a data da primeira DER, qual seja: 22/12/2015.

Sendo assim, intime-se a CEAB-DJ para retificar o cumprimento de sentença, bem como o INSS para apresentar novos cálculos, já que a DIB a ser considerada é 22/12/2015 (DIB) e não 10/02/2020 (DER) no prazo de 10 dias.

A presente decisão está sujeita a recurso e, por conseguinte, os valores somente serão pagos após trânsito em julgado.

Intimem-se.

Em análise do título executivo, tem-se que a parte autora apelou da sentença de improcedência, requerendo a concessão do benefício desde a 1ª DER ou, sucessivamente, desde a 2ª DER (evento 59, DOC1 ).

No Tribunal, determinou-se a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com provimento total à apelação da parte autora (evento 9, DOC1 e evento 9, DOC2). Acrescente-se que não houve recurso do INSS em relação ao ponto, tendo havido o trânsito em julgado.

Ademais, conforme bem destacado na decisão, em casos como o presente deve prevalecer a interpretação que assegura o interesse do hipossuficiente.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004475905v6 e do código CRC d4cf9390.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/7/2024, às 15:37:22


5001059-46.2024.4.04.0000
40004475905.V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001059-46.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: KAUAN HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): VERIDIANE APARECIDA THOMAZINHO VETTORELLO (OAB PR034328)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. previdenciário. benefício assistencial. termo inicial. requerimento administrativo. interesse do hipossuficiente.

Hipótese em que o título executivo determinou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, não havendo recurso do INSS em relação ao ponto, transitando em julgado. Deve prevalecer a interpretação que assegura o interesse do hipossuficiente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004475906v6 e do código CRC 2676445a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/7/2024, às 15:37:22


5001059-46.2024.4.04.0000
40004475906 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001059-46.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: KAUAN HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): VERIDIANE APARECIDA THOMAZINHO VETTORELLO (OAB PR034328)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1722, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:07.

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