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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. TRF4. 5001605-43.2020...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. Juntados os demonstrativos de averbações de tempo de serviço pela autarquia, conforme determinado na sentença, não havendo nos autos qualquer informação que leve à presunção de que o INSS tenha deixado de computar os períodos reconhecidos administrativamente como especiais, mantida a decisão que indeferiu o pedido de intimação do INSS para que proceda à averbação dos referidos períodos. (TRF4, AG 5001605-43.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001605-43.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: EDSON LUIS PALAGE DE OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença na qual foi indeferido o pedido formulado pela exequente de intimação do INSS para que averbe os períodos reconhecidos administrativamente de 07/02/1991 a 27/07/1995 e de 30/10/1995 a 05/03/1997, tendo em vista houve extinção do mérito referente ao período postulado pela parte autora justamente por já ter ocorrido o reconhecimento da especialidade referidos períodos, não havendo nos autos qualquer informação que induza à conclusão de que o INSS modificou o resumo de documentos (evento 7, PROCADM3, p.18 e seguintes), em especial de que este tenha deixado de computar os períodos de 07/02/1991 a 27/07/1995 e de 30/10/1995 a 05/03/1997 como especiais.

Sustenta o agravante, em síntese, que no Evento 86 alegou que a averbação fornecida pelo INSS não estava completa, pois não constou do documento os períodos de 07/02/1991 a 27/07/1995 e de 30/10/1995 a 05/03/1997 que já haviam sido reconhecidos administrativamente e, em resposta, o INSS afirmou que tais períodos foram extintos sem julgamento do mérito, motivo pelo qual não poderiam ser averbados. Afirma o autor que, novamente, no Evento 103 afirmou que tais períodos já haviam sido reconhecidos administrativamente pelo INSS quando do protocolo do benefício, conforme resumo de tempo de contribuição juntado, sobrevindo a decisão agravada entendendo que, de fato, tais períodos não poderiam ser averbados, uma vez que a sentença extinguiu os mesmos sem exame do mérito.

Alega o agravante que os períodos de 07/02/1991 a 27/07/1995 e de 30/10/1995 a 05/03/1997, reconhecidos administrativamente pela propria autarquia, também foram utilizados na análise tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo feito parte da sentença, motivo pelo qual não poderiam ser descartados para fins de averbação. Requer a reforma da decisão para que seja determinado o cômputo especial e sua respectiva conversão dos períodos 07/02/1991 a 27/07/1995 e de 30/10/1995 a 05/03/1997.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso em exame, em sentença (Evento 54 dos autos de origem), foi reconhecida a ausência de interesse de agir referente aos períodos de 07/02/1991 a 27/07/1995 e de 30/10/1995 a 05/03/1997 em razão de já ter ocorrido o reconhecimento da especialidade na via administrativa, extinto o processo sem julgamento de mérito no ponto.

Do exame dos autos, verifica-se que no Evento 97 a autarquia juntou os demonstrativos de averbações de tempo de serviço, conforme determinado na sentença.

No Evento 106, peticionou o INSS, ressaltado que as averbações demonstradas no evento n. 97 estão de acordo com os termos da condenação judicial, e que os intervalos apontados pelo demandante já haviam sido reconhecidos como de atividade especial administrativamente, tendo sido proferida sentença de extinção do processo sem exame de mérito neste particular.

Com efeito, os extratos anexados pelo INSS referem-se à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, nada constando acerca de eventuais alterações dos períodos já reconhecidos administrativamente.

Portanto, não há nos autos qualquer informação que leve à presunção de que o INSS tenha deixado de computar os períodos reconhecidos administrativamente como especiais (de 07/02/1991 a 27/07/1995 e de 30/10/1995 a 05/03/1997), devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido formulado de intimação do INSS para que proceda à averbação dos referidos períodos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002459224v13 e do código CRC d382a3c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 18:53:53


5001605-43.2020.4.04.0000
40002459224.V13


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001605-43.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: EDSON LUIS PALAGE DE OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. averbação de períodos reconhecidos administrativamente. descabimento.

Juntados os demonstrativos de averbações de tempo de serviço pela autarquia, conforme determinado na sentença, não havendo nos autos qualquer informação que leve à presunção de que o INSS tenha deixado de computar os períodos reconhecidos administrativamente como especiais, mantida a decisão que indeferiu o pedido de intimação do INSS para que proceda à averbação dos referidos períodos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002459225v5 e do código CRC cae3d647.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 18:53:53


5001605-43.2020.4.04.0000
40002459225 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5001605-43.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: EDSON LUIS PALAGE DE OLIVEIRA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1224, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:10.

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