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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DER/DCB. TRF4. 5044197-34.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 26/11/2022, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DER/DCB. Da leitura do acordo entabulado pelas partes, homologado nos autos, depreende-se que o INSS deve pagar 90% das prestações desde a DER/DCB em 28/12/2018, com adicional de 25% devidas desde 03/12/2020, e início (data) de pagamento administrativo das mensalidades (DIP) no primeiro dia útil do mês em que intimada a Autarquia para cumprimento do acordado. (TRF4, AG 5044197-34.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044197-34.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002092-16.2022.8.21.0071/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ANA MARIA DE SOUZA

ADVOGADO: JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA DE SOUZA contra decisão (evento 1, OUT3) do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, proferida em cumprimento de sentença com os seguintes termos:

"Vistos, etc.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS impugnou os cálculos apresentados por ANA MARIA DE SOUZA, sob a alegação de excesso de execução, devido ao descumprimento do acordo homologado na ação principal (evento 10).

O impugnado apresentou resposta, aduzindo, em suma, que o cálculo apresentado por ela está em consonância com o acordo judicial homologado por este juízo. (evento 16).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

Tratando-se de matéria eminentemente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas, reputa-se cabível o julgamento antecipado da lide, conforme expressa o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.

Trata-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença, onde busca a parte impugnante o acolhimento de seus cálculos.

Alega o impugnante que há excesso de execução nos cálculos apresentados pela impugnada. Indicou como o valor devido de R$ 4.192,69 (quatro mil cento e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos).

Pois bem.

No processo de conhecimento restou homologado acordo (evento 69 do processo de conhecimento), na qual estipulou como data de início do benefício o dia de 03/12/2020, com DIP (data de início de pagamento) no primeiro dia útil do mês em que intimada a autarquia para cumprimento da presente proposta (evento 55, PROACORDO1).

Diante disso, está correto o cálculo efetuado pelo INSS, pois em consonância com título judicial (evento 55, PROACORDO1).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do pedido de cumprimento de sentença que lhe foi movido por ANA MARIA DE SOUZA, para reconhecer o excesso de R$ 28.635,53 (vinte e oito mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), e fixo como devido o valor total de R$ 4.192,69 (quatro mil cento e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos).

Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo no valor equivalente a R$ 500,00, com correção monetária pelo IGP-M a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, em face da natureza da demanda, do trabalho realizado e do grau de zelo profissional, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Exigibilidade suspensa, pois beneficiário da Justiça Gratuita .

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "

A Agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que houve transação judicial nos seguintes termos: a) CONVERTER o benefício de auxílio-doença ativo (6112777880) em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, desde 03/12/2020, com DIP (data de início de pagamento) no primeiro dia útil do mês em que intimada a autarquia para cumprimento da presente proposta; b) pagar à parte autora por meio de RPV, a título de parcelas atrasadas, 90% das prestações devidas entre a data da DER/DCB e a DIP, atualizadas pelo INPC, juros, a partir da citação, na forma da Lei 11.960/09, limitando-se o total até o valor atual de 60 salários-mínimos (limite de alçada para acordos); c) pagar ao procurador da parte autora, a título de honorários de sucumbência, o percentual conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC sobre o total das parcelas devidas à parte autora; d) com o acordo, é dispensável o reexame necessário.

Ocorre que o INSS inclui no cálculo exequendo apenas parcelas desde 12/2020, e apenas o valor de 25% de auxílio de terceiros, não incluindo o principal das parcelas vencidas – não pagas – desde a DER/DCB, mas a cláusula do item “b” do acordo entabulado é cristalina, sendo também certo que todo o acordo deve ser lido e interpretado de forma sistemática, até porque a leitura isolada do item “a” pelo julgador de primeiro grau levou ao manifesto erro que se vislumbrou na decisão exarada.

O pedido de liminar foi deferido (e. 5).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Observa-se nos autos da ação previdenciária que a parte agravante debate-se pelo restabelecimento de auxílio-doença/concessão de aposentadoria por invalidez desde a DCB em 28/12/2018.

No curso do feito, em 19/07/2021, foi deferido tutela de urgência para fins de concessão do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da n.º Lei 8.213/1991, desde a data da perícia médica administrativa.

Procede a insurgência recursal.

Isso porque, diferentemente do decidido, da leitura do acordo entabulado pelas partes, homologado no dia 23/11/2021, depreende-se que o INSS deve pagar 90% das prestações desde a DER/DCB em 28/12/2018, com adicional de 25% devidas desde 03/12/2020, e início (data) de pagamento administrativo das mensalidades (DIP) no primeiro dia útil do mês em que intimada a autarquia para cumprimento do acordado.

Nessa linha de entendimento das questões trazidas à baila nesta sede recursal, tenho que existem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão recorrida.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003591976v2 e do código CRC fff5c067.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:55:40


5044197-34.2022.4.04.0000
40003591976.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044197-34.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002092-16.2022.8.21.0071/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: ANA MARIA DE SOUZA

ADVOGADO: JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DER/dcb.

Da leitura do acordo entabulado pelas partes, homologado nos autos, depreende-se que o INSS deve pagar 90% das prestações desde a DER/DCB em 28/12/2018, com adicional de 25% devidas desde 03/12/2020, e início (data) de pagamento administrativo das mensalidades (DIP) no primeiro dia útil do mês em que intimada a Autarquia para cumprimento do acordado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003591977v3 e do código CRC c80cf4b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:55:40


5044197-34.2022.4.04.0000
40003591977 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2022 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5044197-34.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: ANA MARIA DE SOUZA

ADVOGADO: JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 391, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2022 04:01:02.

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