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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INDENIZ...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INDENIZAÇÃO APÓS A DER. DESCABIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. 1. Não há que se falar em cumprimento de sentença de período rural indenizado pós DER até o trânsito em julgado do título judicial, sob pena de clara ofensa à coisa julgada. 2. É defeso pleitear em cumprimento de sentença indenização de tempo rural não contemplado em sentença, sob pena de modificar o título executivo, ofender a coisa julgada e a própria segurança jurídica. (TRF4, AG 5012732-75.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012732-75.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010198-48.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CELIO LUIZ BIESECK

ADVOGADO: SANDRA QUADROS DE BARROS (OAB RS070413)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Tratando-se de agravo de instrumento interposto por CÉLIO LUIZ BIESECK contra decisão (e. 119) do MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Novo Hamburgo, proferida nos seguintes termos:

"A sentença proferida neste processo assim julgou a lide:

[...]

Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como exercido em atividade rural os intervalos de 01/09/1980 a 11/06/1986, 31/07/1986 a 31/10/1991, nos termos da fundamentação;

b) reconhecer e averbar como exercido em atividade rural os intervalos de 01/11/1991 a 31/12/1994 e 01/01/1999 a 02/12/2002, nos termos da fundamentação, condicionado a prévio recolhimento de indenização, nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/91;

c) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial os intervalos reconhecidos acima, com a conversão em tempo comum, nos termos da fundamentação;

d) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), a contar da DER, caso a parte autora recolha os pagamentos referentes à indenização do período rural conforme fundamentação;

e) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.

[...]

Portanto, a sentença transitada em julgado concedeu o benefício previdenciário na DER (14/03/2017), condicionado à indenização do período rural.

A parte exequente, por outro lado, optou por não indenizar a integralidade do período rural reconhecido na sentença (evento 64), e, agora, pretende alterar a DER para 10/05/2019 (evento 109).

O pedido da parte exequente não encontra fundamento no título executivo judicial transitado em julgado.

Com efeito, considerando que o processo já transitou em julgado, não é possível a reafirmação da DER do benefício postulado, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. VÍCIO SANADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO NÃO FORMULADO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGREGADOS FUNDAMENTOS À DECISÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. 1. Omisso o aresto quanto ao pedido para modificação da DIB formulado pelo agravante, deve o vício ser sanado. 2. Em face da coisa julgada formal (preclusão máxima), é vedado rediscutir, nos mesmos autos, a possibilidade de concessão do benefício em outra DER diversa da determinada no título exequendo, porquanto se trata de questão afeta ao mérito propriamente dito da demanda - o que não impede o acesso do segurado à via administrativa ou judicial adequada. 3. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado. (TRF4, AG 5035030-32.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)

Assim, cabe à parte exequente, caso seja de seu interesse, apresentar administrativamente ao INSS novo pedido de concessão de benefício previdenciário.

Face ao exposto, indefiro o pedido da parte exequente.

Intimem-se.

Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se."

O Agravante requer, em síntese, a reforma da decisão recorrida. Aduz que é devida a aposentadoria, porquanto deve ser considerado o período rural indenizado pós DER, conforme o título judicial, ou seja, desde 14/03/2017, até o trânsito em julgado em 10/05/2019, o que seria mais 2 anos, e 1 mês e 27 dias, pós DER.

Com contrarrazões do INSS (e. 9).

É o relatório.

VOTO

Sem razão a parte recorrente porquanto é cediço que o cumprimento de sentença deve cumprir fielmente o disposto no título judicial.

Com efeito, a sentença (originário, evento 56) transitada em julgado em 10/05/2019, reconheceu e determinou averbação como exercido em atividade rural os intervalos de 01/11/1991 a 31/12/1994 e 01/01/1999 a 02/12/2002, nos termos da fundamentação, condicionado a prévio recolhimento de indenização, nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/91, assim como concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), a contar da DER (14/03/2017), caso a parte autora recolha os pagamentos referentes à indenização do período rural. (grifei).

Assim sendo entendido, não há que se falar em período rural indenizado pós DER até o trânsito em julgado da sentença em 10/05/2019, sob pena de clara ofensa à coisa julgada, o que é defeso.

Isso porque, tendo havido o trânsito em julgado do título judicial, como no caso sub judice, é defeso pleitear em cumprimento de sentença indenização de tempo rural não contemplado em sentença, sob pena de modificar o título executivo, ofender a coisa julgada e a própria segurança jurídica.

Assim, como bem pontuado pelo Juízo Singular, cabe à parte exequente, caso seja de seu interesse, apresentar administrativamente ao INSS novo pedido de concessão de benefício previdenciário.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001996727v8 e do código CRC 860c8513.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:30:20


5012732-75.2020.4.04.0000
40001996727.V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012732-75.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010198-48.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CELIO LUIZ BIESECK

ADVOGADO: SANDRA QUADROS DE BARROS (OAB RS070413)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INDENIZAÇÃO APÓS A DER. DESCABIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.

1. Não há que se falar em cumprimento de sentença de período rural indenizado pós DER até o trânsito em julgado do título judicial, sob pena de clara ofensa à coisa julgada. 2. É defeso pleitear em cumprimento de sentença indenização de tempo rural não contemplado em sentença, sob pena de modificar o título executivo, ofender a coisa julgada e a própria segurança jurídica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001996728v4 e do código CRC 90b0fab5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:30:20


5012732-75.2020.4.04.0000
40001996728 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5012732-75.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: CELIO LUIZ BIESECK

ADVOGADO: SANDRA QUADROS DE BARROS (OAB RS070413)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:50.

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