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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA PELO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULO DA RMI. INCL...

Data da publicação: 22/12/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA PELO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE 1. A jurisprudência consolidade nesta Corte, admite, ainda que não objeto da ação, a inclusão de valores no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, sob pena de cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional 2. Consoante os artigos 31 e 34 da Lei nº 8.213/1991, os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente integram o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, ambos da Lei 8.213/91. (TRF4, AG 5014931-36.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014931-36.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000167-98.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: PAULO RENATO LISSARAS

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULO RENATO LISSARAS contra decisão (evento 145, DESPADEC1) do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Palmeira das Missões, proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de ação previdenciária proposta por Paulo Renato Lissaras em face do INSS, com pedido de reconhecimento de períodos laborados pelo autor, convertidos em tempo sujeitos a condições especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, NB 149.599.261-3, a contar da DER (19/06/2009).

O comando sentencial de evento 79 proferiu a seguinte decisão:

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo extinto o feito sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, I, c/c artigo 283, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 31/03/80 a 20/12/81 e de 21/12/81 a 20/07/83, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço especial, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPECIAL, ITEM 3 - DA APOSENTADORIA e da fundamentação, b) determinar ao INSS, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que proceda à averbação do tempo de serviço, no prazo máximo de trinta dias de sua intimação para tal fim.

O acórdão de evento 28, dos autos da Apelação n° 50001679820114047112 modificou parcialmente a sentença, nos seguintes termos:

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo da parte autora para considerar especial o período de de 31/03/1980 a 20/07/1983, e conceder a aposentadoria especial, desde a DER reafirmada de 24/01/2011 (data do ajuizamento).

Após o trânsito em julgado, com a requisição para proceder ao cumprimento do julgado, a autarquia manifestou-se (evento 126) informando da averbação dos períodos, bem como, em face do autor ser benefíciário da aposentadoria por tempo de contribuição NB 1771173839, concedida administrativamente, apresenta simulação da RMI do benefício de aposentadoria especial concedida ao autor na presente demanda, para fins de opção pelo benefício mais vantajoso.

A parte autora, por sua vez, insurgiu-se (evento 136) em relação às informações prestadas, pugnando pela retificação da "CONRMI acostada aos autos no evento 126, uma vez que não foram inclusos os valores relativos ao auxílio-suplementar acidente do trabalho (NB 201769425)", conforme evento 136.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

A parte autora pretende, em sua irresignação, a inclusão de valores relativos ao "auxílio suplementar acidente do trabalho", decorrentes da concessão do benefício no período compreendido entre 31/08/1978 e 22/03/2016.

Porém, as decisões proferidas na sentença, bem como a modificação imposta pelo acórdão, não discorreram acerca da situação posta, as quais, frise-se, transitaram em julgado.

A situação arguida pelo autor no evento 136 não foi objeto de pedido na inicial, tampouco em nenhuma etapa do processo de conhecimento fora objeto de análise do Juízo.

Registro que em face da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a insurgência em relação a eventual divergência entre os salários de contribuição utilizados pela autarquia ré para cômputo da base de cálculo dos benefícios vertidos ao autor deveria ter sido levantado expressamente pelo autor na inicial. Cabe aqui registrar que o pedido deve ser certo e determinado, conforme artigos 322 e 324, caput, ambos do CPC.

Na fase de cumprimento de sentença deve-se observar estritamente o comando do título judicial que se formou, o que afasta a possibilidade de qualquer inovação do julgado, sob pena de afrontar a coisa julgada formal (preclusão máxima).

Portanto, inviável acolher o pedido do autor nesta fase processual de cumprimento de sentença, pois excede a decisão judicial transitada em julgado.

Assim, considerando o cumprimento apresentado pela CEAB-DJ-INSS-SR3 no evento 126, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da opção pelo benefício de seu interesse.

Com a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento.

Ciência às partes. Cumpra-se."

A parte agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que em 19/06/2009, requereu junto ao posto do INSS da cidade de São Leopoldo/RS, sua aposentadoria especial, número de benefício, 149.599.261-3, que foi indeferida. Em dezembro de 2019 foi julgada a ação proposta pelo autor, onde fora declarado o direito à percepção da aposentadoria especial, com postergação da DER para 24/01/2011, sendo devida a elaboração dos cálculos de RMI com inclusão no PBC o benefício de auxilio suplementar de acidente do trabalho, percebido desde 31/08/1978 até 22/03/2016 (NB 201769425), disciplinado pela Lei n.º 6.367/76, em seu art. 9º, absorvida no auxílio-acidente, art. 86 da Lei n.º 8.213/91.

Com contrarrazões (evento 6, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Procede a insurgência recursal.

Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, ainda que não tenha havido discussão na ação sobre o valor do salário-de-contribuição referente aos períodos questionados, surgindo a matéria apenas na fase de cumprimento de sentença, afigura-se plenamente cabível discutir a questão nesse momento, sob pena de cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional devida. Precedentes. (TRF4, AG 5040834-39.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)

Nessa senda, é possível a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de contribuição, uma vez que, proibido o acúmulo dessa prestação com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral concedida após a edição da Lei 9.528/97, o valor correspondente ao auxílio-acidente deve ser computado como salário de contribuição no período básico de cálculo para fins de concessão da aposentadoria. (TRF4, AG 5024121-23.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022)

Com efeito, nos termos dos artigos 31 e 34 da Lei nº 8.213/1991, os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente integram o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, ambos da Lei 8.213/91. (TRF4, AG 5037934-20.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.213/91. INTERPRETAÇÃO. CUMULAÇÃO. EXECUÇÃO. RITO COMUM. SISTEMÁTICA. Se a sentença reconhece o direito a revisão do benefício pela aplicação do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, não se pode concluir que esta dispensada a observância da regra que impede a cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria, prevista no artigo 86, § 3º, da mesma lei. A regra que prevê a integração da renda do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição do mês/competência para fins de cálculo da aposentadoria encontra sua justificativa no fato de que, embora não tenha caráter substitutivo da renda do trabalhador, trata-se de renda que acaba se agregando aos ganhos habituais do trabalhador. Assim, e em face de sua inacumulabilidade com qualquer aposentadoria, a desconsideração pura e simples do auxílio-acidente no cálculo da renda da aposentadoria operaria verdadeiro prejuízo ao trabalhador. Trata-se, então, de medida compensatória à mudança operada pela Lei 9.528/97, que não mais permitiu a acumulação entre os benefícios - medida estabelecida em atenção à vedação de retrocesso social. Todavia, por não ter caráter substitutivo, o auxílio-acidente não pode ser considerado isoladamente como salário-de-contribuição. Isso geraria efeito deletério ao segurado: como a renda do auxílio-acidente equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, a sua consideração isolada na competência reduziria a média contributiva, acarretando um efeito contrário ao pretendido pela regra, que é o de permitir que se considerem esses ganhos na média dos salários utilizados para o cálculo do salário-de-benefício (compensando a inacumulabilidade). Isto é: a aplicação disjuntiva da regra estaria, na verdade, a piorar a situação do segurado, contrariando, assim, o propósito da norma, que é o de beneficiá-lo. Ao art. 31 da LB deve ser conferida interpretação conforme no sentido de que o auxílio-acidente só deve agregar-se ao salário-de-contribuição quando houver registro de contribuição na competência correspondente. Após o trânsito em julgado, em feito que tramita sob o rito comum, a execução se inicia com apresentação de cálculos, pelo devedor, ou pelo credor, na denominada execução invertida, devendo ser aberta vista a parte contrária para impugnação, na forma do artigo 535 CPC/15. (TRF4, AG 5040122-83.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Nesse passo, portanto, é possível a inclusão do auxilio-acidente no cálculo da RMI da parte autora, observando-se o disposto no art. 29 e no art. 86, ambos da Lei 8.213/91.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003631941v13 e do código CRC a82a9c4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/12/2022, às 16:39:1


5014931-36.2021.4.04.0000
40003631941.V13


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014931-36.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000167-98.2011.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: PAULO RENATO LISSARAS

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA PELO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO auxilio-ACIDENTE. POSSIBILIDADE

1. A jurisprudência consolidade nesta Corte, admite, ainda que não objeto da ação, a inclusão de valores no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, sob pena de cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional

2. Consoante os artigos 31 e 34 da Lei nº 8.213/1991, os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente integram o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, ambos da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003631942v5 e do código CRC 9a2c7a7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/12/2022, às 16:39:1


5014931-36.2021.4.04.0000
40003631942 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014931-36.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: PAULO RENATO LISSARAS

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 515, disponibilizada no DE de 01/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:00:59.

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