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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO BPC-LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. TRF4. 5042880-35.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 25/04/2023, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO BPC-LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. No caso em tela, indiscutível o requisito "deficiência" da Agravada. Por outro lado, no decorrer da instrução originária, foi produzida prova pericial, nela concluindo a assistente social que a família vive sem renda alguma e que sobrevive do auxílio emergencial e de benefícios eventuais da Assistência social do município. (TRF4, AG 5042880-35.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042880-35.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001412-07.2018.8.21.0088/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLEBERSON EDUARDO BARCELLOS DA SILVA

ADVOGADO(A): MARIETI FABRICIA BONES (OAB RS111250)

ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS (OAB RS094182)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do MM.º Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Campo Novo, que deferiu tutela de urgência em pedido do benefício assistencial.

A agravante postula a retífica da decisão. Refere, em breve resumo, que o Agravado não preenche os requisitos legais para a concessão do Benefício, pois, de acordo com o laudo médico dos autos, sua deficiência não seria incapacitante.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no evento 30, DESPADEC1.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Dispõe o artigo 20 da Lei 8.742/93:

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo men-sal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Pois bem, estabelecido o pano de fundo deste recurso, passo ao exame dos requisi-tos anotados em lei para a concessão da tutela de urgência, tipificados no CPC em seus artigos 932, II, 995 e 1019, I: (a) a demonstração da probabilidade do direito e, por isso, de provimento do recurso; e (2) o perigo de dano ou de risco ao resulta-do útil do processo, acaso examinado o pedido apenas à luz de uma cognição exau-riente.

Pelo menos em uma análise perfunctória, há prova suficiente nos autos a demons-trar que a parte agravada não está apta ao exercício de atividades laborais. Vejo que as conclusões dos laudos médicos particulares juntados na inicial acabaram por ser corroboradas durante o curso da instrução, se posicionando o perito do Juí-zo pela efetiva existência de deficiência incapacitante, embora moderada, sendo o autor incapaz de realizar atividades laborativas que garantam seu sustento econô-mico.

Nos autos originários constam, também, as conclusões de perícia sócio-econômica, nelas sendo expressa a assistente social:

Há neste contexto manifestações da questão social expressas no cotidiano fa-miliar e que emergem na singularidade desse sujeito, pois a situação de sua doença o coloca em desigualdade das outras pessoas, pois não tem condições de desenvolvimento intelectual compatível com sua idade, a família sem renda alguma neste momento sobrevive do auxílio emergencial e dos benefícios eventuais da Assistência social do município.

O periculum in mora, por sua vez, fica evidenciado na própria natureza da pres-tação. As necessidades por que passa o agravado se renovam dia-a-dia, sendo justa-mente nesta continuidade que se apoia a urgência do benefício.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003774478v2 e do código CRC 222982a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 3/3/2023, às 16:32:55


5042880-35.2021.4.04.0000
40003774478.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042880-35.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001412-07.2018.8.21.0088/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLEBERSON EDUARDO BARCELLOS DA SILVA

ADVOGADO(A): MARIETI FABRICIA BONES (OAB RS111250)

ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS (OAB RS094182)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. concessão de benefício BPC-LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.

1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.

2. No caso em tela, indiscutível o requisito "deficiência" da Agravada. Por outro lado, no decorrer da instrução originária, foi produzida prova pericial, nela concluindo a assistente social que a família vive sem renda alguma e que sobrevive do auxílio emergencial e de benefícios eventuais da Assistência social do município.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003774479v4 e do código CRC 5e3b2bb2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/4/2023, às 11:44:43


5042880-35.2021.4.04.0000
40003774479 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5042880-35.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLEBERSON EDUARDO BARCELLOS DA SILVA

ADVOGADO(A): MARIETI FABRICIA BONES (OAB RS111250)

ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS (OAB RS094182)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 758, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:17.

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