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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS SUCESSORES E EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV. SALDOS TRANSFERIDOS PARA CONTA ÚNICA...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS SUCESSORES E EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV. SALDOS TRANSFERIDOS PARA CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 13.463/2017. A fase de execução iniciou antes do transcurso do prazo prescricional. O cancelamento da RPV decorre da vigência superveniente da Lei 13.463/2017. Há garantia de expedição de nova requisição, independentemente do motivo do cancelamento. (TRF4, AG 5002642-08.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002642-08.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARMINDA ROCHA DA CRUZ

ADVOGADO: WILSON YOICHI TAKAHASHI (OAB PR006666)

ADVOGADO: PAULO BUZATO (OAB PR016334)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, afastou a prescrição da pretensão executória e autorizou a expedição de nova RPV dos valores depositados nas contas vinculadas ao feito, cujos saldos foram transferidos para Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos da Lei nº 13.463/2017.

Alega o INSS que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. Afirma que os cálculos foram apresentados em 2012, mas os procuradores não obtiveram êxito em localizar os sucessores processuais dos autores falecidos, mas mesmo assim a RPV foi expedida em 2-2014, sem que tenha ocorrido o saque dos valores. Assevera que o feito tramita desde 1993, sem manifestação de interesse dos sucessores. Requer a atribuição do efeito suspensivo a fim de suspender o cumprimento da decisão até o julgamento do recurso.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001707603v4 e do código CRC 6262f111.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:17:34


5002642-08.2020.4.04.0000
40001707603 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002642-08.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARMINDA ROCHA DA CRUZ

ADVOGADO: WILSON YOICHI TAKAHASHI (OAB PR006666)

ADVOGADO: PAULO BUZATO (OAB PR016334)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS SUCESSORES E EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV

Com efeito, a presente ação foi ajuizada em 29-9-1993 por Ana Dirce de Jesus da Silva, Carmem Cobo Peres, Carminda Rocha da Cruz, Hermirio Caetano da Silva, Jair Olimpio Pereira, Lydia Fernandes dos Santos, Maria Cândida da Souza e Sebastiana Silva objetivando a complementação de aposentadoria a partir da vigência da Constituição Federal de 1988.

A ação foi julgada procedente em 9-2001 (evento 1 - OUT2, fls. 26-30), sendo o trânsito em julgado certificado em 29-11-2001 (fl. 36).

Anulação do trânsito em julgado e remessa dos autos ao Tribunal para julgamento da remessa ex officio, a qual foi parcialmente provida em 9-2005, apenas para limitar a verba honorária a 10% sobre o valor da condenação, sem recurso do INSS, tendo transitado em julgado em 11-2005 (fls. 46-50).

Em 2006 o INSS apresentou os valores devidos a cada autor e noticiou o óbito da autora Lydia Fernandes dos Santos em 17-11-2002, apontando a necessidade de habilitação dos herdeiros (fls. 54-55).

Os cálculos foram impugnados, com a apresentação de cálculos pelos exequentes (fls. 103-139).

Opostos embargos à execução, o feito permaneceu suspenso.

Os exequentes requereram o desmembramento em relação à autora falecida Lydia Fernandes dos Santos para habilitação dos sucessores (fl. 159), sendo o processo suspenso para que a habilitação ocorresse nos próprios autos (fl. 164).

Os embargos à execução do INSS foram julgados procedentes, homologando-se o cálculo por ele apresentado (fls. 166-168).

Cálculo atualizado em 7-2012, com concordância dos exequentes (fl. 184 e 190).

Informado também o óbito dos autores Maria Cândida de Souza em 1-2012 e Hermirio Caetano da Silva em 2-2010, além da autora Lydia Fernandes dos Santos (fls. 185-187), requerendo o procurador a suspensão em 7-2013 (fl. 195).

Requisições de pagamento dos demais autores expedidas e pagas.

O procurador das partes informa em 6-2015 que não localizou os autores Ana Dirce de Jesus da Silva, Jair Olimpio Pereira, Carmem Gobo e Sebastiana da Silva, os quais não levantaram seus alvarás, requerendo a expedição de alvará específico quanto aos honorários (fls. 239-240).

Em 7-2014 o Juízo a quo autorizou a realização de diligências para localização dos autores Ana Dirce de Jesus da Silva, Jair Olimpio Pereira, Carmem Gobo e Sebastiana da Silva (fl. 259).

Novos alvarás foram expedidos em nome do procurador em 3-2019 quanto aos autores Ana Dirce de Jesus da Silva, Jair Olimpio Pereira, Carmem Gobo e Sebastiana da Silva (fl. 481).

Informação da CEF em 4-2019 informando a impossibilidade de levantamento dos alvarás cancelados (fl. 515).

Os exequentes requerem que novas requisições de pagamento sejam expedidas (fl. 535).

O INSS discorda e requer seja declarada a prescrição da pretensão executória (fl. 549).

Proferida, então, a decisão ora agravada (fls. 552-556), in verbis:

(...)

Em síntese, a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo da prescrição acarreta o reconhecimento a prescrição intercorrente.

No caso, realizado o depósito dos valores executados, a fase de execução já se encontrava exaurida e, nesta hipótese, pois faltaria, tão a prescrição da pretensão executória não resta configurada, somente, o saque do montante.

Isso porque, efetuado o deposito dos valores, a titularidade desses passa a ser da parte exequente, que pode dar início aos procedimentos cabíveis para o seu levantamento, em regra, a qualquer tempo.

No mais, o art. 3º da Lei n. 13.463/2017, reconhece ao credor o direito de requerer a expedição de uma nova RPV ou precatório cujo cancelamento tenha sido ocasionado pela falta de levantamento de depósito feito em conta judicial há mais de 2 (dois) anos:

(...)

Ante o exposto, não vislumbro hipótese de prescrição.

Expeça-se novo RPV, no valor apresentada pelo INSS em mov. 1.56 (fls. 468), com data base em 07/2012, em nome dos exequentes, Ana Dirce de Jesus Da Silva, Carmem Cobo Peres, Jair Olimpio Pereira, Sebastiana Silva.

Após, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias.

Considerando que a procuração data mais de 25 (vinte e cinco) anos, intime-se o procurador para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte, procuração atualizada da qual constem poderes para receber e dar quitação.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO ANTIGA. ATUALIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Cabível a determinação do juízo de origem para que seja apresentada procuração atualizada, mormente quando transcorrido prazo de quase dez anos desde a outorga do mandato original. (TRF4, AG 5042699-44.2015.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 04/03/2016)

Cumprida a determinação, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se desde logo alvará em nome do procurador da parte exequente.

Não cumprida a diligência, expeça-se o alvará em nome dos exequentes Ana Dirce de Jesus Da Silva, Carmem Cobo Peres, Jair Olimpio Pereira, Sebastiana Silva.

Por fim, intime-se pela derradeira vez o procurador constituído nos autos para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra com o contido em decisão de mov. 1.78, devendo anexar aos autos a certidão de óbito Hermirio Caetano da Silva, Lydia Fernandes dos Santos e Maria Candida da Souza dos autores, bem como promova a habilitação de seus herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

A teor do relatado, o pedido de expedição de novo RPV refere-se aos autores vivos que continuam representados pelo procurador (Ana Dirce de Jesus da Silva, Jair Olimpio Pereira, Carmem Gobo e Sebastiana da Silva), os quais não foram localizados para levantamento dos alvarás anteriormente expedidos.

Estes autores deram início à fase de execução antes do transcurso de qualquer prazo prescricional, de modo que o cancelamento da RPV decorre da vigência superveniente da Lei nº 13.463/2017, de 6 de julho de 2017, verbis:

Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2º Do montante cancelado:

I - pelo menos 20% (vinte por cento) deverá ser aplicado pela União na manutenção e desenvolvimento do ensino;

II - pelo menos 5% (cinco por cento) será aplicado no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM).

§ 3º Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.

§ 4º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.

Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

Observa-se a garantia de expedição de nova requisição, sem que a lei estabeleça um prazo para isso ocorrer, bem como independentemente do motivo do cancelamento.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO CANCELADO. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. 1. A expedição de requisitório complementar para pagamento de valores estornados à Conta Única do Tesouro Nacional em razão de cancelamento do precatório ou da RPV é viável nos próprios autos, mesmo quando houve a extinção da execução, considerando que não se trata de saldo remanescente a ser apurado, mas de valores que já se haviam integrado ao patrimônio jurídico/material do favorecido. 2. A expedição de novas requisições para o levantamento das verbas estornadas constitui medida de natureza administrativa, mera decorrência dos atos jurisdicionais praticados no curso da ação, não sendo afetados pela sentença de extinção da execução (art. 3º da Lei 13.463/2017), sendo desnecessária nova ação em tais hipóteses.

(TRF4, AG 5032933-59.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28-8-2019)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTAS JUDICIAIS SEM MOVIMENTAÇÃO. HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIOTMENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VERBA. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. Desde, pelo menos, a edição da Resolução n.º 438/2005 pelo Conselho da Justiça Federal, substituída pelas Resoluções n.ºs 559/2007, 122/2010, 168/2011, 405/2016 e 468/2017, há disposições que disciplinam o pagamento das requisições judiciais, determinando o depósito dos respectivos valores em (i) contas bancárias, (ii) abertas em nome de cada beneficiário e (iii) passíveis de movimentação, independentemente de expedição de alvará, salvo exceções. O cumprimento de requisição pela Fazenda Pública tem natureza de pagamento e implica a transferência do recurso da esfera de disponibilidade do devedor para a do credor. A reversão de valores já pagos aos cofres públicos vem sendo admitida, desde que as disposições da Lei sejam compreendidas como normas que regulam essencialmente a relação entre a Fazenda Pública e as instituições bancárias. É dizer, a utilização de tais recursos pelo devedor, mediante "cancelamento da requisição", não implica perda de sua propriedade pelo credor, que sofre apenas efeitos temporários de sua indisponibilidade. A prescrição é fenômeno que a atinge a pretensão jurídica que não foi deduzida em juízo no prazo prescrito em lei. Logo, não opera em relação ao levantamento de valor pertencente ao próprio credor, depositado em conta bancária em seu nome, para cuja movimentação é desnecessária nova demanda judicial. Ainda que se admita a existência prazo para o levantamento dos valores correspondentes a RPV ou precatório cancelado, em virtude da Lei n.º 13.463/2017, a prescrição não teria se consumado, pois o credor efetuou o requerimento de expedição de nova requisição de pagamento no mesmo mês do cancelamento da requisição anterior

(TRF4, AG 5031463-90.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22-5-2019)

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser rejeitada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001707604v4 e do código CRC 7efad5bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:17:34


5002642-08.2020.4.04.0000
40001707604 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002642-08.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARMINDA ROCHA DA CRUZ

ADVOGADO: WILSON YOICHI TAKAHASHI (OAB PR006666)

ADVOGADO: PAULO BUZATO (OAB PR016334)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. complementação de aposentadoria. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS SUCESSORES E EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV. saldos transferidos para Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos da Lei 13.463/2017.

A fase de execução iniciou antes do transcurso do prazo prescricional. O cancelamento da RPV decorre da vigência superveniente da Lei 13.463/2017. Há garantia de expedição de nova requisição, independentemente do motivo do cancelamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001707605v8 e do código CRC 12aa9f6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:17:34


5002642-08.2020.4.04.0000
40001707605 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5002642-08.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARMINDA ROCHA DA CRUZ

ADVOGADO: PAULO BUZATO (OAB PR016334)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 733, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



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