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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DE NATUREZAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRDR 25. <br>...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:01:01

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DE NATUREZAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRDR 25. 1. Nos termos do art. 54 do CPC, a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. 2. Todavia, como as demandas de natureza previdenciária tem o seu Juízo fixado ratione materiae e, por isso mesmo, em caráter absoluto (CPC, artigo 62), não teria o Juízo Estadual poderes para receber a ação distribuída posteriormente à Justiça Federal ou vice-versa. 3. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN). 4. Os gastos e ganhos apresentados demonstram que a parte aufere renda superior ao teto do RGPS, o que lhe confere capacidade financeira para suportar os ônus do processo. (TRF4, AG 5002509-24.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 01/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002509-24.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: PAULO RICARDO BERNARDES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

​Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nestes termos (evento 9, DESPADEC1):

(...) Relacionamento de Processos

No que tange ao pedido de conexão entre as causas, percebe-se que tal solicitação é incabível, haja vista que sequer ocorre similaridade entre os pedidos, causa de pedir e identidade das partes, quesitos indispensáveis para constatar-se a conexão ou continência, conforme o Código de Processo Civil:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais

Deste modo, observa-se que o processo de n° 5141282-73.2023.8.21.0001, não só está em trâmite na Justiça Estadual, como igualmente possui como réu o Estado do Rio Grande do Sul, e requer o reconhecimento do período atuado como soldado na Brigada Militar.

Enquanto, na presente demanda, em divergência, não só constata-se que a parte ré é o INSS, como igualmente, é solicitado o reconhecimento de especialidade de anos integralmente diferentes ao da ação estadual em relação à Justiça Federal.

Portanto, reconheço ser inadmissível a conexão entre as ações.

Gratuidade da Justiça

No que tange a concessão de gratuidade de justiça, enfatizo que para deferimento da AJG adoto como critério o entendimento fixado pelo TRF/4ª Região no julgamento proferido no Processo IRDR n. 5036075-37.2019.4.04.0000, que resultou na fixação do Tema 25, abaixo transcrito:

"A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." - grifei. Registre-se ainda que eventuais despesas oriundas de gastos voluntários, como empréstimos, não podem ser descontadas do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida."

A respeito, cito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. RENDA MENSAL. DESCONTOS LEGAIS. 1. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Todavia, cumpre referir que tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório. 2. Mostra-se razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Importo de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Esclareça-se que gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não poderão ser descontados do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida do requerente. (TRF4, AG 5007586-19.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/04/2021).

Deste modo, ressalto que apesar de deferida em ev. 4, é necessário sua revogação. Uma vez que, sobreveio aos autos o processo de n° 5141282-73.2023.8.21.0001 em trâmite na justiça estadual, no qual consta, nas páginas 34, 35 e 36 (evento 7, OUT4), a declaração de imposto de renda do ano de 2022.

Em análise, é possível observar que os gastos e ganhos apresentados, superam o teto dos benefícios da Previdência Social (R$ 7.507,49).

Ante o exposto, estando a renda da parte autora acima do limite do teto máximo dos benefícios percebidos no Regime Geral de Previdência, REVOGO a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas.

Decorrido o prazo sem atendimento, fica a parte autora ciente de que os autos serão conclusos para sentença de extinção, bem como que eventual pedido de dilação de prazo somente será aceito se comprovada a adoção de alguma diligência e o aguardo do seu cumprimento por terceiro.

Cumprida a determinação, dê-se seguimento com a citação ao INSS.

Intime-se.

Alega a parte agravante, em síntese, que se mostra evidente a conexão entre os feitos, uma vez que, no processo que tramita na Justiça Estadual, foi postulado o reconhecimento de tempo de serviço necessário ao deferimento de seu pedido de aposentadoria veiculado no processo originário, na Justiça Federal. Pretende também a concessão da gratuidade judiciária, alegando que possui altos gastos médicos.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

No que tange ao indeferimento do pedido de distribuição por dependência, os fundamentos da decisão agravada estão afinados com a orientação vigente nesta Corte, como se vê no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. CUMULA-ÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento do tempo de trabalho junto ao Exército Brasileiro compete à União, que poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o tempo respectivo possa ser averbado no RGPS, sendo correta a decisão que declarou a incompetência do juízo e a inviabilidade de cumulação de pedidos. 2. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer. 3. Hipótese em que os pedidos veiculados na inicial se sujeitam à competência de juízos distintos, sendo incabível a cumula-ção pretendida. (TRF4, AG 5038767-72.2020.4.04.0000, 5 Turma, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

Conquanto o precedente acima tenha como pano de fundo o instituto da cumulação de pedidos em um único processo, a inteligência de sua interpretação é a mesma aplicada à conexão de processos distintos sob um único Juízo, de modo que a reunião das demandas para exame conjunto da concretização depende de alguns requisitos.

O primeiro deles, inaugurando as disposições relativas às hipóteses de modificação da competência, está descrito no artigo 54 do CPC:

A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

A conexão, como se vê, é instituto de modificação de competência que atua somente no âmbito da competência relativa. E, como as demandas de natureza previdenciária tem o seu Juízo fixado ratione materiae e, por isso mesmo, em caráter absoluto (CPC, artigo 62), não teria o Juízo Estadual poderes para receber a ação distribuída posteriormente à Justiça Federal ou vice-versa.

Embora ambas as demandas possuam um objetivo comum, qual seja, o reconhecimento de tempo ficto para fins de posterior requerimento de aposentadoria especial, tratam elas de relações jurídicas de natureza distinta, cada qual sujeita a um juízo próprio. O tempo laborado como policial militar postulado refere-se a uma relação jurídica de direito público, cujo requerimento deve ser examinado por um juízo cível com competência para o conhecimento de matéria administrativa; ao passo que o tempo postulado junto a empresas e associações privadas aponta para relações jurídicas de direito privado, devendo o exame de eventual periculosidade e/ou nocividade dos respectivos vínculos ser realizado em face do INSS, sob a condução de um juízo previdenciário.

E, nesse ponto, reside igualmente a ausência do segundo requisito necessário à reunião de ações sob um único Juízo, e que vem estampado no artigo 55 do CPC, lido em conjunto com o §1º, inciso II, do artigo 327 do mesmo codex:

Art,55 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(...)
Art. 327 É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

Tratam-se de regras de competência de natureza absoluta, devendo ser declaradas ex officio e a qualquer tempo, sob pena de posterior decreto de nulidade dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente.

Assim, ainda que eventual reconhecimento de tempo de serviço como militar possa influenciar o resultado da ação originária na Justiça Federal, é inviável a distribuição por dependência nos moldes postulados.

No mesmo sentido, cito precedente destes Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO FICTO. EXÉRCITO BRASILEIRO. EMPRESA DE SEGURANÇA. CONEXÃO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. 1. O reconhecimento do tempo de trabalho junto ao Exército Brasileiro se processa em face da União, que poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o labor respectivo possa ser averbado no RGPS, sendo correta a decisão que declarou a inviabilidade da conexão de ações. 2. Nos termos do que apregoa o artigo 54 do CPC, a conexão é instituto de modificação de competência que atua apenas no âmbito da competência relativa. 3. No caso, os pedidos deduzidos em demandas separadas se sujeitam à competência absoluta de juízos distintos, sendo incabível a conexão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038566-12.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/11/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMITIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de relação processual decorrente de ação proposta para o fim de reconhecimento de atividade especial prestada por policial militar filiado a regime próprio de previdência. 2. É incompetente a Justiça Federal para processar e julgar o feito na hipótese. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046175-80.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento do tempo de trabalho junto ao Exército Brasileiro compete à União, que poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o tempo respectivo possa ser averbado no RGPS, sendo correta a decisão que declarou a incompetência do juízo e a inviabilidade de cumulação de pedidos. 2. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer. 3. Hipótese em que os pedidos veiculados na inicial se sujeitam à competência de juízos distintos, sendo incabível a cumulação pretendida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038767-72.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2020)

Sendo assim, não procede a irresignação da parte agravante quanto ao pedido de distribuição por conexão.

Sobre a gratuidade de justiça, este Tribunal consolidou orientação no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 25, que restou assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022) grifei

O IRDR, além de definir um conceito mensurável do qual se pode presumir a hipossuficiência, a qual pode ser elidida pela parte contrária através de elementos que demonstrem a capacidade financeira, orienta no sentido de que a concessão da gratuidade para quem percebe acima do teto do RGPS é medida excepcional, cabendo ao magistrado avaliar as condições gerais do caso em concreto.

Analisando os elementos presentes nos autos e, em alguns casos, não apenas a renda, o julgador poderá afastar a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo desde que a partir dali se torne visível a suficiência econômica do autor. Nesse caso, caberá ao requerente demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de ser contemplado com a gratuidade da justiça.

Quanto à renda mensal a ser considerada para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, cabe explicitar que esta Corte tem decidido no sentido de que serão descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias - Imposto de Renda - IRPF e contribuição previdenciária.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, os rendimentos mensais da parte agravante não autorizam depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4. No cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, admite-se somente o cômputo dos descontos obrigatórios com imposto de renda e contribuição previdenciária. Precedentes. (TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. A Turma tem decidido reiteradamente (5038241-76.2018.4.04.0000 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA), nos casos de segurado assalariado, que deve ser levado em conta o montante líquido dos seus rendimentos, após o desconto apenas do IRPF e da contribuição previdenciária. (TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

No caso concreto, como bem observou o juízo de origem na decisão agravada, em trecho que agrego como razões de decidir, com base na declaração de imposto de renda de 2022 juntada no ​evento 7, OUT4, p. 34 e ss., é possível observar que os gastos e ganhos apresentados superam o teto dos benefícios da Previdência Social. Reitero que só as deduções obrigatórias (IRPF e Contribuições Previdenciárias) devem ser descontadas da renda do autor, para fins de concessão de gratuidade de justiça.

Nesse contexto, os dados anexados aos autos são suficientes para afastar a alegação no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo. Assim, mostra-se, em princípio, correto o indeferimento do benefício no caso.

Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.

Ressalto, por oportuno, que as alegações vertidas em sede de agravo interno não possuem o condão de infirmar a conclusão desta decisão, porquanto os gastos ali indicados são eventuais (e não recorrentes). Ademais, não houve qualquer demonstração de que o pagamento de eventuais ônus processuais, de fato, levariam o autor à impossibilidade de custear sua digna subsistência.

Aponto, ainda, que o Agravo de Instrumento nº 5283488-65.2023.8.21.7000, interposto junto à Justiça Estadual, teve provimento negado no mesmo sentido. Reproduzo excerto do voto juntado àqueles autos na data de 04/04/2024:

Deste modo, para acolhimento da pretensão seria rigorosamente necessário demonstrar e comprovar que a renda auferida pela parte autora lhe impede de arcar com as custas processuais, do que não se desincumbiu, pois na declaração de imposto de renda exercício 2023 juntada aos autos (Evento 6 decl 2 dos autos originais), verifica-se que percebe vantagem superior a 5 (cinco) salários mínimos e, não demonstra a alegada hipossuficiência econômica, fato a não aconselhar a concessão, sob pena de desvirtuamento do espírito do legislador ao criar o benefício.

Ou seja, não há nos autos dados que comprovem despesas extraordinárias, que possam comprometer o sustento da agravante, o que poderia conduzir a impossibilidade em arcar com as despesas processuais.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004460545v10 e do código CRC 0283e71a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 1/8/2024, às 16:25:39


5002509-24.2024.4.04.0000
40004460545.V10


Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002509-24.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: PAULO RICARDO BERNARDES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. competência. conexão. relações jurídicas de naturezas distintas. impossibilidade. gratuidade de justiça. irdr 25.

1. Nos termos do art. 54 do CPC, a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

2. Todavia, como as demandas de natureza previdenciária tem o seu Juízo fixado ratione materiae e, por isso mesmo, em caráter absoluto (CPC, artigo 62), não teria o Juízo Estadual poderes para receber a ação distribuída posteriormente à Justiça Federal ou vice-versa.

3. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).

4. Os gastos e ganhos apresentados demonstram que a parte aufere renda superior ao teto do RGPS, o que lhe confere capacidade financeira para suportar os ônus do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004460546v7 e do código CRC b15e96d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA PAULA DE BORTOLI
Data e Hora: 1/8/2024, às 16:25:39


5002509-24.2024.4.04.0000
40004460546 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002509-24.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: PAULO RICARDO BERNARDES

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1536, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:01:00.

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