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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADA POR SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO MÉDICA ...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADA POR SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. INCABIMENTO. 1. Determinada a implantação do auxílio-doença em juízo (sentença transitada em julgado) sem que fixado termo final para sua percepção, deve este manter-se ativo até a melhora do quadro de saúde do segurado, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, não sendo possível a fixação de marco final automático para este. 2. Não há empeços, no entanto, a que o INSS convoque o beneficiário para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. Todavia a alta programada do benefício previdenciário, sem a prévia avaliação médica na esfera extrajudicial, configura descumprimento da ordem judicial, devendo ser afastada. (TRF4, AG 5002236-50.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002236-50.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001837-49.2019.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDECIR BRESSAN

ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO CORREA PACHECO (OAB SC014513)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xaxim que, em sede de cumprimento de sentença, não acolheu sua impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo exequente e condenando o impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da divergência apontada nos cálculos.

Sustenta que a sentença julgou procedente o pedido do autor de concessão de auxílio-doença, condicionando sua cessação à inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional, sendo tal condicionante foi afastada no julgamento da apelação.

Assevera que o benefício foi implantando com prazo de um ano, conforme conclusão do laudo judicial, sendo este cessado administrativamente com fundamento no art. 60, §§ 8º e 10 da Lei n. 8.213/91, pois o autor não solicitou a sua prorrogação.

Assevera, ainda, que o autor, conforme se observa de seu CNIS, retornou às suas atividades laborais, inclusive firmando novo contrato de trabalho, o que demonstra estar apto ao labor, demonstrando o desinteresse na continuidade do benefício.

Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:

(a) a suspensão liminar da decisão agravada, visto que pode resultar em lesão grave irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente, através da concessão de efeito suspensivo imediato ao agravo de instrumento, para que a entidade pública não seja obrigada valores após a regular cessação do benefício;

(b) a intimação da parte recorrida para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, facultando lhe juntar cópias das peças que entender convenientes;

(c) ultimadas as providências acima mencionadas, que seja ouvido o Ministério Público, se for o caso;

(d) por fim, que seja o agravo de instrumento conhecido e provido, com o escopo de ser reformada definitivamente a decisão agravada, a fim de prosseguir o cumprimento de sentença conforme cálculos apresentados pela autarquia.

Na decisão (evento 04 – DESPADEC1), o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 12).

É o relatório.

VOTO

A decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso tem o seguinte teor (evento 4 - DESPADEC1):

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 1 - OUT2 - fls. 63/65):

Trata-se de cumprimento de sentença aforado por Valdecir Bressan contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o cumprimento da sentença exarada nos autos n. 0003864-03.2013.8.24.0081.

Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 6), apontando excesso de execução no valor de R$ 44.291,28 (quarenta e quatro mil duzentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), posto que o exequente incluiu em seu cálculo período após cessação do benefício reconhecido judicialmente, entre 4-8-2016 e 30-10-2019, portanto, indevido.

A parte autora manifestou-se em resposta à impugnação (evento 9).

A Autarquia veio aos autos informar que o benefício foi restabelecido em 1-3- 2020. Comunicando, ainda, que referido benefício será cessado novamente pela alta programada em 23-10-2020 (vento 16).

Decido.

A controvérsia cinge-se ao período considerado pelo exequente em seus cálculos, visto que considerou o período entre 04-08-2016 a 30-10-2019. Entretanto, nesse período o benefício já tinha sido cessado pela Autarquia diante da alta programada, resultando em excesso nos cálculos apresentados inicialmente.

In casu, o exequente requereu benefício previdenciário/acidentário em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sendo o pedido julgado procedente para restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação do benefício n. 552.390.366-0, em 16-8-2013. O benefício deveria ser mantido até a reabilitação do segurado.

Em sede recursal, houve ajuste na sentença em relação a obrigação da Autarquia em realizar a reabilitação do segurado, mas sem determinação de data fim para o recebimento do benefício.

Após o trânsito em julgado em 26-2-2019, o autor deu início ao cumprimento de sentença, informando que o benefício reconhecido judicialmente não teria sido implantado até aquele momento, bem como que a executada teria apresentado cálculos com termo final equivocado. Requerendo, assim, a comprovação da implantação do benefício e o pagamento das parcelas retroativas.

No entanto, a Autarquia manifestou-se contrária, argumentando que o benefício concedido ao exequente foi cessado em 4-8-2016, com base na data prevista pelo médico perito judicial, ou seja, no prazo de 1 (um) ano.

Ocorre que sem razão a Autarquia ré visto que a cessação do benefício reconhecido judicialmente, sem trânsito em julgado, não poderia ter sido cessado conforme ocorreu.

Isso porque, é sabido que o benefício temporário, concedido judicialmente, não pode ser cessado sem autorização do juízo até o trânsito em julgado. Sendo possível a cessação apenas após o trânsito em julgado e a devida convoção do segurado para nova perícia administrativa, onde ficará comprovado se a enfermidade persiste ou não.

Nesse sentido é o entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TODAVIA, CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA REAVALIAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO, PORTANTO, NÃO VERIFICADO. Não há que se confundir benefício sub judice com aquele já reconhecido por meio de sentença transitada em julgado. Quanto ao primeiro, certamente mostra-se incabível ao Instituto de Previdência interromper seu pagamento durante o curso da marcha processual sem anuência do juízo. Em certas hipóteses, diversa pode ser a segunda situação. É que o simples trânsito em julgado não impede que, posteriormente, a autarquia federal convoque o segurado para reavaliação das condições que ensejaram a concessão da benesse (§ 10 do art. 60 da Lei n. 8.213/91). E não é necessário que o faça pela via judicial (ação própria), e nem teria cabimento exigir que a máquina judiciária fosse movimentada para tanto, principalmente quando a benesse outorgada possua caráter transitório (como é o caso do auxílio-doença, em que a incapacidade para o exercício do labor é total e temporária, ou seja, reversível). Caso concreto, no entanto, em que a cessação do auxílio-doença na via administrativa ocorreu - de forma errônea - quando a ação principal ainda estava em curso (desimportando o tempo), de modo que não subsiste o alegado excesso de execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028390-05.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2019).

Por todo o exposto, deixo de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, homologo os cálculos apresentados pelo exequente.

Condeno a parte impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da divergência apontada nos cálculos.

Imutável, cumpra-se conforme determinado no evento 3.

Intime-se.

Inicialmente, deixo de analisar as alegações relativas ao retorno do autor às suas atividades laborais e da presunção de sua aptidão para o labor e aventado desinteresse na continuidade do benefício, uma vez que tais alegações não foram ventiladas na impugnação dirigida ao juízo da execução (evento 01 - OUT2), não sendo o caso de seu revolvimento per saltum.

A sentença assim dispôs quanto ao marco final do benefício (evento 01 - OUT2 - fls. 19/20):

Portanto, deve ser concedido à parte autora o benefício do auxiio-doença, que poderá ser novamente cessado apenas após a inclusão da mesma em programa de habilitação profissional, a ser promovido pelo requerido, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91.

O autor, por sua vez, deverá comparecer no prazo de seis meses, a contar da data desta sentença, junto à agência do requerido para a reavaliação das condições do trabalho e inserção nos programas de habilitação profissional a cargo da ré. Ressalto, também, que de acordo com o art. 62 da Lei n. 8.213/91, é obrigação do autor o comparecimento ao programa de habilitação profissional.

Nessa toada, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que o reconhecimento da incapacidade deve considerar também as condições pessoais do segurado.

(...)

Em face dessa decisão, o INSS apelou, formulando dois pedidos (evento 3 - APELAÇÃO 21 - Apelação/Remessa Necessária nº 5008710-18.2018.4.04.9999).

O primeiro deles, quanto ao marco final do benefício, sustentando ser necessária a fixação de uma data de cessação do benefício, sugerindo a adoção do prazo estimado para a melhoria do quadro de saúde do autor referido pelo perito (um ano).

O segundo pleito dizia respeito à reabilitação profissional, arguindo o apelante a desnecessidade de sua realização, tratando-se de obrigação descabida no caso dos autos.

O acórdão desta Turma, reformou em parte a sentença, dando parcial provimento à apelação do INSS, acolhendo apenas o segundo pedido (evento 01 - OUT2 - fls. 28/29).

Confira-se:

Data de cessação do benefício

Conforme salientou o Desembargador Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04-11-2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".

Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, no geral, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.

Nada impede, ademais, que o INSS convoque o autor para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

Condicionamento da cessação do benefício à reabilitação profissional

Insurge-se o INSS contra o fato de o magistrado a quo ter condicionado a cessação do benefício ao procedimento de reabilitação profissional.

A perícia judicial, realizada em 10/06/2015, concluiu que o autor está total e temporariamente incapacitado para o trabalho.

No ponto, cabe ressaltar que a incapacidade é temporária, havendo, portanto, possibilidade de recuperação para o exercício da atividade laborativa habitual, sem a necessidade de reabilitação profissional.

Desse modo, considerando que o segurado não está insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, incabível condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional, como fez a sentença, nos termos do art. 62, da Lei 8.213/91.

Desse modo, impõe-se o provimento da apelação no ponto.

Logo, percebe-se que o primeiro pedido não foi acolhido, não sendo o caso, pois, de implantação do benefício com o prazo de um ano como pretendido pelo executado.

O título que secunda este cumprimento de sentença, em verdade, não estabeleceu um marco final para o benefício previdenciário do exequente.

Quanto ao tema, o entendimento desta Corte é justamente este, qual seja o de que, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.

Nada impede, ademais, que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

A alta programada do benefício previdenciário, portanto, em 04-8-2016, configura descumprimento do título judicial que secunda a execução.

Consigne-se que, diferentemente do que refere a decisão agravada, é possível que o benefício temporário, concedido judicialmente, seja cessado antes do trânsito em julgado, desde que se conclua que o segurado, após submetido à perícia administrativa, recuperou sua aptidão laboral.

Em suma, não pode haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada, especialmente em desacordo com o título judicial.

No caso dos autos, o INSS apenas refere o cancelamento do benefício diante da ausência de pedido de prorrogação, sem qualquer referência à laudo pericial.

Logo, tem-se que não motivos para que sejam excluídas do cálculo dos atrasados os valores compreendidos entre 04-8-2016 e 30-10-2019.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Comunique-se.

Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, apresentar resposta.

O panorama fático existente quando da decisão transcrita não sofreu modificações até a presente data, devendo ser mantidas suas conclusões também perante este Colegiado.

A implantação do benefício previdenciário fora determinada na origem em sentença, ou seja a tutela de urgência fora confirmada por meio de provimento final de mérito, que não fixou uma data específica para a cessação para o benefício do agravado.

Não sendo constatada a melhora de seu quadro de saúde, não há falar em cancelamento do benefício previdenciário acenando-se com a imposição de marco final automático para este.

Exatamente por este motivo a jurisprudência orientou-se no sentido de que descabe ao INSS cessar o benefício de auxílio-doença sem perícia médica atestando a recuperação da capacidade laborativa do segurado.

Com efeito, não há falar em imposição ao segurado para que efetue o pedido de prorrogação quando não estimado o tempo de duração do benefício contemplado no título judicial.

Confira-se, a propósito, ementa de precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.IMPOSSIBILIDADE. 1. O procedimento conhecido por "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal. 2. Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.3. No que regulamentou a "alta programada", o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos (ano de 2006), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91.4. Recurso especial do INSS improvido. (STJ, 1ª Turma, REsp 1599554/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina)

Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar, sendo o caso de manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002339210v8 e do código CRC e2a51a74.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002236-50.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001837-49.2019.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDECIR BRESSAN

ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO CORREA PACHECO (OAB SC014513)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADA POR sentença. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. cancelamento DO BENEFÍCIO. incabimento.

1. Determinada a implantação do auxílio-doença em juízo (sentença transitada em julgado) sem que fixado termo final para sua percepção, deve este manter-se ativo até a melhora do quadro de saúde do segurado, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, não sendo possível a fixação de marco final automático para este.

2. Não há empeços, no entanto, a que o INSS convoque o beneficiário para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. Todavia a alta programada do benefício previdenciário, sem a prévia avaliação médica na esfera extrajudicial, configura descumprimento da ordem judicial, devendo ser afastada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002339211v5 e do código CRC 0eee7376.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/3/2021, às 14:55:23


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40002339211 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5002236-50.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDECIR BRESSAN

ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO CORREA PACHECO (OAB SC014513)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1514, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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