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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO. 1. Determinada a implantação do auxílio-doença em juízo sem que fixado termo final para sua percepção, deve este manter-se ativo até a melhora do quadro de saúde do segurado ou eventual reabilitação profissional, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, não sendo possível a fixação de marco final automático para este. 2. Não há empeços, no entanto, a que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. Todavia a alta programada do benefício previdenciário, sem a prévia avaliação médica na esfera extrajudicial, configura descumprimento da ordem judicial, devendo ser afastada. (TRF4, AG 5025049-08.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025049-08.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000012-06.2019.8.24.0167/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARLETE IZABEL VIEIRA

ADVOGADO: CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES (OAB SC023671)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que deferiu pedido da exequente de reativação de benefício de auxílio-doença, deferido em sentença e cessado pelo INSS, determinando que a Autarquia "se abstenha de cessar o benefício de auxílio-doença da parte autora enquanto não cumpridas alguma das condições citadas no parágrafo acima - habilitação para o trabalho comprovada por perícia médica ou inabilitação total com a consequente aposentadoria por invalidez”.

Relata a parte agravante que, ao dar cumprimento à sentença que determinara o restabelecimento de auxílio-doença, confirmando a tutela antecipatória concedida, "cumpriu o comando e reativou o benefício, com DCB prevista para 19/07/2018, informando ainda que o autor poderia solicitar pedido de prorrogação". Como não houve pedido de prorrogação, afirma que o benefício foi cessado corretamente.

Assim, sustenta, em síntese, que "a decisão proferida nos autos de origem não fixou prazo de duração do auxílio-doença, e considerando, ainda, que o autor não apresentou pedido de prorrogação na via administrativa, é de se ter por legítima a cessação do benefício em 19.07.2018, por força do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, cabendo ao autor formular novo requerimento na via administrativa, caso entenda estar ainda incapacitado.

Na decisão do evento 4, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Não foram juntadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso tem o seguinte teor (evento 4 - DESPADEC1):

O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).

Conforme salientou o Desembargador Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".

Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.

Nada impede, ademais, que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

A alta programada do benefício previdenciário, portanto, configura descumprimento da ordem judicial, devendo ser afastada.

Em suma, não pode haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

No caso dos autos, o INSS apenas refere o cancelamento do benefício diante da ausência de pedido de prorrogação, sem qualquer referência à laudo pericial.

Com efeito, revela-se adequada a decisão agravada que determinou o restabelecimento do benefício, bem como determinou que o INSS se abstenha de cessar o auxílio-doença enquanto não comprovada a habilitação para o trabalho por perícia médica.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

O panorama fático existente quando da decisão transcrita não sofreu modificações até a presente data, devendo ser mantidas suas conclusões também perante este Colegiado.

A implantação do benefício previdenciário fora determinada na origem em sentença, ou seja a tutela de urgência fora confirmada por meio de provimento final de mérito, havendo a exequente (agravada) noticiado que o INSS não deu cumprimento à medida, deixando de restabelecer o auxílio-doença.

Não sendo constatada a melhora do quadro de saúde da agravada, nem sua reabilitação profissional, não há falar em cessação do benefício previdenciário com a fixação de marco final automático para este.

Exatamente por este motivo a jurisprudência orientou-se no sentido de que descabe ao INSS cessar o benefício de auxílio-doença sem perícia médica atestando a recuperação da capacidade laborativa do segurado.

Com efeito, não há falar em imposição ao segurado para que efetue o pedido de prorrogação quando não estimado o tempo de duração do benefício contemplado no título judicial.

Confira-se, a propósito, ementa de precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.IMPOSSIBILIDADE. 1. O procedimento conhecido por "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal. 2. Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.3. No que regulamentou a "alta programada", o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos (ano de 2006), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91.4. Recurso especial do INSS improvido. (STJ, 1ª Turma, REsp 1599554/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina)

Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar, sendo o caso de manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002006501v4 e do código CRC f2ab6125.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:35:46


5025049-08.2020.4.04.0000
40002006501.V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025049-08.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000012-06.2019.8.24.0167/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARLETE IZABEL VIEIRA

ADVOGADO: CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES (OAB SC023671)

EMENTA

agravo de instrumento. cessação programada do benefício previdenciário. concessão do auxílio-doença determinada por decisão judicial. ausência de avaliação médica administrativa. restabelecimento do benefício. determinação.

1. Determinada a implantação do auxílio-doença em juízo sem que fixado termo final para sua percepção, deve este manter-se ativo até a melhora do quadro de saúde do segurado ou eventual reabilitação profissional, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, não sendo possível a fixação de marco final automático para este.

2. Não há empeços, no entanto, a que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. Todavia a alta programada do benefício previdenciário, sem a prévia avaliação médica na esfera extrajudicial, configura descumprimento da ordem judicial, devendo ser afastada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002006502v3 e do código CRC b1d4ccac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:35:46


5025049-08.2020.4.04.0000
40002006502 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5025049-08.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARLETE IZABEL VIEIRA

ADVOGADO: CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES (OAB SC023671)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1188, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:27.

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