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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0000708-...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:05:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 0000708-76.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 29/05/2015)


D.E.

Publicado em 01/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000708-76.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
FRANCISCA BARNASQUE FERREIRA
ADVOGADO
:
Rodrigo de Moura e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa. O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7371451v6 e, se solicitado, do código CRC 21E794E4.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000708-76.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
FRANCISCA BARNASQUE FERREIRA
ADVOGADO
:
Rodrigo de Moura e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo da Comarca de São Sebastião do Caí/RS que, em ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de antecipação de tutela - fl. 45, nos seguintes termos:
"Indefiro o pedido de antecipação de tutela eis inexistente, neste momento processual, prova segura seja acerca da condição de segurada, seja acerca da incapacidade laborativa da autora, requisitos indispensáveis para a concessão da medida pleiteada. Tudo depende de dilação probatória.
Intimem-se.
Cite-se para contestar, querendo, no prazo legal.
Em 28/10/2014.
Cristina Margarete Junqueira
Juíza de Direito"
Alega o recorrente, em síntese, que deve ser deferida a medida antecipatória, porquanto presentes os requisitos legais. Sustenta que os atestados e laudos médicos apresentados em juízo confirmam a incapacidade laboral alegada. Requer seja modificada a decisão atacada, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício. Pugna pela antecipação da tutela recursal.
O recurso foi recebido e deferido a antecipação de tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Como se infere dos autos recursais, em 12/2010 a ora Agravante ajuizou ação de restabelecimento de auxílio-doença, no âmbito da qual, por acordo e a partir de laudo pericial conclusivo acerca da incapacidade laboral decorrente de espondilolistese grau 3, de natureza progressiva e evolutiva, lhe foi concedida aposentadoria por invalidez (fls. 25/27 e 31). O trânsito em julgado ocorreu aos 14/07/2011 (2010.71.58.015564-8).
Contudo, em virtude de perícia médica realizada administrativamente em 29/10/2013 que constatou a insubsistência da incapacidade laboral, o benefício foi reduzido em 50% do seu valor e teve data de cessação definitiva aprazada para 07/2015 (fls. 23 e 47).
Registra-se que se trata de segurada atualmente com 51 anos de idade, de pouca instrução (4ª série incompleta do 1º grau), que exercia a atividade de faxineira e que vinha recebendo benefício por incapacidade desde 07/1998 (há mais de 16 anos).
Diferentemente da conclusão da perícia médica do INSS, há nos autos um atestado médico de 31/10/2013 emitido por cardiologista dando conta da incapacidade laboral da autora (fl. 32); um exame de tomografia computadorizada de 07/11/2013 indicando a existência de espondilólise bilateral com espondilolistese grau II, bem como de hérnia e protrusão discal difusa em L3 - L4 (fl. 33); além de uma ecografia mamária e mamografia identificando a presença de nódulo na mama direita, sendo que o próprio médico do INSS, em 10/2013, registrou a existência de cicatriz recente de mamoplastia (cirurgia na mama) - fls 34/35 e 48.
Registro, ainda, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária com atestado médico particular não priva a antecipação da tutela jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput).
Ademais, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Quinta Turma deste Regional, tratando-se de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, o cancelamento do benefício não poderia ter sido efetuado na via administrativa, dependendo de novo pronunciamento judicial, conforme precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente através de outra ação judicial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1218879/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo em vista ser o autor portador de transtornos internos em joelho direito, devido à sequela de luxação, entorse e distensão de ligamento, que o incapacitam para qualquer atividade, razão pela qual devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez, benefício, em princípio, de caráter definitivo, o cancelamento do benefício somente é viável mediante o ajuizamento da competente ação, ou seja, por decisão de mesma natureza, nos termos do inciso I do artigo 471 do CPC. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0015016-98.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 03/12/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. 1. Concedida a aposentadoria por invalidez (que, diferentemente do que ocorre com o auxílio-doença, é benefício vocacionado, em princípio, à definitividade) como resultado de processo judicial, o cancelamento somente pode se dar por decisão de mesma natureza, nos termos do inciso I do artigo 471 do CPC. 2. Não tendo sido observada a via apropriada para promover o eventual cancelamento do benefício, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento. (TRF4 5000659-11.2011.404.7203, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa (arts. 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99). O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000942-79.2012.404.7209, 5a. Turma, ROGERIO FAVRETO, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2012)
Por conseguinte, presente a verossimilhança do pleito e o perigo de dano na demora, deve ser determinado o restabelecimento do valor integral do benefício no prazo de 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015."
Por fim, cabe registrar que, pelos fundamentos já deduzidos acima, a presente decisão não implica violação ao art. 101 da Lei n.º 8.213/91, ou ao art. 46 do Decreto n.º 3.048/99, ou ainda ao 71 da Lei nº 8.212/91, os quais restam desde já devidamente prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000708-76.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00053146720148210068
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
FRANCISCA BARNASQUE FERREIRA
ADVOGADO
:
Rodrigo de Moura e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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