Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA N...

Data da publicação: 10/09/2021, 07:01:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. COMPETÊNCIA. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. A União (Fazenda Nacional) é parte ilegítima em ação que tenha como objeto, ainda que parcialmente, a indenização das contribuições previdenciárias para o fim de cômputo de tempo de serviço, devendo ser mantida a competência delegada do juízo originário para julgamento do feito. (TRF4, AG 5043891-36.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043891-36.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JANETE GALLI DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Janete Galli de Souza interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em procedimento comum ajuizado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 8, OUT2, pág. 246), nos seguintes termos:

As partes convergem para a formação do litisconsórcio passivo entre o INSS e a União. Além disso, há, com efeito, precedentes do TRF4 que reputam se tratar de litisconsórcio necessário.

A parte requerente, inclusive, já postula, em sua última manifestação, a citação da União (Evento 32).

Assim, com a presença da União no polo passivo, para debater questões de natureza tributária, em cumulação subjetiva de demandas, cessa a competência desta Justiça Estadual, em exercício de função delegada.

Com esses fundamentos, DECLINO da competência.

A agravante relatou que o recurso é cabível, por aplicação do Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, porque a questão diz respeito à competência. Alegou, no mérito, que a ação é de natureza previdenciária, envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), situação em que o art. 109, §3º, da Constituição Federal, permite o ajuizamento da ação na justiça estadual, na comarca de domicílio do segurado. Disse, ainda, que a discussão sobre a incidência de multa e juros moratórios sobre a contribuição é consequência do pedido de aposentadoria e não configura modificação na competência.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Admissibilidade do agravo

Inicialmente, o presente recurso foi interposto contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).

Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade à construção da tese denominada taxatividade mitigada pelo requisito da urgência. A tese firmada no Tema n° 988 do STJ é no seguinte sentido:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (negritei)

No caso, houve suspensão do feito em face da iminência da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, questão indiretamente relacionada à competência, exatamente a matéria do recurso repetitivo acima referido.

Demais, seria totalmente contrário aos princípios da efetividade e da economia processual o sobrestamento do processo. Por essa razão, deve ser admitido o recurso também de decisão pertinente à competência do juízo.

Mérito

A ação nº 50006422620198210109 foi ajuizada com o seguinte objetivo (evento 8, OUT2, págs. 4/12):

[...]

Diante do exposto, requer-se seja julgado procedente o pedido para: (...)

c) No mérito, sejam julgados procedentes os pedidos para:

c.1) Reconhecer o labor rural exercido em regime de economia familiar durante o período de 24/09/1988 a 30/04/1998;

c.1.1) Reconhecido o labor rural posterior a 11/91, seja determinada a expedição da competente GPS para indenização do período, sem inclusão de multa e juros moratórios até 11/96, em tempo exato para o implemento dos 30 anos de contribuição necessários para a concessão do benefício, a ser verificado em fase de cumprimento de sentença; (negritei)

c.2) Reconhecer a especialidade dos intervalos de 11/05/1998 a 18/11/2003 e de 01/01/2004 a 02/10/2017, com a consequente conversão dos mesmos em tempo de atividade comum mediante acréscimo de 20%;

c.3) Condenar a Autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição nº 179.751.579-6 à autora, desde a DER (02/10/17), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas desde então, devidamente atualizadas; c.

3.1) Sucessivamente, determinar a reafirmação da DER para a data em que a segurada implementou os 30 anos de contribuição necessários para a concessão do benefício postulado, condenando a Autarquia ao pagamento das prestações vencidas e vincendas desde então, devidamente atualizadas;

[...]

Tem-se, então, um pedido que abrange não só a concessão de benefício, mas também a expedição de guia para o pagamento da indenização de contribuições até novembro de 1996 sem incidência de multa e juros de mora.

Embora as contribuições devidas pelos segurados à Previdência tenham nítido caráter tributário, na presente lide não se está discutindo sua exigibilidade ou natureza. Trata-se, sim, de ação na qual se busca o direito à indenização de contribuições não recolhidas em tempo próprio, sem a incidência de juros e multa, cumprindo ao INSS a promoção dos atos necessários a viabilizar o pagamento do valor devido e emitir a correspondente certidão de tempo de contribuição e eventual concessão de benefício previdenciário.

A indenização prevista na lei previdenciária, para o fim de contagem de tempo de serviço, não se reveste, portanto, do caráter de tributo, por lhe faltar a compulsoriedade, atributo essencial das obrigações tributárias. Com efeito, o dever de realizar o pagamento advém do ato de vontade do segurado, caso pretenda contar o tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício previdenciário.

As atribuições da Secretaria da Receita Federal referem-se ao recolhimento das contribuições sociais previstas no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.212, e das contribuições instituídas a título de substituição, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 11.457, não abrangendo a indenização do tempo de serviço.

Não há sequer interesse da União (Fazenda Nacional) no feito, já que as receitas oriundas do pagamento da indenização destinam-se ao próprio INSS.

Além disso, a Receita Federal também não exerce qualquer atividade no procedimento administrativo de arrecadação, pois é o próprio INSS que expede a guia de pagamento da indenização.

Assim, reconhece-se a inexistência de litisconsórcio passivo com a União, haja vista a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação originária.

Nesse sentido, segue precedente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUTÔNOMO E EMPRESÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. MULTA E JUROS DE MORA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. 1. A União (Fazenda Nacionao) é parte ilegítima em ação que tenha como objeto, ainda que parcialmente, a indenização das contribuições previdenciárias para o fim de cômputo de tempo de serviço. 2. Não incide a decadência quando o benefício não foi concedido no âmbito administrativo. 3. Não cabe a exigência de multa e juros moratórios sobre a indenização do tempo de serviço anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, em razão da ausência de previsão legal. 4. O prévio recolhimento das contribuições exigidas em razão de filiação ao RGPS como contribuinte individual constitui pressuposto para a contagem do tempo de serviço. 5. Os efeitos financeiros da concessão do benefício não podem retroagir à data do requerimento administrativo, se o pagamento da indenização do tempo de serviço ainda não havia ocorrido nessa ocasião. (TRF4 5009368-15.2014.4.04.7208, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/07/2020)

Desta forma, deve ser mantida a competência delegada do juízo originário para julgamento do feito.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002729597v7 e do código CRC 4dd3e33c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/9/2021, às 16:29:43


5043891-36.2020.4.04.0000
40002729597.V7


Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043891-36.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: JANETE GALLI DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. competÊNCIA.

1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).

2. A União (Fazenda Nacional) é parte ilegítima em ação que tenha como objeto, ainda que parcialmente, a indenização das contribuições previdenciárias para o fim de cômputo de tempo de serviço, devendo ser mantida a competência delegada do juízo originário para julgamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002729598v5 e do código CRC 82a2da57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/9/2021, às 16:29:43


5043891-36.2020.4.04.0000
40002729598 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5043891-36.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: JANETE GALLI DE SOUZA

ADVOGADO: LETIÉRRY LEVANDOSKI (OAB RS095633)

ADVOGADO: ERIC SIMON CASTAGNA MACHADO (OAB RS072698)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:49.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora