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pREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO INDEVI...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:09:29

EMENTA: pREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. (TRF4, AG 5058822-49.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/02/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058822-49.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
DIRCEU CORREA DA SILVA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
pREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275950v7 e, se solicitado, do código CRC D9C7D540.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 23/02/2018 21:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058822-49.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
DIRCEU CORREA DA SILVA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DIRCEU CORREA DA SILVA contra decisão do MMº Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre, proferida nos seguinte termos (originário, evento 124):
Requer o INSS a devolução dos valores depositados a maior no presente feito, uma vez que o parecer elaborado pelo NCJ, após do trânsito em julgado dos Embargos à Execução apontou como devida a importância de R$ 98.202,43, em setembro/2013, valor superior à quantia requisitada no precatório nº 140031910 (R$ 103.411,51).
A parte exequente sustenta incabível a devolução uma vez que o cálculo do incontroverso foi elaborado pelo próprio INSS, arguindo com o caráter alimentar e irrepetibilidade dos valores.
Neste aspecto, não vejo como acolher a tese de que, em sendo verba de natureza alimentar, é descabida a restituição. Primeiro porque tal entendimento se mostrava incongruente na jurisprudência porquanto verbas igualmente alimentares - como aposentadorias de servidores públicos e de segurados da Previdência Social - tinham tratamento diferenciado, afirmando-se a irrepetibilidade destas e, ao mesmo tempo, a possibilidade de repetição daquelas! De outro lado, além da vedação ao enriquecimento sem causa, aplicável tanto a relações entre particulares como quando envolvidos entes públicos, independe a devolução do elemento subjetivo segundo o qual a pessoa sujeita à mesma recebeu os valores. Vale dizer, o fato de receber os valores de boa ou de má-fé não é critério jurídico e nunca o foi adotado pelo legislador para determinar se há ou não a necessidade de restituição de quantias indevidamente recebidas! Tal elemento subjetivo serve, na legislação atual, apenas para definição, como por exemplo em se tratando de servidores públicos, do modo pelo qual se dará a devolução, admitindo-se o parcelamento naquela situação de comprovada boa-fé e, inexistindo a mesma, sendo exigível, de pronto, a totalidade da quantia.
Ademais, sendo a tese da irrepetibilidade dos valores com caráter alimentar oriunda, como bem demonstrado, dos alimentos provisionais, parece fundamental delinear-se que o fato de naqueles alimentos existir uma obrigação recíproca (razão pela qual o alimentando de hoje pode ser o alimentado de amanhã e vice-versa) e modulável no regime de sua efetiva necessidade, tal fator inocorre no pagamento de prestações, ainda que de natureza alimentar, feitas pelo Poder Público em prol de particulares sendo que a decretação da desnecessidade de devolução dos valores finda por impor o ônus dos mesmos a toda a coletividade, no que se denomina no jargão forense e extremamente informal com a expressão 'quem paga a conta é a viúva', sendo esta a União.
No entanto, a jurisprudência do STJ parecia, após grande período de incongruência no tratamento da necessidade de devolução de valores conforme se tratasse de matéria administrativa ou previdenciária, se direcionar no sentido de determinar de modo uniforme o cabimento da restituição, independentemente da relação jurídica subjacente. Contudo, os poucos arestos manejados neste sentido no ano de 2008 logo sofreram reforma, inclusive através de efeitos infringentes alcançados em embargos de declaração, predominando na 3ª Seção daquela Corte, atualmente, o posicionamento uniforme pela irrepetibilidade de tais parcelas, com o que, com a devida vênia, pelos motivos acima expostos, não pode este Juízo concordar.
Sendo assim, fixo, de pronto, a premissa a partir da qual é não apenas cabível como devida a devolução de todas as quantias percebidas pelos segurados da Previdência Social a título de benefício majorado com base em decisão judicial posteriormente revogada, bem assim por eventual equívoco administrativamente praticado pela autarquia mesmo que sem participação do segurado.
De igual modo, no caso específico dos autos, verifica-se que, dos R$ 5.209,08 (em setembro/2013) requisitados acima do valor efetivamente devido, parcela deles (respectivamente R$ 1.187,63 e R$ 458,58) foram pagas a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbencias os quais, embora também alimentares, devem ser restituídos até por não se poder pretender atribuir aos procuradores da parte autora o mesmo conceito de hipossuficiência da mesma! Por sua vez, a parte autora recebeu R$ 3.562,87 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) a maior.
No entanto, em relação à parte autora, segurado(a) do INSS, tenho que cabe aferir o modo de efetivação de tal descontos. Sendo assim, por aplicação conjunta do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99, poderá o INSS proceder à consignação, no benefício da parte autora, do percentual de 10% da renda mensal, para ressarcimento daquela quantia acima indicada, apurada em setembro/2013.
Sendo assim, acolho o pedido do INSS, para o fim de autorizar a consignação no benefício da parte autora para descontos mensais limitados ao percentual de 10% da renda mensal, até que seja adimplido o valor pago em excesso, equivalente, em setembro/2013, a R$ 3.562,87 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
De igual modo, em relação aos honorários advocatícios recebidos a maior (contratuais e sucumbenciais), determino a intimação dos procuradores do(a) autor(a) para que, em 10 (dez) dias, depositem em conta de depósito judicial a ser aberta à disposição deste Juízo, o equivalente, em setembro/2013, a R$ 1.646,21 (um mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA-E até a presente data.
A parte agravante alega, em síntese, que é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro de cálculo do INSS em cumprimento de sentença, e de boa fé. Sustenta que recebeu valores a maior uma vez que o cálculo de execução apresentado pelo INSS no ev. 47 estava errado, o que só foi evidenciado posteriormente pela contadoria judicial nos embargos à execução. Não fosse a liberação do valor tido como incontroverso pelo juízo a quo não teria o segurado recebido.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
A concessão de liminar com efeito suspensivo requer a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração de plano da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
No caso sub judice a parte agravante insurge-se contra a devolução de valores recebidos em Execução contra a Fazenda Pública a partir dos cálculos elaborados pelo INSS (originário, evento 47) e reconhecidos como incontroversos(originário, evento 65), prosseguindo-se a execução somente quanto à diferença dos valores apresentados pelo ora agravante.
Com esses contornos, tenho que a irresignação da parte agravante quanto ao pedido de devolução de valores recebidos nos autos de execução de sentença merece provimento.
Isso porque em se tratando de valores percebidos pelo segurado em razão de decisão judicial (antecipação de tutela, tutela específica) é indevida a repetição e/ou desconto das parcelas pagas, fundamentada nos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Não é desconhecida a existência dos precedentes do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT. No entanto, o próprio STJ, por sua Corte Especial, no julgamento do EResp 1.086.154/RS, já relativizou o entendimento adotado, mantendo a inexigibilidade da restituição em caso em que a antecipação da tutela originou-se de cognição exauriente.
Por outro lado, não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do disposto no art. 115 da Lei 8.213/91, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), conforme se lê no RE 734.199/RS, rel. Ministra Rosa Weber.
Com efeito, quanto à repetição de valores, o egrégio Supremo Tribunal Federal, recentemente assentou que as parcelas vencimentais e/ou beneficiárias recebidas por força de tutela antecipada judicial não terão que ser devolvidas em face da boa fé e da segurança jurídica.
Veja-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)
Na linha do decidido pelo e. STF, cito a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
...
4. Quanto à devolução dos valores recebidos, deve ser prestigiada a evidente boa-fé do segurado e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
(AC 0016895-04.2016.404.9999, rel. Des. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, julgado em 20.06.2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
(AC 5021882-95.2016.404.9999, re. Des. João Baptista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 02/08/2017)
Portanto, conforme orientação jurisprudencial procede a irresignação do agravante.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275948v5 e, se solicitado, do código CRC 76641E4D.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058822-49.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50553465320114047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
DIRCEU CORREA DA SILVA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1812, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323876v1 e, se solicitado, do código CRC 4A07C230.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2018 01:30




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