Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO. TRF4. 5035919-44.20...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS). (TRF4, AG 5035919-44.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5035919-44.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ITAMAR FREIRE OLIVEIRA (Espólio)

AGRAVANTE: MARLENE SCHINDA FREIRE OLIVEIRA (Inventariante)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu à habilitada eventuais diferenças devidas em razão da revisão deferida no presente feito, até a data do óbito, mas "eventual alteração da RMI e de atrasados, na concessão do benefício de pensão por morte deferido em favor da Sra. MARLENE SCHINDA FREIRE OLIVEIRA não é objeto do presente feito, devendo previamente ser objeto de pleito na seara administrativa".

Alega a agravante que os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justificando que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do presente agravo de instrumento para reconhecer que a revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão por morte NB 21/185.568.764-7, devendo ser autorizada a inclusão no cálculo da execução da ação revisional as diferenças posteriores ao óbito do instituidor.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão à agravante.

A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de execução das diferenças referentes à pensão por morte diretamente nos presentes autos. Confira-se o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EINF 5051081-71.2012.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)

O voto condutor do acórdão trouxe os seguintes fundamentos:

A parte embargada é beneficiária de pensão por morte, oriunda da aposentadoria por tempo de serviço, percebida pelo seu falecido esposo.

No caso, o finado ajuizou ação anterior buscando a revisão do benefício do qual era titular, tendo, contudo, falecido no curso da demanda. Em consequência, o espólio foi habilitado no processo, sendo que, paralelamente, a autora passou a ser titular de pensão morte.

No entanto, em sede de embargos à execução do título judicial, restou afastado o pagamento das parcelas devidas após o óbito do finado, ao entendimento de que a execução deve se dar nos limites da coisa julgada.

Verifico, desde logo, que a pretensão da pensionista encontra amparo no entendimento do STJ, admitindo a conversão da aposentadoria, de titular falecido no curso da ação, em pensão por morte, como faz certo o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.

2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.

3. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra petita, por ser este benefício consequência daquele.

[...]

3. Recurso especial provido.

(REsp 1.108.079/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 3/11/2011).

Com efeito, embora o título judicial tenha apenas contemplado a revisão da RMI do benefício do instituidor, nada obsta que as discussões sobre as diferenças eventualmente devidas pelo INSS à viúva ou aos sucessores possam continuar no processo, mediante habilitação, visando ao recebimento das parcelas apuradas, em face do título judicial, devidas ao falecido segurado até o óbito, e seus reflexos na pensão por morte, à titular do benefício.

Assim, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, restando mantidos os termos do voto majoritário na Turma, que entendeu pelo prosseguimento da execução com a reinclusão na conta da exequente das diferenças apuradas na ação principal de revisão da aposentadoria, assim como os seus reflexos no valor da pensão por morte de que é titular a exequente.

Nota-se que o precedente analisou questão semelhante à que se coloca no presente agravo, impondo-se assim o entendimento firmado pelo conjunto das Turmas previdenciárias desta Corte.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003780373v2 e do código CRC e99b781c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/3/2023, às 16:3:51


5035919-44.2022.4.04.0000
40003780373.V2


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5035919-44.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ITAMAR FREIRE OLIVEIRA (Espólio)

AGRAVANTE: MARLENE SCHINDA FREIRE OLIVEIRA (Inventariante)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE derivada. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO no processo.

Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003780397v3 e do código CRC ca503233.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/3/2023, às 16:3:51


5035919-44.2022.4.04.0000
40003780397 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5035919-44.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: ITAMAR FREIRE OLIVEIRA (Espólio)

ADVOGADO(A): CLÁUDIA FREIBERG (OAB pr082752)

AGRAVANTE: MARLENE SCHINDA FREIRE OLIVEIRA (Inventariante)

ADVOGADO(A): CLÁUDIA FREIBERG (OAB pr082752)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora