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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO. TRF4. 5027867-59.20...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:27

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS). (TRF4, AG 5027867-59.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027867-59.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOSE ELOI PEREIRA DE JESUS

AGRAVANTE: DAMARIS LOPES DA SILVA DE JESUS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"1. Ao evento 61, PET1 o procurador constituído nos autos noticiou óbito da parte autora e requereu a habilitação da esposa, como herdeira.

2. Ante a aplicação do art. 112 da Lei 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo autor devem ser pagos apenas aos herdeiros que estariam habilitados à pensão por morte, na época do falecimento.

Assim, por constar na pensão por morte NB 200.974.811-0 (evento 61, CCON3) ser a única beneficiária, defiro o pedido de habilitação desta.

3. À Secretaria para retificar o polo ativo.

4. Ademais, o único ponto controvertido do presente cumprimento de sentença reside no fato de serem devidas ou não parcelas referentes ao reflexo na pensão por morte no pagamento dos valores atrasados devidos no benefício original de aposentadoria por tempo de contribuição do beneficiário instuidor (evento 75, IMPUGNA1).

Assiste razão à autarquia previdenciária, quanto aos reflexos da da aposentadoria da parte autora na pensão por morte recebida pela herdeira habilitada nos autos.

4.1. Inicialmente insta salientar que o título executivo constituído nos presentes autos dizem respeito à concessão de aposentadoria especial ao autor (felecido) - evento 25, SENT1 e processo 5003908-67.2011.4.04.7009/TRF4, evento 14, RELVOTO1.

4.2. Nesse contexto, necessário indeferir o pedido de pagamento de valores posteriores ao óbito, referentes ao reflexo da pensão por morte derivada da aposentadoria do falecido autor, uma vez que não há título executivo judicial que lhe sustente.

Depreende-se que se lhe fosse permitido o recebimento dos atrasados sobre sua pensão por morte, haveria discussão sobre novo tópico, estranho à lide. No entanto, encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença, na qual não se pode mais discutir o mérito mas, sim, tão somente, pode-se instrumentalizar o seu cumprimento, em respeito à segurança jurídica.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RENDA MENSAL INICIAL. COEFICIENTE DE CÁLCULO. REVISÃO DA RMI PELO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DIFERENÇAS DE PROVENTOS ATÉ A DATA DO ÓBITO DO AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1. Possível, em sede de execução de sentença, considerar o coeficiente de cálculo da RMI em 100% do salário de benefício, porque se trata de execução de sentença que concedeu ao autor a revisão da RMI pela incidência do art. 144 da Lei nº 8.213/91, ainda que em ação revisional anterior o coeficiente tenha sido fixado em 95% do salário de benefício.
2. As diferenças de proventos apuraras na execução do julgado devem cessar na data do óbito do segurado, não podendo a pensionista exigir créditos do INSS relativos à pensão por morte, porque não há título executivo judicial para tanto, sendo inviável a modificação do julgado, que deve ser fielmente cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. (autos 5001807-40.2014.4.04.7207)(grifo nosso)

4.3. Acolho, portanto, a insurgência do INSS para não incluir no cálculo dos valores atrasados parcelas relativas ao reflexo de pensão por morte derivada de aposentadoria do autor.

4.4. Nada impede, no entanto, que novo pedido seja feito administrativamente, ou judicialmente, caso haja novos indeferimentos da autarquia."

Sustenta a parte agravante, em síntese, que, havendo dependentes habilitados à pensão por morte, os reflexos da revisão judicial devem ser estendidos ao benefício derivado de pensão, tanto em relação à revisão da renda mensal atual quanto em relação às prestações em atraso. Refere que o recebimento das diferenças oriundas do reflexo da revisão na RMI da pensão por morte, não ofende a coisa julgada, mas sim a limitação realizada.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão à parte agravante.

A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de execução das diferenças referentes à pensão por morte diretamente nos presentes autos. Confira-se o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EINF 5051081-71.2012.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)

O voto condutor do acórdão trouxe os seguintes fundamentos:

A parte embargada é beneficiária de pensão por morte, oriunda da aposentadoria por tempo de serviço, percebida pelo seu falecido esposo.

No caso, o finado ajuizou ação anterior buscando a revisão do benefício do qual era titular, tendo, contudo, falecido no curso da demanda. Em consequência, o espólio foi habilitado no processo, sendo que, paralelamente, a autora passou a ser titular de pensão morte.

No entanto, em sede de embargos à execução do título judicial, restou afastado o pagamento das parcelas devidas após o óbito do finado, ao entendimento de que a execução deve se dar nos limites da coisa julgada.

Verifico, desde logo, que a pretensão da pensionista encontra amparo no entendimento do STJ, admitindo a conversão da aposentadoria, de titular falecido no curso da ação, em pensão por morte, como faz certo o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.

2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.

3. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra petita, por ser este benefício consequência daquele.

[...]

3. Recurso especial provido.

(REsp 1.108.079/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 3/11/2011).

Com efeito, embora o título judicial tenha apenas contemplado a revisão da RMI do benefício do instituidor, nada obsta que as discussões sobre as diferenças eventualmente devidas pelo INSS à viúva ou aos sucessores possam continuar no processo, mediante habilitação, visando ao recebimento das parcelas apuradas, em face do título judicial, devidas ao falecido segurado até o óbito, e seus reflexos na pensão por morte, à titular do benefício.

Assim, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, restando mantidos os termos do voto majoritário na Turma, que entendeu pelo prosseguimento da execução com a reinclusão na conta da exequente das diferenças apuradas na ação principal de revisão da aposentadoria, assim como os seus reflexos no valor da pensão por morte de que é titular a exequente.

Nota-se que o precedente analisou questão semelhante à que se coloca no presente agravo, impondo-se assim o entendimento firmado pelo conjunto das Turmas previdenciárias desta Corte.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003687853v3 e do código CRC f74e1c42.Informações adicionais da assinatura:
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5027867-59.2022.4.04.0000
40003687853.V3


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Agravo de Instrumento Nº 5027867-59.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOSE ELOI PEREIRA DE JESUS

AGRAVANTE: DAMARIS LOPES DA SILVA DE JESUS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE derivada. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO no processo.

Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



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5027867-59.2022.4.04.0000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5027867-59.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: JOSE ELOI PEREIRA DE JESUS

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

ADVOGADO(A): CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

AGRAVANTE: DAMARIS LOPES DA SILVA DE JESUS

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:27.

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