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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO. TRF4. 5032217-27.20...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:40:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS). (TRF4, AG 5032217-27.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5032217-27.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: VANDO SOUZA SANTOS

AGRAVANTE: MARIA TEREZA SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"1. Ao evento 17 o procurador constituído nos autos noticiou óbito da parte autora e requereu a habilitação da esposa do falecido, como herdeira. na mesma oportunidade, manifestou discordância com o cálculo dos valores atrasados, requerendo a comprovação de revisão dos valores recebidos pela viúva, em decorrência da revisão realizada na aposentadoria do de cujus.

Intimado, o INSS informou que concorda apenas com a habilitação da Sra. Maria Tereza Santos, e que o pedido de revisão da pensão por ela recebida se trata de inovação jurídica.

2. Ante a aplicação do art. 112 da Lei 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo autor devem ser pagos apenas aos herdeiros que estariam habilitados à pensão por morte, na época do falecimento.

Assim, por constar na certidão de óbito (evento 17 - OUT3 - p. 3) que na época do falecimento do autor apenas estaria habilitada à pensão por morte Maria Tereza Santos, esposa do autor, defiro o pedido de habilitação desta.

3. À Secretaria para retificar o polo ativo e para alterar a classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)".

4. De outra parte, observa-se que o cálculo de liquidação (evento 8), abrangeu somente os valores referentes à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 122.399.615-5, objeto da presente demanda.

Os reflexos de tal revisão no benefício de pensão por morte NB 164.445.833-8, recebido por sua esposa, deverá ser pleiteado administrativamente, tendo em vista não ter sido objeto da presente demanda, não havendo título judicial que ampare referido pagamento nestes autos.

5. Acolho o cálculo apresentado no evento 8 - CALC2, expeça-se a requisição de pagamento, intimando-se os interessados para manifestação no prazo comum de 5 dias, tendo em vista o disposto artigo 11 da Resolução n.º 458 do Conselho da Justiça Federal, publicada no Diário Oficial da União de 09/10/2017, oportunidade em que poderão tomar conhecimento da presente decisão, cientes de que eventual insurgência ao procedimento aqui adotado deverá ser promovida pelo veículo processual adequado.

(...)"

Sustenta a agravante, em síntese, que tendo ocorrido o óbito e a dependente recebido a pensão, a revisão deve ser automaticamente a ela estendida.

Aduz que não se trata de ampliação do objeto da lide, mas tão somente de adequação do julgado à situação fática atual.

A decisão anexada ao evento 4 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não haver demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão à agravante.

A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de execução das diferenças referentes à pensão por morte diretamente nos presentes autos. Confira-se o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EINF 5051081-71.2012.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)

O voto condutor do acórdão trouxe os seguintes fundamentos:

A parte embargada é beneficiária de pensão por morte, oriunda da aposentadoria por tempo de serviço, percebida pelo seu falecido esposo.

No caso, o finado ajuizou ação anterior buscando a revisão do benefício do qual era titular, tendo, contudo, falecido no curso da demanda. Em consequência, o espólio foi habilitado no processo, sendo que, paralelamente, a autora passou a ser titular de pensão morte.

No entanto, em sede de embargos à execução do título judicial, restou afastado o pagamento das parcelas devidas após o óbito do finado, ao entendimento de que a execução deve se dar nos limites da coisa julgada.

Verifico, desde logo, que a pretensão da pensionista encontra amparo no entendimento do STJ, admitindo a conversão da aposentadoria, de titular falecido no curso da ação, em pensão por morte, como faz certo o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.

2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.

3. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra petita, por ser este benefício consequência daquele.

[...]

3. Recurso especial provido.

(REsp 1.108.079/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 3/11/2011).

Com efeito, embora o título judicial tenha apenas contemplado a revisão da RMI do benefício do instituidor, nada obsta que as discussões sobre as diferenças eventualmente devidas pelo INSS à viúva ou aos sucessores possam continuar no processo, mediante habilitação, visando ao recebimento das parcelas apuradas, em face do título judicial, devidas ao falecido segurado até o óbito, e seus reflexos na pensão por morte, à titular do benefício.

Assim, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, restando mantidos os termos do voto majoritário na Turma, que entendeu pelo prosseguimento da execução com a reinclusão na conta da exequente das diferenças apuradas na ação principal de revisão da aposentadoria, assim como os seus reflexos no valor da pensão por morte de que é titular a exequente.

Nota-se que o precedente analisou questão semelhante à que se coloca no presente agravo, impondo-se assim o entendimento firmado pelo conjunto das Turmas previdenciárias desta Corte.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003218084v3 e do código CRC 7b62be0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 3/6/2022, às 15:38:31


5032217-27.2021.4.04.0000
40003218084.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:03.

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Agravo de Instrumento Nº 5032217-27.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: VANDO SOUZA SANTOS

AGRAVANTE: MARIA TEREZA SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE derivada. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO no processo.

Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003218085v3 e do código CRC 15fa3eaf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 3/6/2022, às 15:38:32

5032217-27.2021.4.04.0000
40003218085 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5032217-27.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: VANDO SOUZA SANTOS

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

AGRAVANTE: MARIA TEREZA SANTOS

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:03.

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