Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. TRF4. 5021240-73.2021....

Data da publicação: 03/03/2022, 07:17:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. 1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil. 2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, na forma da lei civil, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 5021240-73.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5021240-73.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JONAS CORREIA LIRA (Sucessão)

AGRAVADO: ALICE DOS SANTOS (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:

"(...)

Com relação à sucessão processual, verifico que o falecimento do autor ocorreu no curso do processo (evento 57, CERTOBT2), tornando possível a habilitação de seu(s) dependente(s) como sucessor(es) processual(ais), a partir da disposição contida no art. 112 da Lei 8.213/91.

Esse é o entendimento do e. TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA REQUERENTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o polo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91 (TRF4, AC 5025089-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019). (TRF4, AC 5050009-09.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2019)

Na aplicação da norma previdenciária, prevista no art. 112 da Lei 8.213/91, portanto, necessária a identificação da existência, ou não, de possíveis beneficiários de eventual pensão por morte, assim entendidos, aqueles especificados no artigo 16 da mesma Lei:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifei)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Da certidão de óbito e documentos juntados no evento 57 é possível extrair que o de cujus vivia em união estável com Alice dos Santos (evento 57, OUT3 e CPF4) e deixou três filhos maiores de 21 (vinte e um) anos, Elizangela dos Santos Lira (evento 57, CPF6), Solangela dos Santos Lira (evento 57, CPF7) e Anderson Correia Lira (evento 57, CPF5).

Quanto aos filhos, com visto, todos são maiores de 21 anos e não há prova de que qualquer deles seja inválido ou tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Portanto, não são dependentes para fins previdenciários.

Por outro lado, a relação de convivência está documentalmente demonstrada pelo contido na certidão de óbito e escritura pública declaratória de união estável, lavrada em 6.1.2015 (evento 57, OUT3), e pode desde já ser reconhecida.

Dessa forma, de acordo com a disposição constante da norma previdenciária, somente a companheira deverá suceder o falecido na demanda, porquanto é a única que pode ser considerada dependente para fins previdenciários.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, somente será necessário habilitar os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 2. Na hipótese do segurado falecido deixar filhos maiores e capazes, apenas a companheira com quem era casado, sucederá na demanda, única dependente previdenciária. 3. Na hipótese, desnecessária a intimação dos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, para habilitação na demanda em que se requer o pagamento de parcelas atrasadas. (TRF4, AG 5032510-02.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/11/2018) (destaquei)

Por essa razão, determino a retificação da autuação processual, para fazer constar, como sucessora do de cujus, sua companheira Alice dos Santos, CPF 206.436.528-17, já representada nos autos por procurador judicial (evento 57, PROC8).

Indefiro, contudo, a habilitação dos filhos Elizangela dos Santos Lira, Solangela dos Santos Lira e Anderson Correia Lira.

Intimem-se.

Após, preclusa esta decisão, prossiga-se nos termos dos itens "3" e ss. do despacho do evento 51."

Inconformado, o agravantes sustenta que Sra. ALICE DOS SANTOS não é dependente habilitada à pensão por morte e desta forma não pode atuar no processo como sucessora processual do autor falecido. Alega que devem ser habilitados os herdeiros necessários conforme estabelecido no Código Civil ou o inventariante, no caso de sucessão hereditária em aberto. Requer a atribuição de efeito suspensivo a fim de evitar a expedição do precatório e pagamento da totalidade dos valores devidos ao autor falecido à agravada, em detrimento do direito dos filhos, herdeiros legais.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido suspensivo, assim me manifestei:

"Segundo o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".

Ou seja, somente no caso de inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

Veja que a habilitação dos herdeiros, a teor do disposto no art. 110 do CPC, só se dará se não houver a existência de habilitados à pensão por morte, abrindo-se então a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores.

No caso, o INSS comprovou que, até o momento, não há dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte do autor, mesmo constando no Atestado de Óbito a referância de que a agravada vivia em união estável com o autor.

Entretanto, não vejo razão para impedir que o cumprimento de sentença prossiga com a agravada como sucessora, mesmo porque da decisão somente recorreu o INSS, silenciando os filhos da exclusão. Por outro lado, a fim de preservar o resultado útil do processo e o fato de que já estamos em fase de cumprimento de sentença, não vejo razão para impedir que a execução tenha prosseguimento, observando-se, porém, o status de "bloqueado" no caso de expedição do requisitório antes do julgamento do presente recurso, evitando-se, portanto, que a parte tenha de esperar a inclusão do seu crédito somente ao final do julgamento e o prejuízo de irreversibilidade do pagamento.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo."

Com efeito, o segurado instituidor deixou três filhos maiores e capazes, não havendo indícios de que nenhum destes é dependente para fins previdenciários. O de cujus deixou também uma companheira, que busca se habilitar nestes autos para receber os valores oriundos da aposentadoria concedida nos autos de origem que o falecido não recebeu em vida.

A decisão agravada considerou que os documentos trazidos pela companheira são suficientes para demonstrar a união estável e deferiu a habilitação da companheira, na forma do art. 112, da Lei de Benefícios.

Entretanto, a decisão merece reparos. Ainda que somente a companheira, dentre os herdeiros, possa vir a se habilitar como pensionista, tal fato ainda não ocorreu. Não há informação de que a autora tenha se habilitado à pensão por morte deixada pelo segurado falecido, portanto, ainda não houve o reconhecimento da sua condição de dependente para fins previdenciários, até porque a companheira sequer requereu a pensão por morte.

A Lei n.º 8.213/91 é clara em estipular que o valor não recebido em vida pelo segurado só não será pago na forma da lei civil aos sucessores do falecido, se houver dependentes habilitados à pensão por morte. No caso, assiste razão ao INSS, não podendo ser admitida a sucessão exclusiva da companheira do segurado nestes autos, pois não há até o momento habilitados à pensão por morte. Há apenas a possibilidade de que a companheira se habilite e seja reconhecida como dependente economicamente do falecido, porém até o momento tal possibilidade não se confirmou.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003045875v4 e do código CRC 590efe79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:32:26


5021240-73.2021.4.04.0000
40003045875.V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5021240-73.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JONAS CORREIA LIRA (Sucessão)

AGRAVADO: ALICE DOS SANTOS (Sucessor)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. benefício previdenciário. habilitação de herdeiros. inexistência de dependente habilitado à pensão por morte.

1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.

2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, na forma da lei civil, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003045876v3 e do código CRC be123880.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:32:26


5021240-73.2021.4.04.0000
40003045876 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5021240-73.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JONAS CORREIA LIRA (Sucessão)

ADVOGADO: SANDRO LUIS MICHELON FILHO (OAB PR048267)

ADVOGADO: GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588)

ADVOGADO: THOMAS LUIZ PIEROZAN (OAB PR043548)

AGRAVADO: ALICE DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO: GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588)

ADVOGADO: THOMAS LUIZ PIEROZAN (OAB PR043548)

ADVOGADO: SANDRO LUIS MICHELON FILHO (OAB PR048267)

ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO FABRICA SILVEIRA (OAB PR076477)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 341, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora