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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5022051-38.2018.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:56:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A alta programada, conforme Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), prevê que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. 2. Conforme disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, há previsão expressa de que, na ausência de fixação do prazo na decisão que concede o auxílio-doença, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. (TRF4, AG 5022051-38.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022051-38.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: DANUBIO DA SILVA SCHUARSTZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido do autor, com base no art. 60, §8º e §9º, da Lei nº 8.213/1991.

Sustenta o agravante, em síntese, que a fixação de 120 dias para cessação do benefício de auxílio-doença são para os casos em que não seja possível fixar outra data e que a incapacidade seja parcial e temporária, situação diversa dos autos, em que a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e definitiva da parte.

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal havia se consolidado, num primeiro momento, no sentido da impossibilidade de fixação de data para a cessação do benefício de auxílio-doença (alta programada), seja pelo juiz seja pelo administrador, em virtude da inexistência de previsão legal autorizadora. Argumenta-se que, à luz da Lei nº 8.213/91, o benefício deve ser concedido até que seja constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, até que o segurado seja reabilitado para atividade diversa ou até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (nesse sentido: TRF4, AG 0007743-58.2013.404.0000, 6ª Turma, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/02/2014; TRF4, AC 0020483-87.2014.404.9999, 5ª Turma, rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/01/2016).

Ocorre que as Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), conferiram tratamento diverso à matéria, passando a oferecer amparo à alta programada. Em verdade, tais inovações normativas previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que o benefício será mantido até a realização de nova perícia.

A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto, igualmente, se houver pedido de prorrogação. Confiram-se, nessa linha, os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei nº 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Evidencia-se, assim, que a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, expresso amparo normativo. Aliás, a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.

Em razão disso, o entendimento jurisprudencial consagrado neste Tribunal (pela impossibilidade da fixação de data para a alta programada) deve ser revisto, pois os fundamentos que o sustentavam (inexistência de previsão legal) não mais subsistem.

Saliente-se que, até o presente momento, não foi questionada judicialmente a constitucionalidade dessa modificação legislativa. Logo, trata-se de lei presumivelmente válida, que deve ser aplicada.

No presente caso, a perícia judicial, realizada em 09/07/2017, concluiu pela incapacidade permanente e parcial para as funções habituais do autor (motorista), sugerindo a reabilitação para outras atividades, levando-se em conta ser pessoa jovem, sem deformidades físicas e com moderado grau de escolaridade, sendo passível de melhora na formação educacional durante o período de afastamento de suas atividades habituais (evento 1 - LAUDO11).

Observa-se, assim, situação diversa da relatada pelo agravante, que alega que o perito judicial reconheceu sua incapacidade total e permanente, suficientes para concessão de aposentadoria por invalidez.

A decisão que concedeu o benefício previdenciário ao autor, em tutela de urgência, foi proferida após a perícia judicial, deixando de fixar data para cessação do benefício (evento 1 - OUT15).

O autor, em 15/02/2018, apresentou manifestação informando que a data de cessação do benefício, fixada para o dia 05/06/2018, era inadmissível (evento 1 - PET16).

A decisão agravada, que reconheceu a possibilidade do INSS cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, advertindo a parte acerca do ônus de postular sua prorrogação, foi proferida em 30/05/2018, portanto, em data anterior a fixada pela autarquia (evento 1 - OUT19).

Não há, contudo, notícia de que o segurado tenha requerido a prorrogação do benefício no prazo estipulado. Desta forma, revela-se legítima a cessação do benefício promovida na esfera administrativa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000674412v2 e do código CRC 7e79e916.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/10/2018, às 22:12:40


5022051-38.2018.4.04.0000
40000674412.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022051-38.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: DANUBIO DA SILVA SCHUARSTZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. benefício de auxílio-doença. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE prazo para a duração do benefício. POSSIBILIDADE.

1. A alta programada, conforme Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), prevê que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

2. Conforme disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, há previsão expressa de que, na ausência de fixação do prazo na decisão que concede o auxílio-doença, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000674413v10 e do código CRC 7324b623.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/10/2018, às 22:12:40


5022051-38.2018.4.04.0000
40000674413 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5022051-38.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: DANUBIO DA SILVA SCHUARSTZ

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/10/2018, na sequência 122, disponibilizada no DE de 24/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:49.

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