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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5028907-81.2019.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alta programada, conforme Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), prevê que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. 2. Não é permitido ao INSS o cancelamento de benefício previdenciário no prazo legal previsto no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213, quando há expressa ordem judicial de observação de prazo indeterminado, a partir do exame das circunstâncias do caso concreto, no sentido de permanecer a manutenção do benefício no curso da ação judicial. (TRF4, AG 5028907-81.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028907-81.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que determinou a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que efetuasse o restabelecimento do auxílio-doença à autora, bem como salientou que a liminar "deverá perdurar seus efeitos até a decisão de mérito, impossibilitando a autarquia de cessar o benefício concedido" (evento 1, AGRAVO3, págs. 44/46).

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria a legislação previdenciária e a orientação dos tribunais. Alega que o art. 60 da Lei de Benefícios estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão do benefício deve fixar o prazo para sua duração, sendo que, na hipótese de ausência de prazo, o benefício cessará em 120 dias.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia se consolidado, num primeiro momento, no sentido da impossibilidade de fixação de data para a cessação do benefício de auxílio-doença (alta programada), seja pelo juiz seja pelo administrador, em virtude da inexistência de previsão legal autorizadora. Argumentava-se que, à luz da Lei nº 8.213/91, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, até que o segurado fosse reabilitado para atividade diversa ou até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (nesse sentido: TRF4, AG 0007743-58.2013.404.0000, 6ª Turma, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/02/2014; TRF4, AC 0020483-87.2014.404.9999, 5ª Turma, rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/01/2016).

Ocorre que as Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), conferiram tratamento diverso à matéria, passando a oferecer amparo à alta programada. Em verdade, tais inovações normativas previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que o benefício será mantido até a realização de nova perícia.

A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto, igualmente, se houver pedido de prorrogação. Confiram-se, nessa linha, os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei nº 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Evidencia-se, assim, que a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, expresso amparo normativo. Aliás, a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.

Em razão disso, o entendimento jurisprudencial consagrado neste Tribunal (pela impossibilidade da fixação de data para a alta programada) deve ser revisto, pois os fundamentos que o sustentavam (inexistência de previsão legal) não mais subsistem.

Registre-se que, até o presente momento, não foi questionada judicialmente a constitucionalidade dessa modificação legislativa. Logo, trata-se de lei presumivelmente válida, que deve ser aplicada.

No presente caso, a decisão que deferiu a antecipação da tutela determinou a reimplantação do auxílio-doença por tempo indeterminado, indicando que o benefício deveria permanecer ativo até ser proferida a sentença (evento 1, AGRAVO3, págs. 44/46).

Desta forma, tendo em vista que o MM. Juiz estipulou expressamente que o benefício fora concedido por prazo indeterminado, não é cabível a aplicação da alta programada após o mero decurso do prazo de 120 dias, pois não existe a lacuna prevista no §9º do art. 60 da Lei n.° 8.213/91.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001403035v3 e do código CRC 8ace9543.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 6/11/2019, às 15:34:23


5028907-81.2019.4.04.0000
40001403035.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028907-81.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A alta programada, conforme Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), prevê que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

2. Não é permitido ao INSS o cancelamento de benefício previdenciário no prazo legal previsto no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213, quando há expressa ordem judicial de observação de prazo indeterminado, a partir do exame das circunstâncias do caso concreto, no sentido de permanecer a manutenção do benefício no curso da ação judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001403036v4 e do código CRC a2ab4d31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 6/11/2019, às 15:34:23


5028907-81.2019.4.04.0000
40001403036 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5028907-81.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS

ADVOGADO: FLAVIO JOSE HALMENSCHLAGER (OAB RS031226)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 72, disponibilizada no DE de 15/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:33.

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