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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5022572-46.2019.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:36:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alta programada, conforme Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), prevê que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. 2. Não é permitido ao INSS o cancelamento de benefício previdenciário no prazo legal previsto no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213, quando há expressa ordem judicial de observação de prazo indeterminado, a partir do exame das circunstâncias do caso concreto, no sentido de permanecer a manutenção do benefício no curso da ação judicial. (TRF4, AG 5022572-46.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022572-46.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VANDA BELONI DE LIMA

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que, em procedimento comum, acolheu embargos de declaração para determinar o imediato restabelecimento do benefício concedido liminarmente à autora.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão que concedeu a antecipação de tutela não fixou prazo para duração do benefício, razão pela qual deve ser observado o disposto no art. 60 da Lei n.° 8.213/91. Acrescenta que o auxílio-doença possui natureza temporária, portanto, há necessidade da realização de revisões para verificação da manutenção da incapacidade laboral do segurado. Alega a ilegalidade da decisão agravada ao descumprir o disposto na legislação.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia se consolidado, num primeiro momento, no sentido da impossibilidade de fixação de data para a cessação do benefício de auxílio-doença (alta programada), seja pelo juiz seja pelo administrador, em virtude da inexistência de previsão legal autorizadora. Argumenta-se que, à luz da Lei nº 8.213/91, o benefício deve ser concedido até que seja constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, até que o segurado seja reabilitado para atividade diversa ou até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (nesse sentido: TRF4, AG 0007743-58.2013.404.0000, 6ª Turma, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/02/2014; TRF4, AC 0020483-87.2014.404.9999, 5ª Turma, rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/01/2016).

Ocorre que as Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), conferiram tratamento diverso à matéria, passando a oferecer amparo à alta programada. Em verdade, tais inovações normativas previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que o benefício será mantido até a realização de nova perícia.

A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto, igualmente, se houver pedido de prorrogação. Confiram-se, nessa linha, os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei nº 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Evidencia-se, assim, que a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, expresso amparo normativo. Aliás, a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.

Em razão disso, o entendimento jurisprudencial consagrado neste Tribunal (pela impossibilidade da fixação de data para a alta programada) deve ser revisto, pois os fundamentos que o sustentavam (inexistência de previsão legal) não mais subsistem.

Registre-se que, até o presente momento, não foi questionada judicialmente a constitucionalidade dessa modificação legislativa. Logo, trata-se de lei presumivelmente válida, que deve ser aplicada.

No presente caso, a decisão que concedeu à autora o auxílio-doença, deixou de fixar data para cessação do benefício (evento 1 - OUT2, pág. 20/21).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando apresentou manifestação acerca do cumprimento da decisão antecipatória, informou que o benefício seria cessado em 01/01/2019, advertindo a parte acerca do ônus de postular sua prorrogação (evento 1 - OUT2, pág. 40).

A autora peticionou, alegando que a data fixada pelo réu implicava descumprimento da decisão judicial.

A MM. Juíza, por sua vez, em 18/12/2018, registrou que a autarquia não poderia cessar o benefício concedido judicialmente, salientando que o auxílio-doença em questão não se tratava de patologia de recuperação previsível no prazo de 120 dias (evento 1 - OUT2, pág. 78/79). Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração pelo INSS, os quais foram acolhidos nos seguintes termos (evento 1 - OUT2, pág. 91/93):

[...]

Acolho os embargos de declaração interpostos às fls. retro, para o fim de, em efeito integrativo à decisão, determinar ao INSS o imediato restabelecimento do benefício em cumprimento à tutela provisória aqui deferida, pois não cabe ao INSS, de forma administrativa, revogar ou cassar o benefício do autor, cabendo apenas às esferas judiciais, seja em análise de reconsideração ou por recursos previstos em lei.

[...]

Assim, ainda que, na primeira decisão, o juízo de origem não tenha estabelecido termo para o benefício, registre-se que, na decisão agravada, houve, de fato, determinação no sentido de que o benefício fora concedido por prazo indeterminado. Logo, não é cabível, no presente caso, a aplicação da alta programada, pois não existe a lacuna prevista no §9º do art. 60 da Lei n.° 8.213/91, que ampararia a fixação de DCB após o mero decurso do prazo de 120 dias.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001303431v2 e do código CRC 86d06c20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/9/2019, às 18:31:14


5022572-46.2019.4.04.0000
40001303431.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022572-46.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VANDA BELONI DE LIMA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A alta programada, conforme Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), prevê que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

2. Não é permitido ao INSS o cancelamento de benefício previdenciário no prazo legal previsto no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213, quando há expressa ordem judicial de observação de prazo indeterminado, a partir do exame das circunstâncias do caso concreto, no sentido de permanecer a manutenção do benefício no curso da ação judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001303432v6 e do código CRC 8fcaa114.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/9/2019, às 18:31:14


5022572-46.2019.4.04.0000
40001303432 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5022572-46.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VANDA BELONI DE LIMA

ADVOGADO: JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/09/2019, na sequência 345, disponibilizada no DE de 26/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:14.

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