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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5006795-50.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 05/03/2022, 07:01:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. Não é possível a aplicação da alta programada, nos termos reconhecidos em lei, se na decisão agravada, a despeito de não arbitrar data definida, está evidenciado que a ordem deve ser mantida até a eventual revogação da liminar. (TRF4, AG 5006795-50.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006795-50.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IRIA SALETE PINHEIRO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida em procedimento comum ajuizado para a obtenção de benefício por incapacidade (evento 1, AGRAVO2, pg. 97):

[...]

No mais, tendo em vista a manifestação retro, intime-se o INSS para que se abstenha de cancelar o benefício concedido a parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de 15 (quinze) dias.

[...]

O agravante relatou que é necessária a fixação de Data de Cessão do Benefício (DCB), nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213, porque os benefícios por incapacidade tem natureza temporária. Alegou, também, que o segurado tem a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício para evitar o seu cancelamento.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

A ação nº 50017172020198210071 foi ajuizada perante a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, comarca de Taquari, inicialmente no meio físico, em 24 de maio de 2019 (evento 1, AGRAVO2, pág. 9) e digitalizada em 25 de setembro de 2020. A autora, Iria Salete Pinheiro, postulou a concessão de auxílio-doença.

Em 10 de junho de 2019 foi proferida decisão no sentido de deferir a tutela de urgência (evento 1, AGRAVO2, págs. 33/34):

[...]

Em sede de cognição sumária, os receituários juntados fls. 13-16, bem como os demais documentos anexados, comprovam o que aduz a parte autora em sua inicial. Os relatórios médicos detalhados acerca do estado de saúde da requerente demonstram claramente que encontra-se inapta, a desenvolver atividade laborativa, uma vez que a doença que acomete a autora impede-a que exerça suas atividades como cozinheira, uma vez que já se encontra há mais de 14 (quatorze) anos incapacitada para o trabalho, restando preenchido o requisito da fumaça do bom direito. Na mesma senda, o requisito do perigo da demora resta configurado, posto que cessado o benefício previdenciário, correrá sério risco de vida, atentando contra a sua subsistência, dado o caráter alimentar da medida. Por tais razões, defiro a antecipação da tutela, por ora.

[...]

O INSS não recorreu da decisão.

A autora, então, apresentou petição em 01 de agosto de 2019, na qual informa que até o momento o benefício não foi implementado, o que configuraria descumprimento da decisão acima transcrita (evento 1, AGRAVO2, pág. 36).

Foi proferida decisão em 06 de agosto de 2019, determinando que a autarquia previdenciária seja oficiada no sentido de cumprir a decisão (evento 1, AGRAVO2, pág. 38).

Em 12 de setembro de 2019 o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou o cumprimento da decisão (evento 1, AGRAVO2, pág. 41).

Em 13 de janeiro de 2020, a autora apresentou nova petição, na qual informou a cessação do benefício, o que, a seu ver, configura descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 1, AGRAVO2, págs. 63/64):

[...]

1. Há neste feito decisão interlocutória, ordenando a implantação do benefício do autor.

2. Ocorre que, ainda assim, o Instituto requerido encerrou o benefício do autor (27/12/2019), contrariando a decisão judicial vigente. (...)

4. Assim, diante do exposto, requer-se:

a) Seja oficiado ao Instituto requerido para que (...) reimplante o benefício previdenciário do autor, pagando-lhe os valores devidos (...)

[...]

Requerimento idêntico consta da petição protocolizada em 22 de maio de 2020 (evento 1, AGRAVO2, pág. 71) e da petição de 08 de outubro de 2020 (evento 1, AGRAVO2, págs. 93/94).

Foi, então, proferida a decisão agravada.

Como é de conhecimento geral, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213 e art. 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213.

Especificamente sobre tal aspecto, cabe mencionar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia se consolidado, num primeiro momento, no sentido da impossibilidade de fixação de data para a cessação do benefício de auxílio-doença (alta programada), seja pelo juiz seja pelo administrador, em virtude da inexistência de previsão legal autorizadora. Argumentava-se que, à luz da Lei nº 8.213, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, até que o segurado fosse reabilitado para atividade diversa ou até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (nesse sentido: TRF4, AG 0007743-58.2013.404.0000, 6ª Turma, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/02/2014; TRF4, AC 0020483-87.2014.404.9999, 5ª Turma, rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/01/2016).

Ocorre que as Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), conferiram tratamento diverso à matéria, passando a oferecer amparo à alta programada. Em verdade, tais inovações normativas previram que o juiz ou a autarquia, ao conceder o auxílio-doença, devem, sempre que possível, fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que será mantido até a realização de nova perícia.

Confiram-se, nessa linha, os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei nº 8.213:

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

No presente caso, todavia, o MM. Juiz expressamente determinou que o INSS se abstivesse de cancelar o benefício concedido à parte autora.

Infere-se, pois, que não é cabível, na situação dos autos, a aplicação da alta programada, pois não existe a lacuna prevista no art. 60, §9º, da Lei n.° 8.213, que ampararia a fixação de DCB após o mero decurso do prazo de 120 dias.

Por fim, destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, de ordem puramente econômica, não se há de erigir em óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003017085v2 e do código CRC 4bda74cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/2/2022, às 18:38:14


5006795-50.2021.4.04.0000
40003017085.V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006795-50.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IRIA SALETE PINHEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.

Não é possível a aplicação da alta programada, nos termos reconhecidos em lei, se na decisão agravada, a despeito de não arbitrar data definida, está evidenciado que a ordem deve ser mantida até a eventual revogação da liminar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003017086v4 e do código CRC 3551f619.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/2/2022, às 18:23:57


5006795-50.2021.4.04.0000
40003017086 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022 A 15/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006795-50.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IRIA SALETE PINHEIRO

ADVOGADO: TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 16:00, na sequência 450, disponibilizada no DE de 27/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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