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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5056371-46.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 12/08/2021, 07:01:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. Não é possível a aplicação da alta programada, nos termos reconhecidos em lei, se na decisão agravada, a despeito de não arbitrar data definida, está evidenciado que a ordem de ser mantida até a eventual revogação da liminar. (TRF4, AG 5056371-46.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5056371-46.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SADI PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 1, AGRAVO2, pág. 151), nos seguintes termos:

O benefício concedido em sede de tutela de urgência deve ser pago enquanto a decisão não for revogada/modificada. Ao INSS para que o restabeleça, tendo em conta a higidez da decisão .

O agravante relatou que cumpriu a decisão que concedeu a antecipação de tutela na sua integralidade porque, na ausência de fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB), deve ser aplicado o prazo de cento e vinte dias contido no art. 60, §8º e §9º, da Lei nº 8.213. Alegou, também, que os benefícios por incapacidade devem ter vigência apenas enquanto constada a ausência de condições para o trabalho, razão pela qual compete ao segurado requerer, na via administrativa, a sua prorrogação.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A ação nº 50005219320208210066 foi ajuizada perante a Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, comarca de São Francisco de Paula, inicialmente no meio físico, em 26/08/2018 (evento 1, AGRAVO2, pág. 4) e digitalizada em 02/07/2020. O autor, Sadi Paulo Rodrigues de Oliveira, postulou a concessão de auxílio-doença.

Em 29/01/2020 foi proferida decisão no sentido de deferir a tutela de urgência (evento 1, AGRAVO2, págs. 132/133):

SADI PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, nos autos da ação que move contra o INSS, postula sejam antecipados os efeitos da tutela, considerando que houve, por parte da autarquia, a negativa do benefício de auxílio-doença.

Refere a sua impossibilidade de trabalhar. Junta documentos.

Decido.

Merece deferimento o pedido de concessão antecipada do benefício previdenciário do auxílio-doença.

Com efeito, a documentação juntada, em juízo sumário de cognição, demonstrou a verossimilhança da alegação de incapacidade para o trabalho.

O laudo pericial de fls. 83/108 concluiu pela incapacidade total do autor.

Essas conclusões, ademais, encontram respaldo nas peças juntadas.

De outra banda, como o requerente conta com sério problema de saúde, é evidente a existência de risco de dano de difícil ou improvável reparação.

Outrossim, não há risco de irreversibilidade da medida.

Pelo fio do exposto,presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando que o INSS conceda, de imediato, o benefício de auxílio-doença ao autor.

[...]

O INSS não recorreu da decisão e informou, em 16/04/2020, que iria implementar o benefício (evento 1, AGRAVO2, pág. 134).

Foi, então, juntado documento, em 03/07/2020, comprovando a implementação do benefício, com DIB em 02/07/2018 e DCB em 30/07/2020 (evento 1, AGRAVO2, pág. 142).

O autor da ação, vendo seu benefício cessado, apresentou petição ao juiz, em 01/09/2020 (evento 1, AGRAVO2, pág. 144):

[...]

Consta do documento juntado pelo INSS, evento 07, a implantação do benefício em atendimento a decisão que antecipou os efeitos da tutela, porém com data da cessação do beneficio (DCB) em 30.07.2020.

De fato, na data de hoje, a parte autora compareceu na instituição financeira e não conseguiu sacar o beneficio do mês de agosto, com situação CESSADO nos termos da consulta anexa.

Considerando que a decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação de tutela não possui, por óbvio, data para a cessação do beneficio, requer a intimação do INSS para restabelecer imediatamente o auxílio-doença.

[...]

Em resposta, o INSS alegou não haver descumprimento da decisão, mas aplicação do prazo do art. 60, §8º e §9º, da Lei nº 8.213 (evento 1, AGRAVO2, pág. 148).

Foi, então proferida a decisão agravada.

Como é de conhecimento geral, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213 e art. 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213.

Especificamente sobre tal aspecto, cabe mencionar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia se consolidado, num primeiro momento, no sentido da impossibilidade de fixação de data para a cessação do benefício de auxílio-doença (alta programada), seja pelo juiz seja pelo administrador, em virtude da inexistência de previsão legal autorizadora. Argumentava-se que, à luz da Lei nº 8.213/91, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, até que o segurado fosse reabilitado para atividade diversa ou até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (nesse sentido: TRF4, AG 0007743-58.2013.404.0000, 6ª Turma, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/02/2014; TRF4, AC 0020483-87.2014.404.9999, 5ª Turma, rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/01/2016).

Ocorre que as Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), conferiram tratamento diverso à matéria, passando a oferecer amparo à alta programada. Em verdade, tais inovações normativas previram que o juiz ou a autarquia, ao conceder o auxílio-doença, devem, sempre que possível, fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que será mantido até a realização de nova perícia.

Confiram-se, nessa linha, os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei nº 8.213/91:

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Assim, é ônus da parte autora solicitar a prorrogação de seu benefício, o que não aconteceu na presente caso, não havendo, portanto, pretensão resistida a embasar o pedido. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Uma vez concedido administrativamente o benefício por incapacidade, já com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolarizar requerimento de prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. 2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5001802-81.2020.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2020) Grifei

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. 1. Uma vez concedido o benefício por incapacidade na via administrativa já com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. 2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. 3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5020078-87.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020) Grifei

A princípio, mostra-se, então, legítima, diante da previsão legal, a aplicação da alta programada pelo INSS, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213, e não houve requerimento de prorrogação por parte da segurada.

No entanto, não se pode, desde já, autorizar a cessação, pois, ainda que em momento posterior, o juiz acabou por acolher as alegações do segurado e determinou que o benefício só pode ser revogado se e quando revogada a própria liminar. Não há mais, assim, lacuna que permita a cessão do benefício no prazo do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213.

Demais, a perícia indicou que o segurado é portador de moléstia incapacitante que exigirá correção cirúrgica cardíaca (evento 1, AGRAVO2, pág. 123).

Desta forma, as particularidades do caso concreto, excepcionalmente, não permitem concluir pela possibilidade de fixação de Data de Cessação de Benefício (DCB).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002656558v6 e do código CRC 79f2db1b.Informações adicionais da assinatura:
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5056371-46.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5056371-46.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SADI PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.

Não é possível a aplicação da alta programada, nos termos reconhecidos em lei, se na decisão agravada, a despeito de não arbitrar data definida, está evidenciado que a ordem de ser mantida até a eventual revogação da liminar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002656559v6 e do código CRC 9caa5613.Informações adicionais da assinatura:
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5056371-46.2020.4.04.0000
40002656559 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2021 A 20/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5056371-46.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SADI PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: TIAGO DOS SANTOS CASTRO (OAB RS087501)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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