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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF4. 5011685-66.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:55:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar. 3. Demonstrado os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, cabível a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AG 5011685-66.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011685-66.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: WELLINTON MATEUS ALVES

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por WELLINTON MATEUS ALVES contra decisão (e. 3) do MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Erechim, que indeferiu pedido de restabelecimento do benefício de amparo social NB 87/550.340.142-1, nos seguintes termos:

"Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nomeando o advogado que subscreve a petição inicial como assistente judiciário.

Trata-se de ação previdenciária a qual postula o restabelecimento do benefício de amparo social NB 87/550.340.142-1

Requer a concessão de tutela provisória a fim de que seja o INSS instado a restabelecer imediatamente o benefício perseguido, necessário para o seu amparo.

Requer, também, a inexigibilidade da cobrança relativo aos meses percebidos em virtude do benefício previdenciário concedido.

Com a inicial, juntou documentos.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

1 - Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, em caráter liminar, demanda a existência concomitante de dois requisitos: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade do juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcance da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar.

Todavia, não merece acolhida o pedido postulado, uma vez que não foi demonstrada a existência de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que a medida antecipatória é destinada a situações excepcionais, de urgência latente e nas quais o tempo de espera do processo seja incompatível com a natureza da demanda.

Além disso, o reconhecimento de eventual incapacidade laborativa da parte autora demanda elementos que somente a dilação probatória poderá ofertar, especialmente a produção de perícia médica.

Assim, antes de angularizada a relação processual, é no mínimo temerário conceder a ordem liminar inaudita altera pars, pois o requisito da urgência não restou caracterizado.

Ademais, a demandante limitou-se a tecer considerações genéricas, sem demonstração da necessidade imediata e concreta da medida, não sendo apontado qualquer elemento concreto que implique na ineficácia do provimento final caso a tutela não seja deferida de plano.

Por fim, registre-se que a natureza alimentar dos benefícios previdenciários igualmente não basta, por si só, para configurar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Até mesmo porque, se assim fosse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória referente ao restabelecimento do benefício.

2 - A parte também postula, em antecipação de tutela, a suspensão da cobrança dos valores percebidos referentes ao benefício previdenciário NB 87/550.340.142-1.

O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor, requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade do juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcance da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar.

No presente caso, ainda que o caráter alimentar do benefício previdenciário não seja impedimento à devolução de valores indevidamente percebidos, tenho que, neste momento processual, é razoável vedar a realização de qualquer cobrança, a qual poderia comprometer a manutenção das necessidades básicas da parte autora e de sua família. Observo que tal providência não gerará maiores prejuízos ao réu, que, em caso de reforma ou cassação da medida liminar ora concedida, poderá perfeitamente exigir seus créditos.

Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança dos valores decorrentes do percebimento do benefício previdenciário NB 87/550.340.142-1.

3 - De acordo com o rito processual criado pelo Código de Processo Civil de 2015, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz deve designar audiência de conciliação ou de mediação. O prazo para eventual contestação passaria a correr a partir da realização da audiência (se não houvesse conciliação no ato), que somente seria cancelada ou abolida em caso de desinteresse, manifestado por ambas as partes, ou quando não se admitir a autocomposição (artigo 334, §4º, do CPC).

Existe ainda a obrigação legal da Procuradoria Federal de realizar a defesa de teses jurídicas não sumuladas pela AGU (conforme Ofício nº 047/2016-PFE/INSS/ERECHIM, datado de 18 de março de 2016), dispenso a audiência prévia de tentativa de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, no caso dos autos, devendo ser determinada a imediata citação da parte requerida, para contestar o feito no prazo legal.

Portanto, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para responder aos termos da presente ação, no prazo legal, devendo especificar as provas que pretende produzir, declinando seu interesse e justificando a necessidade, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335, III, c/c artigo 183, do CPC).

Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e eventuais documentos juntados. No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificadamente.

Intimem-se."

O Agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida. Alega que recebia o benefício desde 2012 por apresentar sequelas advindas de paralisia infantil, com deformidade nos membros inferiores e alto grau de comprometimento mental e cognitivo. Aduz que o objeto da demanda não exige que se discuta acerca da capacidade ou incapacidade laborativa do agravante e que, além de preencher os requisitos previstos no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, o próprio INSS, quando da concessão administrativa, reconheceu sua condição de deficiência e viver em situação de risco social, ou seja, em uma situação de desamparo ou miserabilidade. Refere a sua deficiência é permanente e que sua própria renda e do auxílio-doença recebido pela mãe não podem ser considerados para afastar sua condição de miserabilidade/risco social.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido (evento 2).

Com parecer do MPF a favor do restabelecimento do benefício (evento 12).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Nos termos dos arts. 932, II, 995 c/c art. 1.019, I, todos do CPC, para fins de antecipação da tutela, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).

Tenho que é a hipótese dos autos.

A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Na hipótese sub judice, a documentação carreada autoriza depreender que o agravante preencha os requisitos para restabelecer o benefício pleiteado.

Primeiro, porque sua deficiência permanente é incontroversa desde 2012, quando da concessão do benefício originário (NB 87/550.340.142-1) e no processo administrativo instaurado para averiguar eventual irregularidade na concessão do LOAS, o próprio INSS insurge-se somente quanto à questão da miserabilidade do grupo familiar.

Segundo, porque a condição de miserabilidade/risco social do recorrente se mantém inalterada, uma vez que o cálculo da renda do grupo familiar adotado pelo INSS para fazer cessar o seu benefício é ilegal, pois levou em consideração a renda do benefício LOAS do próprio agravante (R$937,00), da aposentadoria do pai idoso (R$1.111,37), Sr. Pedro Alves (com mais de 65 anos de idade) e do benefício auxílio-doença da mãe do agravante (R$937,00), Sra. Lourdes Guiomar Pinheiro Alves (originário, evento 1, PROCADM4, fl. 7), totalizando R$2.985,37 em 21/09/2017.

Com efeito, é cediço que o mero fato de um integrante do grupo familiar auferir proventos não impede que outra pessoa da mesma família possa habilitar-se ao benefício assistencial, desde que verificada a situação de carência econômica.

Nessa linha de entendimento, é desconcertante observar que o INSS tenha somado o benefício do próprio agravante no cômputo da renda familiar, o que desde já expurgo da soma, pois o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita (v. g.: TRF4, AG 5045962-79.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2019.

Demais disso, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar (TRF4, AG 5008083-38.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018).

Portanto, levando em conta somente a renda de valor mínimo da Sra. Lourdes Guiomar Pinheiro Alves, decorrente do seu benefício auxílio-doença, tenho que não houve alteração da renda familiar desde a concessão do benefício originário LOAS ao agravante, desautorizando sua cessação por suposta alteração da renda do grupo familiar.

Assim sendo entendido e sendo possível visualizar, de plano, todos os requisitos para o deferimento do restabelecimento do benefício assistencial, resta autorizada a concessão de medida de urgência.

A propósito, veja-se os seguintes arestos desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinada a implantação do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5045736-40.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. Demonstrada a probabilidade do direito quanto à incapacidade e a hipossuficiência da parte autora, é de ser concedida a antecipação de tutela relativa ao benefício assistencial. (TRF4, AG 5040440-37.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

Nessa linha de entendimento, tenho que resta autorizada a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para restabelecer o benefício assistencial ao Agravante (NB 87/550.340.142-1).

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001883677v2 e do código CRC df6c056b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011685-66.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: WELLINTON MATEUS ALVES

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar. 3. Demonstrado os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, cabível a concessão do benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001883678v3 e do código CRC 0122c6f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2020, às 14:18:47


5011685-66.2020.4.04.0000
40001883678 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5011685-66.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: WELLINTON MATEUS ALVES

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:55.

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