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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. TRF4. 5033749-41.2018....

Data da publicação: 07/07/2020, 18:53:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. No exame dos requisitos para concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente, é imprescindível considerar o contexto em que o(a) peticionário(a) está inserido(a). 2. Hipótese em que o indeferimento administrativo do benefício postulado na ação originária fundamentou-se no seguinte motivo: 'não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS', não havendo óbice quanto à renda per capita da família. 3. Presente a verossimilhança da alegação, pois apesar de os atestados trazidos serem firmados por médico clínico geral, não têm minorado seu valor, mormente em juízo de verossimilhança e considerando o fato de que se trata de pessoa praticamente miserável, sem condições de consultar/pagar um médico especialista que, ao que tudo indica, sequer existe em sua cidade (localizada no interior do estado do Rio Grande do Sul). Os atestados, outrossim, são de médico vinculado à Associação Hospitalar da cidade, onde a autora/agravante (incapacitada para o trabalho por ser portadora de sequelas de poliomielite, deformidades de MMII e coluna lombar, dores lombares, dispneia, ansiedade, insônia, desânimo, desinteresse, ideias negativas, instabilidade emocional, com piora gradativa - progressiva) também realizou exames de imagem e onde provavelmente vem realizando seu tratamento, referido tanto nos atestados como no estudo social efetivado em sua residência. 4. O estado de saúde da autora/agravante, evidenciado nos referidos atestados, vem corroborado pela descrição do estudo social realizado, por sua vez, na sua residência. Considerando-se, ademais, o grupo social em que inserida a agravante, certo é que se encontra em situação de risco e vulnerabilidade social. 5. Eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social. (TRF4, AG 5033749-41.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033749-41.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: ANDREIA LUISA DA SILVA VIEIRA

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREIA LUÍSA DA SILVA VIEIRA, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecedente em ação postulando a concessão de benefício de prestação continuada, de natureza assistencial, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.

A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que encaminhou pedido administrativo de benefício assistencial ao portador de deficiência em 04/07/2018, tendo sido provada a hipossuficiência, mas concluído, pela Autarquia Previdenciária, que a agravante não atende aos requisitos de deficiência para acesso ao BPC/LOAS. Em razão do indeferimento, ajuizou a demanda de origem, com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, o que restou indeferido na decisão ora objurgada. Aduz ter acostado atestado médico datado de 08/02/2018 descrevendo sua condição de saúde, dentre várias observações, sequelas de poliomielite e deformidades de membros inferiores e coluna lombar (fl. 28 dos autos principais). Acrescenta ter comprovado também ser portadora de hipertensão arterial sistêmica, obesidade e depressão (fl. 23). Junta exames (fl. 21). Consigna não ter condições financeiras de obter atestado de um especialista, sendo atendida pelo SUS, obtendo tratamento por ele oferecido. Informa que na cidade de Santo Augusto não há médicos especialistas. Refere que o atestado data de fevereiro porquanto foi neste mês que iniciou o tratamento pela equipe do Centro de Referência da Assistência Social, conforme citado no estudo social da fl. 11, sendo que depois de acompanhada pela Assistência Social foi orientada a encaminhar o BPC. Entende comprovado, portanto, o requisito para o deferimento do pedido. Quanto à miserabilidade, ressalta ter sido comprovada pelo requerido, administrativamente. Afirma estar demonstrado o perigo na demora, pois não pode trabalhar, tendo dificuldades em suportar as despesas destinadas à sua subsistência e de seu tratamento. Postula a reforma do decisum objurgado, com a implantação do benefício sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.

Na decisão do evento 4 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nas seguintes letras (evento 1 - OUT6):

"Vistos.

1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.

2. A autora, ANDRÉIA LUISA DA SILVA VIEIRA, ajuizou a presente requerendo TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que é portadora de sequelas de poliomielite, deformidades de membros inferiores e coluna lombar, dores generalizadas, astenia, ansiedade, insônia, desânimo, desinteresse, ideias negativas, instabilidade emocional, sendo, em decorrência destas patologias, incapaz de realizar suas tarefas habituais por tempo indeterminado. Alegou que, diante da sua incapacidade, não possui renda para seu sustento, tendo solicitado o Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência administrativamente, em 04/07/2018, o qual foi indeferido (nº 703.681.689-0). Narrou, ainda, que foi comprovada sua hipossuficiência, entretanto, o indeferimento ocorreu por não ser constatada a situação de incapacidade permanente para o trabalho. Teceu comentários sobre seu direito. Requereu o deferimento da tutela antecipada antecedente, bem como aplicação do disposto no art. 303 do NCPC. Postulou a gratuidade judiciária. Juntou documentos (fls. 07/28).

É o breve relato.

Decido.

O deferimento da tutela, como pretendida, deve submeter-se aos requisitos trazidos pelo Novo Código de Processo Civil, somente sendo possível ante a presença concomitante dos requisitos da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do NCPC.

Como se vê, a parte autora diligencia no sentido de ver concedida a prestação continuada no valor de um salário-mínimo, devida aos portadores de deficiência, negada em sede administrativa.

A Constituição Federal estabeleceu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição e tem como um dos seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, caput e inciso V).

Neste sentido, verifica-se que, em sede de sumária cognição, não se faz possível o deferimento do pedido da tutela antecipada, haja vista a inocorrência da presença de um dos requisitos ensejadores da medida pleiteada, qual seja, a da probabilidade do direito alegado, diante do estipulado no art. 20 da Lei 8.742/93:

"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." "(...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

Também neste sentido, transcrevo os requisitos exigidos para a concessão do benefício na CRFB/88: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

Destarte, em que pesem as alegações da parte autora, bem como da sua hipossuficiência, demonstrada, em tese, através do estudo social das fls. 11-v/12-v, inviável o deferimento liminar do pedido, diante da ausência de comprovação da sua impossibilidade para o trabalho, pois se está diante da concessão de um benefício que exige uma análise mais criteriosa por parte do julgador, sob pena de se causar prejuízo ao sistema previdenciário.

Tem-se que a perícia médica realizada junto ao INSS, que embasou o indeferimento do pedido administrativo, foi realizada em 11/07/2018, sendo que os atestados médicos estão datados de 08/02/2018 (fls. 22/23), bem como são lavrados por clínico geral, que não é especialista na área da patologia da parte autora, não se prestando, por si só, a embasar o presente pedido em contraste à perícia administrativa.

Havendo, pois, divergência quanto à incapacidade laborativa, não estaria configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória, ainda mais em caráter antecedente. O exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente deve ser elidida mediante fortes indícios.

Afigura-se imprescindível, assim, a complementação da prova com a realização de perícia médica judicial, somente após o que poderá restar demonstrada a alegada incapacidade.

Por fim, não estando caracterizada a probabilidade das alegações, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Portanto, ausente a probabilidade do direito no que se refere à demonstração de enquadramento da autora como pessoa com deficiência, INDEFIRO, por ora, a tutela antecedente.

Intimem-se.

3. Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

4. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo.

Dils. legais."

O indeferimento administrativo do benefício postulado na ação originária fundamentou-se no seguinte motivo: "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (comunicação de decisão - evento 1 - PROCADM4 - fl. 19 e seguintes), não havendo óbice quanto à renda per capita da família, tanto é que a decisão agravada sequer aborda tal item. Ao contrário, nas fls. 15/16 consta expressamente que a renda per capita é menor que ¼ do salário mínimo (R$ 150,00). Pelo mesmo motivo, pena de supressão de instância, neste momento também não haverá a abordagem pontual, apenas genérica do assunto.

Nesse contexto, no que pertine à matéria em comento, deve se enquadrar a parte autora no conceito de necessitada para fazer jus ao benefício instituído pelo art. 203, V, da Carta da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pelas Leis 12.435, de 06/07/2011 e 12.470, de 31/08/2011, passando a apresentar o seguinte teor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(.....)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(.....)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

(.....)"

Acerca dos critérios para aferição da pobreza, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1394595/SP2011/0010708-7, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJ de 09-05-2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ.INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.° do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.° 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal. 4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1267161/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567985/MT (18/04/13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).

Assim, inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF, como referencial econômico para aferição da pobreza, e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, por decisões monocráticas de vários de seus Ministros, vinha mantendo decisões que excluíam do cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por pessoa idosa a título de benefício previdenciário de renda mínima, não as considerando atentatórias à posição daquele Excelso Tribunal (Reclamação 4270/RN, Rel. Ministro EROS GRAU).

Mais, no julgamento do RE nº 580963/PR (18/04/2013), o Pretório Excelso, por maioria de votos, reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do idoso), por reputar violado o princípio da isonomia, uma vez que o legislador abrira exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.

Aponto, apenas, que a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 deu-se por omissão parcial, permitindo sua interpretação de forma extensiva. Assim, o critério da exclusão dos benefícios assistenciais continua sendo aplicado, mas não somente ele, admitindo-se, extensivamente, em razão da omissão declarada.

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13/02/2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09/12/2005).

Porém, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.435, de 06/07/2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").

De ressaltar, também, que cuidados que se fazem necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. Referido entendimento não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 1.232-1, como demonstram as decisões monocráticas dos Ministros CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005), CELSO DE MELLO (Reclamações 3750/PR, decisão de 14-10-2005, e 3893/SP, decisão de 21-10-2005) e CARLOS BRITTO (RE 447370 - DJU de 02-08-2005).

Por outro lado, está presente, por ora, a verossimilhança da alegação, senão vejamos. Apesar de os atestados trazidos serem firmados por médico clínico geral, não têm minorado seu valor, mormente em juízo de verossimilhança e considerando o fato de que se trata de pessoa praticamente miserável, sem condições de consultar/pagar um médico especialista que, ao que tudo indica, sequer existe em sua cidade - Santo Augusto. Os atestados, outrossim, são de médico vinculado à Associação Hospitalar Bom Pastor, onde a autora/agravante também realizou exame de imagem (fl. 21 - evento 1 - ATESTMED5) e onde provavelmente vem realizando seu tratamento, referido tanto nos atestados como no estudo social efetivado em sua residência. Confira-se excerto dos atestados, datados de 09/02/2018 (evento 1 - ATESTMED5 - fls. 22 e 23):

"LAUDO MÉDICO

Atesto, para os devidos fins, que a Sra. Andreia Luisa da Silva Vieira está sob tratamento médico portadora de sequelas de poliomielite, deformidades de MMII e coluna lombar, dores lombares, dispneia, ansiedade, insônia, desânimo, desinteresse, ideias negativas, instabilidade emocional, com piora gradativa – progressiva.

Está incapacitada para o trabalho.

CID: B 91, G 62.9, M 79, M 51.1, F 33.2, F25.1.

Dr. Claudio Polo

Médico - CRM 14876

Santo Augusto/RS" - (fl. 22)

"RECEITUÁRIO MÉDICO

(...)

HAS/Depressão/Coluna/Obesidade, Poliomielite-sequela (...)" - (fl. 23)

O estado de saúde da autora/agravante, evidenciado nos referidos atestados, vem corroborado pela descrição do estudo social realizado, por sua vez, na sua residência, confira-se (verso da fl. 11 e seguintes - evento 1 - PROCADM4):

"ESTUDO SOCIAL

Este documento foi elaborado para fins de solicitação de Benefício de Prestação Continuada, para pessoas com deficiência, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

1. IDENTIFICAÇÃO

Nome do sujeito: Andreia Luisa da Silva Vieira

Idade: 47 anos

(...)

2. SITUAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL

O núcleo familiar da Srª Andreia é atendido pela equipe do Centro de Referência de Assistência Social desde o mês de fevereiro deste ano e, desde então, recebe visitas domiciliares e atendimentos individualizados sempre que necessário. Dessa forma, as visitas domiciliares objetivaram, entre outras coisas, desvendar a situação familiar, bem como, socioeconômica vivenciada por ela.

A Srª Andreia é divorciada e desde o ano de 2013, conta em sua composição familiar com o neto, Victor da Silva Vieira (06 anos) devido ao termo de guarda concedido à mesma. A família residia na cidade de Novo Hamburgo/RS, até que no último ano Andreia recebeu o diagnóstico de labirintite acentuada e outras sequelas de poliomielite que a impediam de realizar suas atividades cotidianas. Portanto, Andreia decidiu mudar-se para a cidade de Santo Augusto-RS, tendo em vista o auxílio de suas filhas nestes processos de adoecimento.

Desde então, Srª Andreia e Victor residem em um espaço cedido na residência de uma de suas filhas, Taís, a qual possui seu próprio núcleo familiar. A residência é de alvenaria e composta pelos seguintes cômodos: sala pequena; cozinha; quarto no qual pernoitam Taís e seus filhos; quarto onde dormem Andreia e Victor; banheiro pequeno, sem box. A casa conta com móveis e eletrodomésticos suficientes para a manutenção do dia a dia familiar, mesmo que alguns em estado precário de conservação.

No que tange à situação financeira, atualmente, a renda é advinda do Programa de Transferência de Renda Bolsa Família no valor de R$ 120. O pagamento das contas de energia elétrica, saneamento básico e alimentação, são custeadas pelo auxílio-reclusão, recebido pelo núcleo familiar de Taís. Em atendimento, a usuária demonstrou bastante descontentamento com a situação em que vive, pois, segundo a mesma, nem mesmo as atividades domésticas consegue executar, devido às dores que sente e os episódios de desmaios.

Cabe ressaltar que em 19 de fevereiro de 2018, Srª Andreia foi encaminhada por este Centro de Referência para atualização do Cadastro Único junto ao setor responsável.

3. PARECER

Srª Andreia apresenta inúmeras fragilidades no que tange à sua saúde e, apresenta um diagnóstico médico contundente. A renda per capita familiar é inferior a 1/4 de salário mínimo e não há familiares que possam responsabilizar-se pela demanda financeira da referida senhora, conforme preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - nº 8742/93, art. 20.

Tendo em vista todo o exposto anteriormente, conclui-se que a usuária enquadra-se no perfil apto a receber o Benefício de Prestação Continuada devido sua situação socioeconômica e de saúde.

Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para eventuais esclarecimentos.

Santo Augusto, 16 de março de 2018.

Gabrieli de Souza Bandeira

Assistente Social

CRESS/RS 9614"

Nesse contexto, considerando, ademais, o grupo social em que inserida a agravante, certo é que se encontra em situação de risco e vulnerabilidade social.

Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social.

A decisão agravada, portanto, comporta reparos. Não obstante, não vejo necessidade, por ora, de fixação de astreintes.

Por esses motivos, é de ser mantida, no julgamento colegiado, a decisão que antecipou os efeitos da pretensão recursal, para determinar que o INSS implante o benefício assistencial em favor da parte autora, no prazo fixado na decisão do evento 4 (vinte dias a contar da intimação da decisão antecipatória), até a realização de perícia médica na via judicial.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000703569v7 e do código CRC ba5936a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/11/2018, às 18:5:55


5033749-41.2018.4.04.0000
40000703569.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033749-41.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: ANDREIA LUISA DA SILVA VIEIRA

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.

1. No exame dos requisitos para concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente, é imprescindível considerar o contexto em que o(a) peticionário(a) está inserido(a).

2. Hipótese em que o indeferimento administrativo do benefício postulado na ação originária fundamentou-se no seguinte motivo: 'não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS', não havendo óbice quanto à renda per capita da família.

3. Presente a verossimilhança da alegação, pois apesar de os atestados trazidos serem firmados por médico clínico geral, não têm minorado seu valor, mormente em juízo de verossimilhança e considerando o fato de que se trata de pessoa praticamente miserável, sem condições de consultar/pagar um médico especialista que, ao que tudo indica, sequer existe em sua cidade (localizada no interior do estado do Rio Grande do Sul). Os atestados, outrossim, são de médico vinculado à Associação Hospitalar da cidade, onde a autora/agravante (incapacitada para o trabalho por ser portadora de sequelas de poliomielite, deformidades de MMII e coluna lombar, dores lombares, dispneia, ansiedade, insônia, desânimo, desinteresse, ideias negativas, instabilidade emocional, com piora gradativa – progressiva) também realizou exames de imagem e onde provavelmente vem realizando seu tratamento, referido tanto nos atestados como no estudo social efetivado em sua residência.

4. O estado de saúde da autora/agravante, evidenciado nos referidos atestados, vem corroborado pela descrição do estudo social realizado, por sua vez, na sua residência. Considerando-se, ademais, o grupo social em que inserida a agravante, certo é que se encontra em situação de risco e vulnerabilidade social.

5. Eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000703570v5 e do código CRC ba6fa566.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/11/2018, às 18:5:55


5033749-41.2018.4.04.0000
40000703570 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5033749-41.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ANDREIA LUISA DA SILVA VIEIRA

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na sequência 54, disponibilizada no DE de 29/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:20.

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