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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL ATÉ 31/10/1991. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. TRF4. 5048185-97.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 04/03/2022, 07:01:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL ATÉ 31/10/1991. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. 1. Possível o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Inteligência do art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91. 2. Entretanto, para fins de concessão de benefícios e averbação desse período no CNIS, resta condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias. (TRF4, AG 5048185-97.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048185-97.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLENE ANGELICA PESSUTTI BASSO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo ed instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentneça, determinou a averbação ed tempo rural, independentemente, de indenização.

Sustenta o INSS que a indenização dos períodos reconhecidos após 30.10.1991 deve ser prévia, conforme dispõe o art.39 da Lei 8.213/1991, justamente porque os sistemas do INSS não preveem a diferenciação dos períodos averbados sem indenização ou que passaram pela contrapartida indenizatória. Ao impor neste momento a averbação de atividade rural após 30.10.1991 sem a prévia indenização, o prejuízo ao INSS é certo e liquidado. Quando a parte autora buscar futuramente uma aposentadoria por tempo de contribuição, já haverá em seus registros a averbação de período rural em questão sem que tenha sido realizado qualquer pagamento, com evidentes prejuízos ao INSS. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO

Consoante se verifica, a parte agravada teve reconhecida em sentença (ev. 01, OUT2, fls. 80-86) a possibilidade de averbação do período rural de 15/06/1973 até 27/08/2004.

Relata a Autarquia Previdenciária que, na oportunidade, o Procurador Federal, então atuante, manifestou o desinteresse em recorrer, fazendo, contudo, a expressa ressalva de que os períodos de atividade rural reconhecidos após 30.10.1991 deveriam ser devidamente indenizados para a concessão de futura aposentadoria (seq. 62.1):

Isto porque, tal como dispõe o art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, possível o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.

Aliás, veja-se:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Na mesma direção, o entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DE 31/10/1991. COMPROVAÇÃO DO LABOR AGRÍCOLA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. O art. 1.015 do CPC deve ser visto com um rol de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, RESP em Repetitivo 1704520/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018). 2. A partir de 31/10/1991, somente pode ser computado o período rural desde que comprovado o labor rural, e mediante a respectiva prestação contributiva. 3. Impossível declarar o direito ao tempo rural mediante prévia indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC. Precedentes. 4. Deve ser reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período controvertido e depois ressalvada a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias correspondentes para a respectiva averbação. (TRF4, AG 5021993-30.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Extrai-se do inteiro teor do julgado:

Impossível declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC (TRF4, AC 5042953-86.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/12/2019).

Ou seja, inicialmente deve ser reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período controvertido e depois ressalvada a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias correspondentes para a respectiva averbação.

Assim, perfeitamente possível o reconhecimento do tempo rural posterior ao aludido período. Entretanto, para fins de concessão de benefícios e averbação desse período no CNIS, resta condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias.

Informou, ainda, a Autarquia Federal desconhecer a existência nos sistemas do INSS da possibilidade de averbação de período rural não indenizado em "sistema individualizado de informações" apenas para controle interno da Autarquia e sem a possibilidade de tal averbação ser computada para fins de concessão de benefício previdenciário futuro. Justamente disso decorre a obrigatoriedade de indenização prévia, por não haver a garantia de que o período rural posterior a 30.10.1991 averbado sem indenização não seja posteriormente utilizado na concessão de eventual benefício previdenciário (ev. 07, PEI1).

Dessa forma, parece-nos assistir razão à Autarquia Previdenciária, pois, não há como averbar o período pleiteado pelo agravado, o qual, era, aparentemente, pretendido no benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº. 187.213.648-3, sem a devida contrapartida financeira.

CONCLUSÃO

Desse modo, afastada a decisão agravada, pois, perfeitamente possível o reconhecimento do tempo rural posterior ao aludido período. Entretanto, para fins de concessão de benefícios e averbação desse período no CNIS, resta condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, afastada a decisão agravada, pois, perfeitamente possível o reconhecimento do tempo rural posterior ao aludido período. Entretanto, para fins de concessão de benefícios e averbação desse período no CNIS, resta condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002967909v3 e do código CRC 233edd31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 24/2/2022, às 18:42:6


5048185-97.2021.4.04.0000
40002967909.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048185-97.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLENE ANGELICA PESSUTTI BASSO

EMENTA

agravo de instrumento. averbação de período rural até 31/10/1991. possibilidade. indenização.

1. Possível o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Inteligência do art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91.

2. Entretanto, para fins de concessão de benefícios e averbação desse período no CNIS, resta condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002967910v3 e do código CRC 32856c5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 24/2/2022, às 18:42:6


5048185-97.2021.4.04.0000
40002967910 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5048185-97.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLENE ANGELICA PESSUTTI BASSO

ADVOGADO: NAPOLEAO FERNANDO BASSO (OAB PR068967)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 766, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:01:09.

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