Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRF4. 5012385-08.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A probabilidade do direito resta caracterizada, em juízo de cognição sumária, tendo em vista a documentação juntada aos autos comprovando que este teria sofrido um AVC em razão das sequelas não possui condições para retornar a atividade laboral, bem como os laudos periciais da assistência social apontam que a família se caracteriza na renda per capita preconizada no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. A tutela provisória é pautada pela probabilidade do direito alegado e, quando se trata de tutela de urgência, há ainda que se demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15). Presentes tais requisitos, acrescido à reversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15), impõe-se a redistribuição do ônus da demora inerente ao processo judicial. 3. Quanto à probabilidade do direito, em cognição sumária, reputo que se deve verificar o grau de probabilidade da situação jurídica (direito afirmado) e a probabilidade da situação fática (questão de fato alegada). 4. A probabilidade do direito resta caracterizada, em juízo de cognição sumária, tendo em vista a documentação juntada aos autos comprovando que este teria sofrido um AVC em razão das sequelas não possui condições para retornar a atividade laboral, bem como os laudos periciais da assistência social apontam que a família se caracteriza na renda per capita preconizada no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 5. Configurado está o perigo do dano, uma vez que o benefício de amparo assistencial como propriamente dito, resulta da necessidade presumível de gastos com seus tratamentos, bem como, de sua própria subsistência, bem como negativa administrativa. 6. A tutela provisória recursal deferida para a implantação do benefício assistencial deve ser mantida. (TRF4, AG 5012385-08.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5012385-08.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ILDEFONSO FAGUNDES DA FONSECA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória para que fosse implementado o benefício assistencial.

Alega o agravante que o patrimônio da parte agravada é desconhecido, bem assim que esta não faz qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento antecipatório. Argumenta que não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo que resta ausente o periculum in mora, devendo a tutela antecipatória, com a devida vênia, ser cassada. Sustenta, ainda, a ausência de verossimilhança, pois não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial. Por fim prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.

É o breve relato.

VOTO

A decisão agravada foi proferida com o seguinte teor:

"Passo ao exame do pedido de tutela recursal.

Por oportuno, transcrevo, a decisão atacada cujo teor a seguir transcrevo:

...Na presente demanda, verifica-se que a probabilidade do direito resta caracterizada, em juízo de cognição sumária, tendo em vista a documentação juntada aos autos comprovando que este teria sofrido um AVC em razão das sequelas não possui condições para retornar a atividade laboral, bem como os laudos periciais da assistência social apontam que a família se caracteriza na renda per capita preconizada no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

No mesmo sentido, resta configurado o perigo do dano, uma vez que o benefício de amparo assistencial como propriamente dito, resulta da necessidade presumível de gastos com seus tratamentos, bem como, de sua própria subsistência, bem como negativa administrativa.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

(...)

Conforme relatórios médicos, fotos e demais documentos acostados aos autos, não é possível verificar, de uma forma convicta, a possibilidade do requerente voltar a exercer seu labor de rotina, comprovando sua possibilidade jurídica de perceber tal benefício.

Ante o exposto, DEFIRO a liminar para fins de determinar à autarquia ré o estabelecimento do benefício de amparo assistencial, sob o nº 703.595.227-7.

A tutela provisória é pautada pela probabilidade do direito alegado e, quando se trata de tutela de urgência, há ainda que se demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15). Presentes tais requisitos, acrescido à reversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15), impõe-se a redistribuição do ônus da demora inerente ao processo judicial.

Quanto à probabilidade do direito, em cognição sumária, reputo que se deve verificar o grau de probabilidade da situação jurídica (direito afirmado) e a probabilidade da situação fática (questão de fato alegada).

No que tange à probabilidade da situação jurídica, tenho como necessário o preenchimento do requisito da deficiência e da hipossuficiência familiar que, a meu sentir encontra-se demonstrado nos autos.

Assim, para fins de tutela provisória, considero que é viável a implantação do benefício assistencial.

Quanto à situação de fato, a prova apresentada, ainda que precária e que exigirá aprofundamento, permite concluir que o agravado em decorrência de um AVC esquêmico desenvolveu a patologia denominada Hemiplegia CID G 81.9, o que significa dizer que encontra-se paralisado todo um lado do corpo, o que implica em uma incapacidade para controlar certos músculos devido ao problema cerebral. Ainda que em exame preliminar, trouxe diversos documentos a demonstrar tal fato como: prontuário médico fornecido pelo Hospital Santa Bárbara de Encruzilhada do Sul, demonstrando que o requerente esteve internado no período de 25/04/2018 a 28/04/2018 para o tratamento do AVC esquêmico sofrido na data de 25/04/2018; receituários médicos datados de 23/05/2015 e 04/06/2018 atestando que a paciente apresenta acidente esquêmico, tendo ficado com sequelas (CID G81.9 e G 45.9), datado de 23/05/2015, e um atestado, nos mesmos moldes de 04/06/2018; raio X de tórax, tomografia computadorizada de crânio com as evidências do já relatado ocorrido. No tocante ao risco social, do processo administrativo, é possível verificar-se que o núcleo familiar é composto por 06 pessoas, a renda provém do benefício bolsa família (R$170,00) bem como de doações de familiares e amigos da família, valores que somados não ultrapassam R$ 450,00.

Concluo, diante de tais considerações, que a tutela provisória recursal deferida para a implantação do benefício assistencial deve ser mantida.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal ao presente agravo de instrumento.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002651007v3 e do código CRC 7c1514f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/7/2021, às 22:37:19


5012385-08.2021.4.04.0000
40002651007.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5012385-08.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ILDEFONSO FAGUNDES DA FONSECA JUNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. A probabilidade do direito resta caracterizada, em juízo de cognição sumária, tendo em vista a documentação juntada aos autos comprovando que este teria sofrido um AVC em razão das sequelas não possui condições para retornar a atividade laboral, bem como os laudos periciais da assistência social apontam que a família se caracteriza na renda per capita preconizada no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

2. A tutela provisória é pautada pela probabilidade do direito alegado e, quando se trata de tutela de urgência, há ainda que se demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15). Presentes tais requisitos, acrescido à reversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15), impõe-se a redistribuição do ônus da demora inerente ao processo judicial.

3. Quanto à probabilidade do direito, em cognição sumária, reputo que se deve verificar o grau de probabilidade da situação jurídica (direito afirmado) e a probabilidade da situação fática (questão de fato alegada).

4. A probabilidade do direito resta caracterizada, em juízo de cognição sumária, tendo em vista a documentação juntada aos autos comprovando que este teria sofrido um AVC em razão das sequelas não possui condições para retornar a atividade laboral, bem como os laudos periciais da assistência social apontam que a família se caracteriza na renda per capita preconizada no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

5. Configurado está o perigo do dano, uma vez que o benefício de amparo assistencial como propriamente dito, resulta da necessidade presumível de gastos com seus tratamentos, bem como, de sua própria subsistência, bem como negativa administrativa.

6. A tutela provisória recursal deferida para a implantação do benefício assistencial deve ser mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002651008v6 e do código CRC 7959fb4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/7/2021, às 22:37:19


5012385-08.2021.4.04.0000
40002651008 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5012385-08.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ILDEFONSO FAGUNDES DA FONSECA JUNIOR

ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)

ADVOGADO: UBIRATÃ ROSA NUNES (OAB RS059284)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora