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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5016980-55.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:39:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. 1. Considerando a prova carreada aos autos com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida de urgência para implantação imediata de auxílio-doença previdenciário. 2. É razoável admitir que a pessoa submetida a procedimento cirúrgico em decorrência das moléstias que lhe impedem a atividade laboral, necessita de certo tempo para o restabelecimento pós-operatório, o que autoriza a concessão do benefício auxílio-doença. 3. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício e a impossibilidade do segurado retornar imediatamente ao trabalho. (TRF4, AG 5016980-55.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016980-55.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARISTELA RUHMKE SOARES

ADVOGADO: ALEX RICARDO FROEHLICH

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARISTELA RUHMKE SOARES contra decisão do MMº­ Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Gaurama, proferida nos seguintes termos (Processo 00004898220178210098/RS):

Vistos. 1. Com efeito, não raras são as vezes em que se verifica em juízo que o INSS deixa erroneamente de deferir benefícios e procede no cancelamento indevido dos já concedidos. Entretanto, cumpre ponderar e reconhecer que todo ato administrativo goza da presunção de legalidade, o que redunda em sua auto-executoriedade, até prova em contrário. Tais atributos, portanto, também estão presentes nos atos administrativos do INSS, autarquia federal encarregada da seguridade social, os quais somente podem ser derruídos com prova cabal em sentido contrário. Dito isso, em que pese tenha a parte autora juntado novos atestados referentes à alegada incapacidade, respeitando-se a presunção de legalidade do ato administrativo de indeferimento do benefício pleiteado, aliado ao entendimento já esposado de que para a complementação da prova acerca da incapacidade laboral é necessária a realização da perícia médica, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2. Assim, cumpra-se, com a maior celeridade possível, o determinado no item ¿03¿, da fl. 72. 3. Intimem-se, inclusive o perito anteriormente nomeado de que a prova pericial será deprecada à Justiça Federal de Erechim/RS.

A parte agravante alega, em síntese, incapacidade laboral. Sustenta que faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença pleiteado porque encontra-se incapacitada para o trabalho por ser portadora das seguintes moléstias incapacitantes: a) CID 10 – M43.0 – ESPONDILÓLISE; b) CID 10 – M43.1 – ESPONDILOLISTESE; c) CID 10 – F33.2 – TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE. Sustenta que a alegação está comprovada nos autos consoante novos atestados fornecidos por especialistas na área ortopédica e exames médicos acostadas aos autos, inclusive com indicação cirúrgica. Cita jurisprudência.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido (evento 4).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Tenho manifestado o entendimento de que a autorização da concessão de liminar com efeito suspensivo em grau recursal depende da conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.

No caso dos autos a parte agravante requer antecipação de tutela visando o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença.

O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Trata-se de pedido já apreciado pela 5ª Turma em 07 de novembro de 2017, sendo-lhe negado provimento nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida medida antecipatória que requer auxílio-doença, mormente no caso dos autos que requer necessária instrução processual para a devida complementação da prova da incapacidade laboral da parte autora.

Alega, entretanto, que há novas provas que autorizam o deferimento de medida urgente. Para demonstrar que está incapacitada para atividades laborais junta aos autos atestados, exames médicos, ficha de internação hospitalar para procedimento cirúrgico da região lombar para tratar de artrodese toraco-lombo sacra anterior dois níveis, datada de 15/03/2018 (evento 1, ATESTMED 2).

É certo que, tratando-se de auxílio-doença, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio de prova pericial, que, no caso, já foi determinado pelo juízo processante.

A jurisprudência da nossa Corte também tem se posicionado no sentido de que a perícia administrativa realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, possui presunção relativa de legitimidade, onde não foi constatada incapacidade laborativa da agravante, que pode, contudo, ceder, diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato, como in casu.

Com efeito, é possível reconhecer na nova documentação carreada aos autos a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido, mormente por ser razoável admitir que uma pessoa que se submete a cirurgia em decorrência das moléstias que lhe impedem a atividade laboral, necessita de certo tempo para o restabelecimento, o que autoriza a concessão do benefício auxílio-doença.

Justifica-se, portanto, a tutela requerida. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício e a impossibilidade de retornar imediatamente ao trabalho.

Ademais, o restabelecimento ora deferido poderá ser revisto pelo juízo de origem por ocasião da perícia médica judicial já determinada.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000515515v4 e do código CRC 995f535c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:37:35


5016980-55.2018.4.04.0000
40000515515.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016980-55.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARISTELA RUHMKE SOARES

ADVOGADO: ALEX RICARDO FROEHLICH

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.

1. Considerando a prova carreada aos autos com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida de urgência para implantação imediata de auxílio-doença previdenciário. 2. É razoável admitir que a pessoa submetida a procedimento cirúrgico em decorrência das moléstias que lhe impedem a atividade laboral, necessita de certo tempo para o restabelecimento pós-operatório, o que autoriza a concessão do benefício auxílio-doença. 3. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício e a impossibilidade do segurado retornar imediatamente ao trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000515516v5 e do código CRC ab36c45a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:37:35


5016980-55.2018.4.04.0000
40000515516 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5016980-55.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MARISTELA RUHMKE SOARES

ADVOGADO: ALEX RICARDO FROEHLICH

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 03/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:55.

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