Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. TRF4. 5013606-02.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:34:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. Confirmada a presença da probabilidade do direito e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantido o deferimento da tutela provisória antecipatória que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. (TRF4, AG 5013606-02.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/07/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013606-02.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ELAINE SANTOS AMORIM
ADVOGADO
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
:
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO.
Confirmada a presença da probabilidade do direito e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantido o deferimento da tutela provisória antecipatória que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8409656v5 e, se solicitado, do código CRC BEB72C71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/07/2016 17:45




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013606-02.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ELAINE SANTOS AMORIM
ADVOGADO
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
:
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Sustenta o Agravante, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade da parte autora, sendo necessária a realização de prova pericial.

Indeferido o efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Entendo que deve ser mantida a decisão atacada.
O MM. Juízo a quo sintetizou com judiciosos fundamentos o preenchimento dos requisitos justificadores do restabelecimento do benefício, in verbis:

"1. Trata-se de Ação Ordinária proposta em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a parte a antecipação dos efeitos da tutela visando à imediata concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez/alternativamente restabelecimento de auxílio. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 282 e 283 do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.
2. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita na forma pleiteada, tendo em vista a alegação do autor quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais e emolumentos da Justiça, sem prejuízo de seu sustento, na forma disposta no artigo 4.º, da Lei 1.060/50, registrando-se, todavia, as advertências contidas nos artigos 12 e 13 da Lei n. 1.060/1950.
3. É importante ressaltar que a parte autora juntou nos autos apenas cópias de
requerimentos administrativos deferindo o auxílio-doença e definindo data para alta programada (seq. 1.14/1.16), ou seja, não juntou o indeferimento administrativo, o que poderia caracterizar a falta de interesse de agir.
Todavia, reputo presente o interesse de agir ante a previsão de alta programada com a consequente cessação do benefício após tal data. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. PERIGO NA DEMORA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 1. A alta programada conferida ao auxílio-doença concedido administrativamente caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente. 2. Antecipada a tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, na
medida em que há nos autos elementos que apontam para a possível existência de incapacidade para otrabalho habitual do autor e há necessidade do provimento por tratar-se de verba de natureza alimentar,
ensejando sua negativa a exposição do autor à situação de extrema vulnerabilidade social.(TRF-4 - AC: 243586520144049999 RS 0024358-65.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 16/06/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/06/2015)

No caso presente a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença com alta programada para 19/10/2015 (Seq. 1.15), o que caracterizou a pretensão resistida, sendo assim, não há falar em falta de interesse de agir da parte autora.
4. De início, impende salientar que com a edição da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal restou sedimentada a possibilidade da concessão da tutela antecipada em causas de natureza previdenciária.
A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no citado artigo 273, do Código de Processo Civil, reclama a presença de determinados requisitos.
No caso em apreço, o pedido liminar de tutela antecipada para o efeito de conceder o Auxílio-Doença comporta deferimento na medida em que a incapacidade da autora para o exercício de suas atividades, em juízo de cognição sumária, está bem evidenciada nos autos, constituindo prova inequívoca do alegado.
Quanto à verossimilhança das alegações, em juízo de cognição, observa-se a presença deste requisito.
Conforme se observa da documentação juntada pela parte autora, em especial o recente atestado médico (seq. 1.10), há comprovação de que a saúde da requerente não foi plenamente restabelecida. Ademais, as informações do benefício (seq. 1.14/1.16), dão conta de que a autora recebeu o benefício até a data de 19.10.2015, o que indica, a princípio, a qualidade de segurada da Previdência Social (considerando um período de graça de 24 meses, presumindo-se que ficou desempregada após a concessão do benefício).
Deste modo, restou comprovada a plausibilidade do direito invocado, suficiente à concessão da medida.
Há, portanto a demonstração da aparência do bom direito, permitindo concluir, neste juízo preliminar de cognição, que os argumentos trazidos pela parte autora são verídicos.
Além disso, não há dúvida da existência do perigo do dano irreparável, diante da necessidade da concessão do benefício para prover às despesas. Ademais, o benefício tem caráter alimentar e, diante da demora nos julgamentos de feitos que tramitam sob o rito ordinário, há que se assegurar a subsistência da parte autora, aparentemente impossibilitada de retornar imediatamente ao trabalho.
Nestes termos, determinando que seja concedido o benefício defiro a liminar pleiteada, de auxílio-doença à parte autora ELAINE SANTOS AMORIM, constando como data de início do benefício (DIB) a data da propositura da ação 29/02/2016 (seq. 1.0).
(.....)"

Padece a autora de uma doença psiquiátrica grave e séria, uma das mais debilitantes atualmente, com frequente recidiva, sendo recomendada a maior prudência e cautela possíveis para proteger a doente portadora da moléstia dos seus sorrateiros e nefastos efeitos. Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão da tutela antecipada, que deve ser mantida.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8409655v3 e, se solicitado, do código CRC 954B60F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/07/2016 17:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013606-02.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00007344720168160105
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ELAINE SANTOS AMORIM
ADVOGADO
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
:
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 585, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485033v1 e, se solicitado, do código CRC E19593D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:53




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora