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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. TRF4. 5038137-79.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 03/11/2022, 11:00:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. 1. Para a concessão de tutela de urgência, impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC, quais sejam: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e/ou o risco de dano ao resultado útil ao processo. 2. No caso dos autos, embora não conste expressamente da decisão que deferiu a tutela de urgência, percebe-se que a duração do benefício de auxílio-doença foi prevista para até 01 (um) ano após a realização de procedimento cirurgico na coluna da parte agravante, conforme orientação do laudo pericial que lhe dá apoio. Enquanto não verificada esta condição (cirurgia ou tempo), presume-se mantida a incapacidade, sendo inviável a cessação do benefício. (TRF4, AG 5038137-79.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038137-79.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000009-53.2018.8.21.0140/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CARLA BEATRIZ DEBOM GHISIO

ADVOGADO: Patrícia Maieska Sfair (OAB RS079638)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carla Beatriz Debom Ghisio contra decisão do MM Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro, que, em ação de concessão de Auxílio-Doença em fase de execução, não deferiu o pedido de restabelecimento do benefício nos seguintes termos:

Considerando que a realização de perícia, com a revisão periódica do exame de in-capacidade, decorre de expressa determinação legal, merece ser indeferido o pedido efetuado pela parte autora no evento 48.

Intimem-se.

Após, cumpra-se como determinado no evento 30.

Diligências legais.

A agravante refere, em síntese, a manutenção de sua incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral por apresentar, consoante exames, atestados médicos e perícia já produzida nos autos da ação de conhecimento, o seguinte CID:

- M54.4 - lumbago com ciática.

Pede, em caráter de urgência, seja restabelecido o benefício do auxílio-doença, com imediata inclusão das parcelas no sistema de pagamento do agravado e, ao final, a reforma da decisão recorrida.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

O artigo 59 da Lei 8.213/91 dispõe:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu traba-lho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Pois bem, estabelecido o pano de fundo desta ação, passo ao exame dos requisitos anotados em lei para a concessão da tutela de urgência, tipificados no CPC em seus artigos 932, II, 995 e 1019, I: (a) a demonstração da probabilidade do direito e, por isso, de provimento do recurso; e (2) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, caso examinado o pedido apenas à luz de uma cognição exauriente.

Para fazer prova de que permanece inapta para o exercício de qualquer atividade laboral, a agravante juntou diversos atestados médicos, todos no Evento 1.

Traz, também, a notícia de que foi submetida à perícia judicial no bojo da ação de conhecimento, onde concluiu, na oportunidade, o médico traumatologista do Juízo:

- Data provável da recuperação da capacidade: EM 1 ANO, DESDE QUE REALIZE TRATAMENTO ADEQUADO COM GRUPO DE COLUNA.

- Observações: TEMPO MÉDIO DE RECUPERAÇÃO COM CIRURGIA LOCAL.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento ci-rurgico? SIM.

Este exame, alías, foi o que deu fundamento à concessão originária do benefício dos autos, dispondo o juízo monocrático na decisão que deferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela:

Após a conclusão da perícia médica judicial (fls.111/115), a parte autora efetuou pe-dido de tutela de urgência.

E de fato, a antecipação da tutela há de ser deferida, considerando que o laudo mé-dico pericial de fls.111/115, concluiu pela incapacidade total e temporária.

Cuida-se, pois, de concessão de benefício motivada por perícia judicial e com DCB regularmente fixada. Embora não conste expressamente do decisum, está claro que a duração do auxílio-doença foi prevista para até 1 ano após a realização de procedimento cirúrgico na coluna da agravante (conforme sugerido pelo laudo), fato este, porém, ainda não ocorrido, segundo se vê do atestado do evento 1, DOC6.

Sobre a cessação de benefícios previdenciários antes da DCB definida em juízo, é firme a jurisprudência deste Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SEN-TENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. Quando o título judicial que reconhece o direito do autor a concessão do auxílio-doença e impossibilita a aplica-ção automática de data de cessação do benefício, condicionando o seu cancelamen-to a realização de nova perícia que conclua pela capacidade do segurado para o trabalho, o benefício não pode ser cancelado com fundamento no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213, sob pena de ofensa a coisa julgada. (TRF4, AG 5002544-86.2021.4.04.00 00, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANU-TENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CESSAÇÃO. PRAZO. 1. A alta programada, sempre que possível, deve ser adotada como procedimento, frente às dificuldades operacionais de se estabelecer procedi-mentos diversos de controle de prazo e prorrogação dos benefícios. 2. Nos casos em que o cancelamento do benefício estiver submetido a alguma condição fixada judi-cialmente, como a reabilitação profissional, a realização de procedimento cirúrgico ou quando se tratar de doença que não permita uma estimativa minimamente razoá-vel do tempo de recuperação, inviável a aplicação da alta programada. 3. Caso em que se mantém o benefício ativo ao menos até a data da realização da perícia médi-ca judicial, momento em que o restabelecimento pode ser revisto pelo juízo de ori-gem. (TRF4, AG 5039345-35.2020.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021)

Assim, diante da possibilidade de se verificar, com base no conjunto de provas constante dos autos, a probabilidade do direito postulado, resta bem atendido um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de que trata o artigo 300 do CPC. Enquanto não implementada a DCB fixada em juízo (cirurgia ou tempo decorrido após a cirurgia), presume-se presente a inaptidão laboral, sendo inviável a cessação do auxílio-doença.

Eventual irreversibilidade econômica da decisão, por outro lado, não é óbice à antecipação de tutela em matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência liminar. A hipótese em tela, pois, é de risco de irreversibilidade inversa (nesse sentido: TRF4, AG 5031137-62.2020.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 05/11/2020).

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003546416v21 e do código CRC 41dfc47d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/10/2022, às 18:24:50


5038137-79.2021.4.04.0000
40003546416.V21


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038137-79.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000009-53.2018.8.21.0140/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CARLA BEATRIZ DEBOM GHISIO

ADVOGADO: Patrícia Maieska Sfair (OAB RS079638)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.

1. Para a concessão de tutela de urgência, impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC, quais sejam: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e/ou o risco de dano ao resultado útil ao processo. 2. No caso dos autos, embora não conste expressamente da decisão que deferiu a tutela de urgência, percebe-se que a duração do benefício de auxílio-doença foi prevista para até 01 (um) ano após a realização de procedimento cirurgico na coluna da parte agravante, conforme orientação do laudo pericial que lhe dá apoio. Enquanto não verificada esta condição (cirurgia ou tempo), presume-se mantida a incapacidade, sendo inviável a cessação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003546417v4 e do código CRC 1e6395c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/10/2022, às 18:24:50


5038137-79.2021.4.04.0000
40003546417 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5038137-79.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: CARLA BEATRIZ DEBOM GHISIO

ADVOGADO: Patrícia Maieska Sfair (OAB RS079638)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 942, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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