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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5044067-15.2...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:57

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 1. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. 2. Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. (TRF4, AG 5044067-15.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044067-15.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCIA NOEMI DE LIMA COSTA

ADVOGADO: ELIAMARA VIEIRA DE MACEDO (OAB RS033146)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na qual foi determinado ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora (evento 160 do processo de origem).

Alega a Autarquia, em síntese, não ter descumprido o determinado na sentença; ao contrário, refere que seguiu a sistemática implantada pela Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei 13.457, em 26 de junho de 2017, que atribui ao segurado a iniciativa de prorrogação do benefício.

Aduz que comprovou o cumprimento nos autos, com implantação informando "previsão" de DCB 24/12/2019, a ser afastada caso a parte autora entendesse permanecer incapacitada e requeresse pedido de prorrogação/perícia.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

No caso dos autos, a autora teve deferido no Processo n.º 5004622-96.2017.4.04.7112/RS o benefício de auxílio-doença desde a data do pedido administrativo, em 12/04/2013, sem fixação de data para suspensão, nos termos que transcrevo:

...

No caso em comento, a requerente busca a concessão de quaisquer dos benefícios, a depender do nível da incapacidade aferida pelo Juízo. De toda sorte, tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez têm por requisito a incapacidade do segurado, todavia em diferentes níveis, conforme anteriormente relatado.

Na hipótese, cinge-se a controvérsia justamente na incapacidade laborativa. Segundo o quanto consta na inicial, a autora sofre de transtornos psiquiátricos, que lhe impediriam o exercício de qualquer atividade.

Assim, foi encaminhada a médica-psiquiatra, que diagnosticou a existência de enfermidades e a incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional. Eis a conclusão da perita (evento 53):

Histórico da doença atual: Diz que não pode trabalhar porque a cabeça não ajuda.
Diz que o marido a abandonou depois que adoeceu de novo há 2 anos. Diz que via as pessoas querendo mata-lá.
Diz que no passado já tinha tido esses sintomas, pensa que pode ter sido em 2003.
Separada, 4 filhos.
Refere internações em psiquiatria. Comprova, anexo 44, pront 44.
Traz nota de alta (31/03/18)de uma internação por pancreatite leve, boa evolução, alta melhorada. CRM 34850
Faz uso de clorpromazina, fluoxetina, lítio, clonazepam e biperideno há 12 meses
Diz que está em tratamento no CAPS II de Esteio. ( como solicitado neste ato pericial, a autora anexa comprovação de tratamento).

(...)

Diagnóstico/CID:

- Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (F315)

Justificativa/conclusão: Fundamentada no motivo alegado, nos documentos apresentados, na história coletada e no exame do estado mental no ato pericial concedo 12 meses de benefício assistencial para tratamento.
Fixo a DII conforme comprovante de internação em psiquiatria,
Não é incapaz para os atos da vida civil.
Não necessita de acompanhamento permanente por outra pessoa.
A incapacidade não decorre de acidentes de trabalho ou de enfermidade ocupacional.
O autor faz uso de medicação para o seu diagnóstico e esta não tem relação direta com a incapacidade.
Foram analisados todos os documentos presentes no e-Proc.

Data de Início da Doença: 2013

Data de Início da Incapacidade: 2014

Data de Cancelamento do Benefício: 04/04/2019

- Incapacidade para qualquer atividade laborativa

- Incapacidade temporária.

Desse modo, resta demonstrada a incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.

Ainda que a perita tenha estipulado data de alta programada, entendo que, dada a longa duração dos transtornos (desde 2013), não é prudente estabelecer data para suspensão do benefício.

De toda sorte, não está afastada a aplicação do artigo 101 da LBPS, estando a segurada obrigada a comparecer a futuras perícias médicas determinadas pela autarquia.

Já em fase de execução do julgado, em 26/05/2020, a parte autora peticionou (evento 158 do processo de origem) requerendo o restabelecimento do benefício, sob o argumento de que foi suspenso sem a observância do procedimento indicado na sentença.

Da decisão na qual foi determinado o restabelecimento do benefício (evento 160 daqueles autos), agravou o INSS.

De fato, não pode a Autarquia ser impedida de reavaliar a situação de incapacidade do segurado, nos termos do art. 71 da Lei n.º 8.212/91, que prevê expressamente a obrigação de 'rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.'

Não obstante, reitera-se que não é permitido à Autarquia cancelar benefício por incapacidade deferido judicialmente sem prévia perícia administrativa.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

A decisão não obsta a que o INSS apresente em juízo a eventual justificativa para cancelamento do auxílio-doença, acompanhada da avaliação médica realizada na via administrativa.

Intimem-se, sendo a parte agravada para responder.

Após, retornem os autos conclusos para julgamento.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002201793v4 e do código CRC a11cdb32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 4/12/2020, às 18:21:43


5044067-15.2020.4.04.0000
40002201793.V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044067-15.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCIA NOEMI DE LIMA COSTA

ADVOGADO: ELIAMARA VIEIRA DE MACEDO (OAB RS033146)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. restabelecimento. cumprimento de sentença. necessidade de perícia administrativa.

1. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento.

2. Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002201794v4 e do código CRC e1a080d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 4/12/2020, às 18:21:43


5044067-15.2020.4.04.0000
40002201794 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/11/2020 A 02/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5044067-15.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCIA NOEMI DE LIMA COSTA

ADVOGADO: ELIAMARA VIEIRA DE MACEDO (OAB RS033146)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2020, às 00:00, a 02/12/2020, às 14:00, na sequência 301, disponibilizada no DE de 16/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:56.

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