AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014467-85.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SIRLEI APARECIDA NOLL |
ADVOGADO | : | JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO.
Presentes a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada, pois a autora, atualmente com 51 anos de idade, é acometida há muitos anos de graves doenças psíquicas, sendo que desde 2013 estava em gôzo de benefício por incapacidade por apresentar um grave quadro de depressão. De registrar que do primeiro benefício até hoje ela realizou 13 perícias administrativas, sendo que em todas houve o reconhecimento da incapacidade, conforme comprovam os laudos das perícias administrativas juntadas aos autos. Assim, diante do próprio reconhecimento INSS acerca do estado de incapacidade em tantas oportunidades, conclui-se pela gravidade e especificamente pela continuidade da sua doença, a qual lhe impede de trabalhar, sendo descabido o cancelamento do auxílio-doença sem que tenha havido perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8302598v6 e, se solicitado, do código CRC B010705B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014467-85.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SIRLEI APARECIDA NOLL |
ADVOGADO | : | JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o Agravante, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade da parte autora, sendo necessária a realização de prova pericial.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Entendo que no caso dos autos estão presentes a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada.
Com efeito, a autora, atualmente com 51 anos de idade, é acometida há muitos anos de graves doenças psíquicas, sendo que desde 2013 estava em gôzo de benefício por incapacidade por apresentar um grave quadro de depressão.
Cabe registrar que do primeiro benefício até hoje a autora realizou 13 perícias administrativas, sendo que em todas houve o reconhecimento da incapacidade, conforme comprovam os laudos das perícias administrativas juntadas aos autos.
Deveras, diante do próprio reconhecimento da autarquia acerca do estado de incapacidade da autora em tantas oportunidades, conclui-se pela gravidade e especificamente pela continuidade da sua doença, a qual lhe impede de trabalhar, sendo descabido o cancelamento (27/01/2016) sem que tenha havido perícia médica.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014467-85.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00012942820168210047
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SIRLEI APARECIDA NOLL |
ADVOGADO | : | JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1215, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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