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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. TRF4. 0000201-81.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:29:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. Presentes, in casu, a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano, pois os exames e atestados médicos juntados aos autos demonstram que o agravante, motorista de caminhão, atualmente com 59 anos de idade continua (recebeu auxílio-doença até 21/11/2015) em situação de incapacidade para sua atividade habitual, porquanto apresenta ainda um quadro de epilepsia, além de ter sido diagnosticado por tomografia computadorizada com "neoplasia primária do SNC". (TRF4, AG 0000201-81.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/06/2016)


D.E.

Publicado em 30/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000201-81.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
LUIZ CARLOS GONÇALVES
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
Presentes, in casu, a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano, pois os exames e atestados médicos juntados aos autos demonstram que o agravante, motorista de caminhão, atualmente com 59 anos de idade continua (recebeu auxílio-doença até 21/11/2015) em situação de incapacidade para sua atividade habitual, porquanto apresenta ainda um quadro de epilepsia, além de ter sido diagnosticado por tomografia computadorizada com "neoplasia primária do SNC".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359983v2 e, se solicitado, do código CRC CC36EFD0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/06/2016 12:53




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000201-81.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
LUIZ CARLOS GONÇALVES
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação de tutela.

Assevera o agravante que não possui condições de desenvolver sua atividade habitual em decorrência da neoplasia maligna da meninge (CID C 70.9) e epilepsia (CID G 40). Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal, a fim de que seja determinado o imediato restabelecimento do auxílio-doença.

Deferida a antecipação da pretensão recursal, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Publicada a decisão agravada em 18/01/2016, o presente recurso deve ser julgado sob o regramento do revogado CPC/73, à luz do disposto no art. 14 do atual CPC, que passou a viger a partir de 18/03/2016.

A antecipação de tutela inaudita altera parte, como é cediço, pode ser deferida quando presente a verossimilhança da alegação contida na inicial e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".

No caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que o agravante, motorista de caminhão, atualmente com 59 anos de idade (fl. 17), recebeu auxílio-doença até 21/11/2015 (fl. 27), em decorrência dos mesmos problemas de saúde que, alegadamente, apresenta agora, não se tendo notícia de que foram resolvidos, a ponto de recobrar sua capacidade laborativa. Com efeito, os exames e os atestados médicos juntados ao feito (fls. 30/36) indicam que o agravante continua em situação de incapacidade ao menos para sua atividade habitual, pois apresenta ainda um quadro de epilepsia, além de ter sido diagnosticado por tomografia computadorizada com "neoplasia primária do SNC" (fl. 33), dificultando o exercício da sua atividade de motorista de caminhão.

Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359980v2 e, se solicitado, do código CRC 717224EB.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/06/2016 12:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000201-81.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000977720168210034
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
LUIZ CARLOS GONÇALVES
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 904, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408894v1 e, se solicitado, do código CRC D0817DC0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/06/2016 10:50




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