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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO IRREGULAR. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADO...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:55:16

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO IRREGULAR. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUSPENSÃO. 1. Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença. 2. decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença. 2. Não comprovada a má-fé do segurado, é inafastável a presunção da boa-fé no caso concreto e, assim, justificável abstenha-se a autarquia de inserir o suposto débito em dívida ativa e de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, até a prolação da sentença. (TRF4, AG 5016097-16.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/01/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016097-16.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
LEONTINA INACIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO IRREGULAR. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUSPENSÃO.
1. Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença. 2. decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença. 2. Não comprovada a má-fé do segurado, é inafastável a presunção da boa-fé no caso concreto e, assim, justificável abstenha-se a autarquia de inserir o suposto débito em dívida ativa e de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, até a prolação da sentença.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7970869v3 e, se solicitado, do código CRC CADF8700.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 17/12/2015 22:21




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016097-16.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
LEONTINA INACIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos (evento 3):
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação em que a parte autora requer, em caráter liminar, a suspensão de cobrança que vem sendo realizada pelo INSS, no valor de R$ 155.684,35 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), referente ao suposto recebimento indevido do benefício de auxílio-doença nº 31/517.127.331-2. Alega, para tanto, em síntese, que não houve qualquer irregularidade na concessão do benefício, bem como a boa-fé da autora no recebimento de tais valores. Junta documentos (evento nº01).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Segundo o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Pois bem. Analisando os documentos que acompanham a inicial, entendo que deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela, porquanto ausente o requisito da verossimilhança das alegações.
Com efeito, o motivo do cancelamento do benefício foi, aparentemente, a constatação pela autarquia ré de que a incapacidade da autora era anterior ao seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, fixando esta em 29.08.2005, data em que a autora não possuía a qualidade de segurada, tendo reingressado no RGPS somente em 01.12.2005 (evento nº01 'PROCADM8').
A autora, por sua vez, sustenta que na data fixada pela autarquia ainda não estava incapacitada para as atividades laborativas, o que ocorreu somente em 2006 com o agravamento da doença. Aduz, ainda, que mesmo se considerada a data antes referida, ainda assim mantinha a qualidade de segurada, por força do disposto no art. 15, II, §2º da Lei 8.213/91.
Ora, tais alegações demandam dilação probatória, notadamente prova testemunhal e pericial, como, aliás, requerido pela própria autora na inicial, não havendo elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, concluir pela prática de qualquer ilegalidade pelo INSS na suspensão do benefício.
A Administração não só pode, como deve rever os seus atos para cancelar/suspender benefício que foi concedido irregularmente. Para tanto, deverá, por óbvio, utilizar-se de procedimento administrativo, assegurando ao beneficiário o devido processo legal.
No caso dos autos, ao que tudo indica, a suspensão do benefício ocorreu após a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os documentos juntados com a inicial demonstram que foi oportunizado prazo para defesa da demandante, que, inclusive, apresentou defesa administrativa, a qual não foi acolhida.
De resto, cumpre ressaltar que a alegação de que o valor percebido tinha caráter alimentar, por si só, não sustenta a sua irrepetibilidade, uma vez que demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que o pagamento deu-se de forma irregular.
A boa fé também não é suficiente para afastar a exigibilidade do crédito, pois, embora, tenha função de controle (art. 187 do CC), de interpretação (art. 113 do CC) e de integração (art. 422 do CC), nehuma de suas vertentes permite sua utilização para afastar a aplicação da lei, aliás, prevê o art. 3º da LINDB, que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA postulada nos autos.
Cite-se o INSS, devendo especificar as provas que pretenda produzir.
Requisite-se à agência de Previdência Social do INSS a digitalização integral do processo administrativo referente ao benefício nº 31/517.127.331-2 e a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias, especificando, em tal prazo, as provas que ainda pretenda produzir.
Intime-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Sustentou a parte agravante, em síntese, encontrarem-se presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual deve ser imediatamente implantado o benefício e determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa e o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, mantendo a presente medida liminar até o trânsito em julgado da ação.
VOTO

Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

Quanto ao restabelecimento do benefício, oportuno esclarecer que ocorrendo o cancelamento do benefício, porque constatado pela autarquia, após devido procedimento administrativo, que a incapacidade que justificou a concessão do auxílio-doença teve início antes do ingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social, os documentos juntados pela autora com a petição inicial (evento 1, autos de origem, EXMMED10, ATESTMED11; RECEIT13) não são prova robusta, suficientemente hábil a desconstituir o ato administrativo impugnado, que possui presunção de legitimidade.
Por isso, não configurada a verossimilhança das alegações deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, no que diz respeito ao restabelecimento do auxílio-doença.
Quanto à ordem para que o Instituto Nacional do Seguro Social se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa e o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, CERASA, SPC, CADIN e etc., até o trânsito em julgado da ação, considerando que não há prova nos autos de que a autora tenha recebido de má-fé o benefício previdenciário, é inafastável a presunção da boa-fé no caso concreto e, assim, justificável abstenha-se a autarquia de inserir o suposto débito em dívida ativa e de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, até a prolação da sentença.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a cobrança ou repetição de valores pagos como benefício previdenciário e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5030555-72.2014.404.0000 UF: Data da Decisão: 02/09/2015 Orgão Julgador: SEXTA D.E. 04/09/2015 Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

Em face do que foi dito, defiro, em parte o pedido de efeito suspensivo, somente para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, até a data da prolação da sentença.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.

Constatada a existência de erro material no julgado, na medida em que deixou de referir no dispositivo a ordem de não inscrição em dívida ativa e cadastros de inadimplentes, corrijo-o, de ofício, passando a ter o seguinte teor:
Em face do que foi dito, defiro, em parte o pedido de efeito suspensivo, somente para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que se abstenha de inserir o suposto débito em dívida ativa e de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, até a data da prolação da sentença.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 17/12/2015 22:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016097-16.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50033705320154047104
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
LEONTINA INACIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1081, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057712v1 e, se solicitado, do código CRC 982F4FE2.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 17/12/2015 19:15




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