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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO PELO INSS, APESAR DE A PROVA DOS AUTOS INDICAR A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECUR...

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO PELO INSS, APESAR DE A PROVA DOS AUTOS INDICAR A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO. (TRF4, AG 5052725-91.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052725-91.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ROBERTO DALL AGNOL

ADVOGADO: Ana Paula Mignoni (OAB RS074547)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO DALL AGNOL, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão proferida nas seguintes letras (EVENTO 1 - OUT2):

"(...)

2. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, pois, em que pese os documentos juntados com a inicial servirem como início de prova, entendo que inexistem nos autos até o presente momento elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, à medida que a concessão do benefício postulado requer dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial, que só será possível após a abertura da fase instrutória, não sendo possível a concessão do benefício em caráter liminar.

Ademais, a concessão do benefício em caráter liminar teria o condão de esgotar parcialmente o objeto da lide, o que não se admite, por força do disposto no artigo do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, que dispõe que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.

Por fim, tenho que inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não decorre da simples natureza alimentar do benefício previdenciário postulado.

Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.

3. Tratando-se de ação previdenciária na qual se postula aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, diante da necessidade de realização de perícia médica no curso do processo, bem como do contido junto à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização das perícias necessárias nos autos. Para a realização da perícia necessária nos autos nomeio o médico Juliano Nogara. (...)"

O agravante sustenta, em apertada síntese, ser pessoa doente, acometido por doença psiquiátrica, que o impede de exercer suas atividades laborais, tanto pelos sintomas desencadeados pela própria doença quanto pela ingestão de medicação, situação não considerada na decisão agravada. Postula a reforma da decisão com o restabelecimento do benefício.

Não foi apresentada resposta.

No EVENTO 10 a parte agravante reitera o pedido de antecipação da pretensão recursal.

É o relatório.

VOTO

O agravante tem 59 anos e recebeu benefício de auxílio-doença administrativamente pela primeira vez e em face da mesma patologia (quadro depressivo; ideação suicida; anedonia; tristeza) em 16-10-2010 (EVENTO 1 - OUT3, fl. 37 e seguintes). Nessa condição permaneceu até 30-3-2021, por mais de 20 anos (com algumas lacunas), conforme dossiê médico da própria Autarquia Previdenciária (EVENTO 1 - OUT3, fls. 35-45).

Nos termos das informações desse dossiê, o médico psiquiatra que firma o atestado ora acostado aos autos (fl. 15 do EVENTO 1 - OUT3) é o mesmo que já vinha acompanhando o autor/agravante desde o início de seus sintomas; outrossim, nesse atestado consta expressamente que:

“Atesto, para fins de perícia médica, que ROBERTO DALL AGNOL segue em acompanhamento comigo (CID compatível c/ F31.6). Vem em uso de: Lítio 900mg/dia; Ácido Valpróico 1000mg/dia; Quetiapina 50mg/dia; Sertralina 25mg/dia; Zolpidem 10mg/dia.

Paciente segue muito sintomático e sem a menor condição laboral. Necessita manter acompanhamento contínuo. Sugiro afastamento por tempo indeterminado.

Atenciosamente e à disposição.

Dr. Ricardo Orso Gobbato

Médico Psiquiatra

CREMERS 30793"

Em suma, com base apenas nessa documentação já seria possível concluir que qualquer pretensa estabilização dos sintomas não decorre da cura da patologia - que, ao que tudo indica, não irá ocorrer tão cedo. Em várias passagens das perícias consta informação de que o segurado apenas não cometeu suicídio porque precisava cuidar de sua mãe, que era doente e sozinha. Saliente-se ainda o fato de ser o agravante vigia, com porte de arma, sendo premente, acaso esteja trabalhando, seja imediatamente afastado de sua atividade.

Portanto, veja-se que as próprias perícias médicas realizadas administrativamente pelo INSS demonstravam, inicialmente, tanto a existência da moléstia quanto a incapacidade laborativa.

A situação de urgência, por outro lado, é evidente. O INSS deve restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor do agravante no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo ser mantido pelo menos até a conclusão da prova pericial a ser realizada judicialmente.

Dados para cumprimento: () Concessão ( X ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB6349240735
EspécieAuxílio-doença
DIB
DIP
No primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003191970v11 e do código CRC 03c886ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 6:56:51


5052725-91.2021.4.04.0000
40003191970.V11


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052725-91.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ROBERTO DALL AGNOL

ADVOGADO: Ana Paula Mignoni (OAB RS074547)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO PELO INSS, APESAR De A PROVA DOS AUTOS INDICAR A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003191971v3 e do código CRC ad0fed49.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2022, às 6:56:51


5052725-91.2021.4.04.0000
40003191971 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5052725-91.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: ROBERTO DALL AGNOL

ADVOGADO: Ana Paula Mignoni (OAB RS074547)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 370, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:29.

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