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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA. - Em se tratando de auxílio-doença cuja concessão foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial. - Após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, a cessação dependerá de alteração do contexto fático que ensejou a concessão judicial do benefício, seja pela constatação em perícia médica da melhora de seu estado de saúde, seja por reabilitação profissional. (TRF4, AG 5033382-46.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033382-46.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: SELMA SOARES DOS SANTOS NASCIMENTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, fixou em 08/2017 a cessação do auxílio-doença concedido nos autos.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria a sentença e o acordão, pois o auxílio doença deverá permanecer até que se promova a reabilitação da parte agravante. Requer faça a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, vez que em razão da evolução de incapacidade a parte agravante mantem-se incapacitada permanentemente, sob pena de multa, bem como a apuração dos valores devidos até o restabelecimento do benefício.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Compulsando as peças da ação originária que acompanham a petição de agravo de instrumento, verifica-se que em sentença proferida na data de 14/10/2016 o INSS foi condenado a conceder auxílio-doença em favor da ora agravante, "até que promova a sua reabilitação". No mesmo ato os efeitos da tutela foram antecipados. A implantação se deu em 20/10/2016. A concessão do benefício foi confirmada em acórdão que transitou em julgado em 08/06/2018.

Ocorre que o INSS cessou o benefício em 16/02/2017, ou seja, quando ainda pendia o julgamento em segunda instância do processo. A questão foi levantada em cumprimento de sentença, dando azo à decisão agravada que prorrogou a sua vigência até 02/08/2017, dia imediatamente anterior a perícia administrativa que constatou recuperação da capacidade laborativa.

Acerca da possibilidade de cessação durante o trâmite processual de benefício por incapacidade concedido por força de antecipação de tutela, este Colegiado tem adotado o seguinte posicionamento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO.MULTA. O Fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.(TRF4, AG 5049003-25.2016.404.0000, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 24/02/2017). O prazo para cumprimento da decisão é de 15 dias e o valor diário da multa pelo seu descumprimento de R$100,00. (TRF4, AG 5043880-41.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/05/2020)

Não há óbice, portanto, a que o INSS avalie o segurado ao longo do curso da lide. No entanto, a cessação do benefício depende de decisão judicial que reveja as condições da tutela de urgência. Do contrário, ao cessar o benefício administrativamente, o INSS estará descumprindo a antecipação dos efeitos de tutela deferida no processo.

É este o caso dos autos. O INSS não comunicou o juízo acerca da cessação ocorrida em 16/02/2017, a qual, ressalte-se, foi realizada sem prévia perícia médica. A perícia foi realizada somente em 03/08/2017 e, ao que tudo indica, não no contexto de reavaliação do benefício concedido por força de antecipação de tutela, mas sim em novo requerimento administrativo.

Além das irregularidades procedimentais, devem ser considerados ainda os fundamentos da concessão judicial. A moléstia constatada pelo perito do Juízo foi a cegueira de um olho, com déficit parcial e permanente para a realização da atividade habitual de trabalhadora rural. Corroborando as conclusões do juízo monocrático, o acórdão consignou:

A autora, nascida em 05/05/1973, trabalhadora rural/boia-fria , busca a concessão de benefício por incapacidade, desde 27/05/2015 (NB 6106631224), data do requerimento administrativo indeferido pela Autarquia Previdenciária.

Com o objetivo de averiguar o estado de saúde da autora, foi realizada perícia médica, em 20/01/2016, cujas conclusões constam no evento 34.

Segundo depreende-se da leitura do laudo, em 2006 a periciada sofreu acidente doméstico com produto desentupidor de pia, que atingiu seu olho direito, sendo submetida a transplante de córnea em 2007, evoluindo com cegueira.

Após anamnese, análise da documentação médica e exame físico, o expert diagnosticou cegueira de um olho (CID H54.4), a qual ocasiona déficit funcional parcial e permanente, em razão da necessidade de dispensar esforços suplementares para a realização da mesma atividade que exercia à época do acidente.

No que diz respeito ao termo inicial da doença e da incapacidade, fixou em 2006, data do ferimento.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Não obstante, ela não é a única prova dos autos, devendo ser analisada em cotejo com os demais elementos trazidos, neles incluídos os de conteúdo sócio/econômico e culturais.

A Autarquia sustenta que o caso é apenas de redução laboral, uma vez que o perito entendeu que a periciada poderia continuar exercendo sua atividade laboral.

No entanto, é perfeitamente possível a concessão do benefício de auxíliodoença caso a incapacidade parcial exija do trabalhador um maior esforço para o exercício de sua atividade habitual, o que, consequentemente, trará poucas chances de recolocação no mercado de trabalho, seja em virtude de sua idade avançada, seja em razão da pouca qualificação técnica. Na hipótese, ficou evidenciado que, após o infortúnio, a autora, diminuiu sua capacidade laborativa e não mais desempenhou seu labor de forma satisfatória sem exigir esforços complementares.

Portanto, considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a autora está temporariamente incapacitada para o exercício de sua profissão habitual (trabalhadora agrícola), é cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, caso comprovado o exercício de atividade rural ao tempo da incapacidade.

A perícia administrativa realizada em 03/08/2017 registra o quadro de cegueira no olho direito e déficit de visão no esquerdo. Fica claro que a condição médica que ensejou a concessão do benefício na presente ação se mantinha. Logo, a conduta do réu ofende os termos da coisa julgada formada nos autos, pois ignora o reconhecimento da condição incapacitante e promove uma reavaliação do preenchimento dos requisitos concessórios sem que houvesse alteração no contexto fático.

Não há, portanto, fundamento para a cessação do auxílio-doença. Impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar o seu restabelecimento, com o pagamento de todas as parcelas devidas desde a indevida cessação. Conforme determinado no título judicial, o benefício deverá ser mantido até que as condições verificadas nos autos se alterem e a ora agravante recupere a capacidade laborativa, seja pela constatação em perícia médica da melhora de seu estado de saúde, seja por reabilitação profissional.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002255361v11 e do código CRC 90a2d6cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:59:5


5033382-46.2020.4.04.0000
40002255361.V11


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033382-46.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: SELMA SOARES DOS SANTOS NASCIMENTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA.

- Em se tratando de auxílio-doença cuja concessão foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.

- Após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, a cessação dependerá de alteração do contexto fático que ensejou a concessão judicial do benefício, seja pela constatação em perícia médica da melhora de seu estado de saúde, seja por reabilitação profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002255362v3 e do código CRC 2b87b783.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:59:5


5033382-46.2020.4.04.0000
40002255362 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033382-46.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: SELMA SOARES DOS SANTOS NASCIMENTO

ADVOGADO: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB PR046649)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 375, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:47.

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