Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. TRF4. 5011425-91.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:57:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de existência da incapacidade laboral. A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto. Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifica-se igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa. Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. (TRF4, AG 5011425-91.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011425-91.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
CLARINDA ARANTES LOPES
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO.
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de existência da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifica-se igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9077244v9 e, se solicitado, do código CRC 606B6F6A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 29/08/2017 19:38




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011425-91.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
CLARINDA ARANTES LOPES
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Manoel Ribas - PR que, em ação objetivando a concessão do auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT15):
"DECISÃO
1. Requer a parte autora a concessão de tutela liminar para que seja deferido o benefício de auxílio-doença.
Argumenta a existência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
É em resumo o essencial. DECIDO.
O próprio conteúdo da inicial e dos documentos até aqui juntados, trazem em si complexidade jurídica e fática que dependem de outros provas, inclusive prova pericial por profissional especialista na área cardiológica, suficientes para retirar a verossimilhança sumária da alegação da parte autora. Ademais, o provimento de urgência que se pleiteia mostra-se satisfativo, não permitindo o retorno ao "status quo ante" ou a devolução de valores eventualmente percebidos ante seu caráter alimentar, o que se mostra vedado pelo §3º do art. 300 do CPC.
É bom frisar sempre que, aqui nesta Comarca, o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo, aqui, donde a dinâmica dos fatos narrados denotam pressa na busca da tutela jurisdicional e não urgência da medida.
Com efeito, em sede de cognição sumária e não exauriente, entendo prematura a concessão da medida de urgência, sem que seja produzida a prova pericial por especialista na área cardiológica, mormente ante a impossibilidade do retorno ao "status quo ante" em caso de resultar a mesma contrária ao pedido inicial em razão da inviabilidade de devoluação dos valores eventualmente percebidos até então a título precário, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar.
2. Cumpra-se integralmente a decisão juntada no mov. 63.1.
3. Intimações e demais diligências necessárias.
4. Cumpra-se servindo a presente como mandado/ofício.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente.
Amanda Vaz Cortesi von Bahten
Juíza de Direito."
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença.
Em juízo de admissibilidade foi deferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
O MPF opinou pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Em pauta.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9077242v4 e, se solicitado, do código CRC 4634FDF9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 29/08/2017 19:38




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011425-91.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
CLARINDA ARANTES LOPES
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de segurada com 60 anos de idade, serviços gerais, que alega estar acometida de hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, lombalgia e dor crônica. Em razão de tais moléstias, requereu em 09/05/2016 o benefício previdenciário de auxílio-doença com pedido indeferido. (NB: 614.288.797-7)
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 01/06/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Compartilho do entendimento do Juízo a quo de que a certeza quanto à existência ou não do direito ao restabelecimento do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória.
Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.
Com a inicial da ação, a Autora anexou documentos dos quais se destacam: laudos periciais entre 11/2015 e 06/2016; eletrocardiograma de repouso, em 08/2016; e receituários e atestados médicos, dando conta da incapacidade laboral, entre abril e maio de 2016. (Evento 1, OUT6; LAUDO8)
Em 30/09/2016, foi feita perícia judicial que emitiu parecer no sentido da subsistência da incapacidade laboral da parte autora, além de apontar que a doença que acomete a Autora é "evolutiva com piora progressiva." Da conclusão do respectivo laudo, assim constou (Evento 1, LAUDO8):
"(...)
IV- HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A)
a)Profissão declarada: 30/09/2016
b)Tempo de profissão: Desde a infância.
c)Atividade declarada como exercida: Afazeres domésticos.
d)Tempo de atividade: Desde a infância.
e)Descrição da atividade: Todas lides relacionadas ao lar.
f)Experiência laboral anterior: Trabalho Rural.
g)Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: Desde 18/06/2015 (Data do infarto agudo do miocárdio)
V-EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Queixa que o(a) periciando apresenta no ato da perícia: Mal estar, Dispneia aos esforços, Edema de membros inferiores.
b)Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): Hipertensão arterial (I-10), Insuficiência cardíaca grau III (I-50), Lombalgia crônica (M54.5) e Dor crônica (R52-2)
c) Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade(s): Doença constitucional, evolutiva com piora progressiva.
d)Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador: Não.
e)A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar: Não.
f)Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão:
Sim. Insuficiência cardíaca grau III, incapaz para todas as atividades. Ver atestado do acrdiologista de 27/04/2016 (anexo).
g)Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Incapacidade total e definitiva.
(...)"
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de existência da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente.
Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. Da mesma forma, desarrazoada a alegação de descabimento da antecipação de tutela em virtude do suposto caráter irreversível vez que admissível em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9077243v4 e, se solicitado, do código CRC 459C1690.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 29/08/2017 19:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011425-91.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00010929120168160111
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
CLARINDA ARANTES LOPES
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152480v1 e, se solicitado, do código CRC D74DE9D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 29/08/2017 17:14




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora