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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 11 E 12, DA LEI 8.213/91. 1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Na hipótese de concessão de benefício de auxílio-doença com duração até a realização de perícia judicial para subsidiar a reavaliação da medida antecipatória, considera-se cumprido o disposto no art. 60, §§ 11 e 12, da Lei 8.213/91. (TRF4, AG 5007233-47.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007233-47.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARLETE ELICHER MAIER

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº de Direito da Vara Judicial de Três de Maio, proferida nos autos do Processo 074/1.14.0003159-0 que deferiu a antecipação de tutela postulada para que restabeleça o benefício de auxílio-doença.

O INSS aduz, em síntese, que a decisão agravada deferiu antecipação de tutela com com base em atestado médico particular, desprezando a presunção de legitimidade das conclusões da perícia médica realizada pelo INSS, que somente podem ser afastadas por prova consistente em sentido contrário. Aduz que o auxílio-doença é um benefício de caráter temporário, cabendo a estipulação de prazo para a sua vigência, sob pena de abalar o equilíbrio financeiro e atuarial.

O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (evento 4).

Com contrarrazões (evento 12).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A insurgência do INSS procede parcialmente.

É cediço que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta (AG 5018027-64.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 28/08/2018), podendo ser elidida por prova em contrário, como na hipótese dos autos onde consta que a parte agravada é portadora de dor crônica no joelho direito relacionada à osteoartrose pós traumática sem alívio mesmo após os diversos tratamentos, bem como tem quadro de depressão grave e síndrome do pânico pós traumática, necessitando de afastamento do trabalho por aproximadamente um ano (evento 1, AGRAVO4).

Trata-se de prova idônea que, por si só, demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, de que trata o art. 300 do CPC, devendo prevalecer pelo menos até o término da instrução processual, momento em que o juízo processante, com base na prova produzida nos autos, poderá decidir sobre o pedido da parte agravada de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mormente levando em conta a prova pericial, oportunidade que poderá firmar sua convicção para decidir sobre a incapacidade da parte agravada, data da cessação do benefício (DCB), reabilitação ou readaptação.

A propósito, veja-se julgado da 5ª Turma em caso análogo:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALTA PROGRAMADA. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DA PERÍCIA.

1. O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

2. No caso dos autos, entretanto, afasta-se a regra da alta programada, porquanto há a recomendação a que o agravante seja submetido a tratamento cirúrgico, caracterizando o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.

3. Recomendável a manutenção do auxílio-doença até o resultado da perícia médica indicada pelo juízo de primeiro grau, oportunidade que poderá firmar sua convicção para decidir o pedido sub judice.

(TRF4, AG 5050996-69.2017.4.04.0000, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, unânime, julgado em 12/12/2017).

Com esses contornos tenho que, mesmo inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência à parte agravada, resta adotada a sistemática imposta pelo art. 60, §§ 11 e 12, da Lei 8.213/91, porquanto o benefício restabelecido deve ser mantido ao menos até o término da instrução processual.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000991433v2 e do código CRC 24229f8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/4/2019, às 15:2:7


5007233-47.2019.4.04.0000
40000991433.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007233-47.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARLETE ELICHER MAIER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 11 E 12, DA LEI 8.213/91.

1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Na hipótese de concessão de benefício de auxílio-doença com duração até a realização de perícia judicial para subsidiar a reavaliação da medida antecipatória, considera-se cumprido o disposto no art. 60, §§ 11 e 12, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000991434v4 e do código CRC 11fe85a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/4/2019, às 15:2:7


5007233-47.2019.4.04.0000
40000991434 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5007233-47.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARLETE ELICHER MAIER

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 24, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:53.

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